DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO Nº 16.423, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 53569.002153/2023-27.
Expede autorização à J S Furtado Comercio Industria e Navegacao Ltda, CNPJ nº
83333922000148, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional.
AMIRALDO SALGADO DO AMARAL
Gerente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 68/2023/ORCN/SOR
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E
RECURSOS À PRESTAÇÃO e o
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial
aquelas dispostas nos art. 156 e 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe, e
CONSIDERANDO que os códigos numéricos não geográficos foram consolidados
ao longo dos anos para os serviços de atendimento de clientes corporativos de várias
atividades econômicas, com extrema importância para o contrato como consumidor final;
CONSIDERANDO que os dados sobre a designação de recursos de numeração
competem às prestadoras de serviço de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que
aprovou o procedimento operacional para atribuição e designação de recursos de
numeração, estabelece as regras à atribuição
e designação de recursos de
numeração;
CONSIDERANDO que o item 7.1. do supracitado ato determina que os códigos
não geográficos são atribuídos de forma unitária;
CONSIDERANDO que o item 7.2. do supracitado ato afirma que a reserva do
código pode ser feita ou pelo usuário, diretamente no nSAPN; ou pela prestadora, em
nome do usuário, desde que expressamente autorizada;
CONSIDERANDO que o item 7.3. do supracitado ato estabelece que o usuário
tem o prazo de 10 (dez) dias para efetivar contrato com a prestadora escolhida, findo
o qual a reserva é cancelada e o recurso retorna à condição de disponível;
CONSIDERANDO que o item 7.4. do supracitado ato afirma que deve constar
do Sistema de Administração de Recursos de Numeração (nSAPN) a razão social do
assinante e o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
CONSIDERANDO a percepção, pela Agência, de que diversas prestadoras
buscam realizar reservas de Códigos Não Geográficos em grandes quantidades, para
posterior repasse a seus usuários;
CONSIDERANDO que, em análise do Sistema de Administração de Recursos de
Numeração (nSAPN), foram encontrados diversos casos em que não houve atualização
da informação associada ao efetivo assinante detentor do Código Não Geográfico,
principalmente nos casos em que há revenda do recurso de numeração a um
terceiro;
CONSIDERANDO que a ausência de informações atualizadas no Sistema de
Administração de Recursos de Numeração (nSAPN), principalmente aquelas associadas
aos dados do assinante detentor de códigos não geográficos, dificulta significativamente
tanto a atuação da Agência como os esforços investigativos das autoridades de
segurança pública,
CONSIDERANDO a necessidade de ações que combatam e previnam o
cometimento de fraudes associadas ao serviço de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o art. 65-M da Resolução nº 73, de 25 de novembro de
1998, impõe que as prestadoras devem adotar as medidas técnicas e administrativas
necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes relacionadas à
prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter
ou mitigar os efeitos destas ocorrências;
CONSIDERANDO que o art. 49 da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021,
possibilita a utilização de medidas de orientação aos Administrados visando a instruí-los
acerca
de normas,
procedimentos,
documentação
comprobatória, dentre
outros
aspectos, da implementação e da observância de melhores práticas para o atendimento
à regulamentação de forma efetiva e eficaz;
CONSIDERANDO o que consta do Informe nº 123/2023/ORCN/SOR (SEI
11060771);, decide:
expedir a seguinte ORIENTAÇÃO
AOS ADMINISTRADOS, direcionada às
prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado autorizatárias de recursos da série
"800", nos termos dos arts. 43, II, e 49 do Regulamento de Fiscalização Regulatória,
aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, nos seguintes termos:
I - Constituem melhores práticas para a contratação e gestão de códigos não
geográficos:
a) A designação de mais de um código da série 800 ao mesmo usuário
somente deve ser feita mediante prévia justificativa que vincule o uso do recurso à
atividade econômica desenvolvida pelo assinante, constituindo-se prerrogativa da Anatel
sua aceitação ou não.
b) Os recursos de numeração dispostos em planos de numeração são bens
públicos, sendo proibida a sua revenda, especialmente por agente que não é prestador
de serviço de telecomunicações. É importante salientar que o recurso de numeração
deve ser comercializado junto com o serviço que ele viabiliza, considerando que a
autorização de uso de recurso é vinculada a outorga do serviço de telecomunicações e
não possui vida jurídica sem o serviço a que se destina.
c) É livre a atribuição de códigos não geográficos às prestadoras de serviços
de telecomunicações, respeitadas as disposições quanto à reserva e cadastro do
assinante para o qual o recurso será designado.
d)
A prestadora
de
serviço
de telecomunicações
deve
estabelecer
procedimentos específicos para oferta e venda de código não geográfico 800, com
controles visando combater e prevenir o cometimento de fraudes, inclusive com
avaliação da consonância entre a atividade econômica do assinante e a finalidade para
a qual o recurso foi destinado, bem como prevenindo contra fraudes de subscrição,
contratações laranja, ou contratação para empresas sem atividade econômica regular.
e) Na venda do código não geográfico 800, estabelecimento de cláusula
contratual que proíba a revenda e responsabilize o assinante em caso de utilização do
recurso para cometimento de fraudes.
f) Suspensão imediata do serviço 800 quando houver indícios de uso indevido
do recurso para aplicação de fraudes, abrindo prazo para o detentor apresentar defesa
e, em caso de ausência de manifestação ou esclarecimentos insuficientes, proceder ao
bloqueio definitivo do assinante, com a devida atualização no sistema e notificação à
Agência e autoridades de segurança para conhecimento e providências.
g) Manutenção de rigoroso controle dos recursos de numeração que lhe
forem atribuídos, com constante atualização de seus cadastros, especialmente em
relação aos códigos não geográficos, se atentando para a conformidade com os
procedimentos editados pela Anatel.
h) Constante monitoramento de suas redes, principalmente no caso de
usuários
massivos de
chamadas
que utilizem
códigos
de
acesso destinados
ao
consumidor final (telefonia fixa com oito dígitos, começados com 2 a 6, e telefonia
móvel, com nove dígitos, iniciados com 9) verificando se a contratação se compatibiliza
com a sua atividade econômica e com as finalidades de uso do recurso determinadas
pela Anatel em planos de numeração.
II - recomenda-se que, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento deste
Despacho, sejam unificados e regularizados os dados e cadastros constantes da base do
Sistema de Administração de Recursos de Numeração (nSAPN), nos seguintes termos:
a) Correspondência entre os recursos de numeração em uso com os recursos
de numeração efetivamente atribuídos pela Anatel;
b) atribuição de recursos de numeração da série "800" de maneira unitária
(conforme o item 7.1. do procedimento para a atribuição e designação de recursos de
numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672/2022) e designação para usuários com razão
social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que devem estar devidamente
registrados no nSAPN (conforme o item 7.4. do procedimento para a atribuição e
designação de recursos de numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672/2022);
c) nas reservas feitas pela Prestadora em nome do usuário, deve ser juntada
a autorização de que trata o item 7.2.2. do procedimento para a atribuição e designação
de recursos de numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672/2022, competindo-lhe registrar
a razão social do assinante e o seu CNPJ, conforme determina o item 7.4. do mesmo
instrumento normativo.
d) A devolução dos recursos de numeração da série "800" que não atendam
as disposições das alíneas anteriores e que não tenham sido regularizados na data
aprazada.
e) Notificação à entidade administradora do sistema informatizado (EASI) para
que implemente as funcionalidades para implementar as ações descritas acima.
III - recomenda-se a imediata suspensão da comercialização de novos
recursos da série "800" até que sejam adotadas as providências antifraude dispostas
neste despacho e no item relativo ao cadastro e ao controles de assinantes exaltados
neste documento;
IV - As melhores práticas e recomendações trazidas no presente documento
se configuram em medidas técnicas e administrativas que objetivam prevenir e combater
a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de
telecomunicações. A sua não implementação poderá constituir omissão por parte das
prestadoras no
atendimento à
sua obrigação regulamentar
de atuação,
com a
consequente responsabilização administrativa decorrente de tal omissão.
VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
GUSTAVO SANTANA BORGES
Superintendente de Controle de Obrigações
da Agência Nacional de Telecomunicações
GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
ATO Nº 13.927, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Processo
nº
53500.087223/2023-01.
Outorga Autorização
de
Uso
de
Radiofrequência à SISTEMA MERIDIONAL DE RADIODIFUSAO LTDA - EPP, CNPJ
55.269.096/0001-80, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência
Modulada, na localidade de Sorocaba/SP.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATO Nº 15.298, DE 28 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº
53500.093629/2023-15. Outorga autorização de
Uso de
Radiofrequência à CENTRO COMUNITÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA PENHA, CNPJ
22.790.900/0001-12, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de
Campos dos Goytacazes/RJ.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATO Nº 15.489, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº
53508.005747/2023-12. Outorga autorização de
Uso de
Radiofrequência à ASSOCIAÇÃO CULTURAL BEM FM, CNPJ 16.928.374/0001-01, executante
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de São Pedro da Aldeia / R J.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATO Nº 15.727, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº
53500.093708/2023-26. Outorga autorização de
Uso de
Radiofrequência à ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO VERDE, CNPJ
20.420.759/0001-30, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de
Campo Verde/MT.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Nº 16.053 - Processo nº 53500.100926/2023-24. Expede autorização a MARCO ANTONIO
DE LIMA BRITO, CPF nº ***.046.991-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 16.054 - Processo nº 53500.095999/2023-97. Expede autorização à D SIQUEIRA LIMA
LTDA, CNPJ/MF nº 42.249.393/0001-11, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
Nº 16.056 - Processo nº 53500.093849/2023-49. Expede autorização à TELONET LTDA,
CNPJ/MF nº 49.698.914/0001-67, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 16.059 - Processo nº 53500.098790/2023-85. declara extinta, por renúncia, a partir de
01/11/2023, a autorização outorgada a LUIZ HENRIQUE MARTINS TAVARES, CNPJ/MF nº
24.197.791/0001-50, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 16.065 - Processo nº 53500.000222/1997-18. Adapta e consolida a autorização detida
por TV ARKANIA TV INDEPENDENTE A CABO LTDA, CNPJ nº 01.118.048/0001-61, para
exploração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, nos termos do
Regulamento Geral de Outorgas - RGO.
Nº 16.090 - Processo nº 53500.007868/2016-31. Adapta e consolida a autorização detida por
EDUARDO BRAGA ROCHA, CPF nº ***.060.881-**, para exploração de Serviços de
Telecomunicações de Interesse Restrito, nos termos do Regulamento Geral de Outorgas - RGO.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Nº 16.130 - Processo nº 53500.099795/2023-25. declara extinta, por renúncia, a partir
de 06/11/2023, a autorização outorgada a OUTLETNET WIRELESS LTDA, nova
denominação da ATLAS TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 26.464.190/0001-91, por intermédio
do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.

                            

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