DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO BEM CULTURAL PATRIMÔNIO MUNDIAL:
SÍTIO ARQUEOLÓGICO CAIS DO VALONGO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e funcionamento do
Comitê Gestor do Sítio Arqueológico Cais do Valongo - Patrimônio Mundial, instituído
pela Portaria Iphan nº 88, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União
nº 55, de 21 de março de 2023 e estabelece as competências e atribuições de seus
Membros integrantes.
Parágrafo Único. O Sítio Arqueológico Cais do Valongo, reconhecido como
Patrimônio Mundial, consiste na sua área núcleo (core zone) e na área de amortecimento
(buffer zone), conforme o mapa anexo ao presente documento.
Art. 2º Dos objetivos do Comitê Gestor do Sítio Arqueológico Cais do Valongo,
Patrimônio Mundial:
I - promover a instalação da estrutura de gestão integral, compartilhada e
participativa do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento,
estabelecendo, mediante a instituição de regimento interno, o seu respectivo
funcionamento, asseguradas as atribuições legais de cada ente gestor;
II - estabelecer as diretrizes para a execução das ações propostas no Plano de
Gestão do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento;
III -- planejar e pactuar o plano de trabalho e o cronograma de ações para a
proteção, conservação e promoção dos atributos que conferem ao bem o Valor Universal
Excepcional, e que serão implementados, dentro da área de abrangência do Sítio
Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento;
IV - monitorar a efetividade das ações governamentais de caráter permanente
e continuado necessárias à preservação, à salvaguarda, e à valorização do Sítio
Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento;
V - promover a articulação entre as políticas municipal, estadual e federal que
incidem sobre o Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua área de amortecimento,
procedendo à compatibilização dos instrumentos de gestão correspondentes, já definidos
por lei, bem como a delimitação das áreas de proteção do Sítio Arqueológico Cais do
Valongo definidas nos diferentes níveis governamentais e institucionais; e
VI - zelar para que o valor cultural e econômico do bem seja compartilhado
com a comunidade do entorno bem patrimônio mundial, gerando renda e empregos.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê Gestor, situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, compõe-se de 15 (quinze) instituições representativas da sociedade civil
e 16 (dezesseis) instituições governamentais nas esferas federal, estadual e municipal,
sendo que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) está
representado com 2 (dois) assentos, totalizando 32 (trinta e dois) membros titulares.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º O Comitê Gestor observará as competências a ele atribuídas no art. 2º
da Portaria Iphan nº 88, de 20 de março de 2023, cabendo-lhe, em especial:
I - elaborar, deliberar, aprovar, monitorar e avaliar a execução do Plano de
Gestão do Sítio Arqueológico Cais do Valongo, e de sua área de amortecimento;
II - apoiar a implementação das ações prioritárias e daquelas que serão objeto
de planejamento, para o Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua área de
amortecimento;
III - monitorar e avaliar a efetividade das ações governamentais necessárias para a
preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial;
IV - propor iniciativas e implementar programa de treinamento e qualificação
de agentes multiplicadores para divulgação e compreensão dos valores do sítio inscrito
na Lista do Patrimônio Mundial;
V - promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipal,
estadual e federal voltadas para a proteção, a conservação, e a salvaguarda dos valores
reconhecidos como Patrimônio Mundial do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua área
de amortecimento;
VI - debater e propor diretrizes e critérios comuns para análise das
intervenções no sítio declarado Patrimônio Mundial, a serem realizadas pelos órgãos de
tutela nas três esferas de governo;
VII - propor políticas e diretrizes articuladas às ações reparatórias, afirmativas,
de igualdade racial, e de geração de emprego e renda para contribuir com a qualidade de
vida e o desenvolvimento sustentável das populações e comunidades detentoras do bem;
VIII - contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio
declarado Patrimônio Mundial objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua
aplicação e fiscalização;
IX - coordenar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio
declarado Patrimônio Mundial, e elaborar os respectivos relatórios de monitoramento e
avaliação;
X - promover audiências públicas, consultas prévias, inspeções e reuniões para
tratar da proteção e conservação do sítio declarado Patrimônio Mundial; e
XI - solicitar informações das autoridades públicas a respeito de políticas,
planos e projetos, que digam respeito ao Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua zona
de amortecimento.
Art. 5º O Comitê Gestor deliberará sobre as questões afetas à gestão do Sítio
Arqueológico Cais do Valongo e de sua zona de amortecimento, conforme definições do
Plano de Gestão, sendo suas competências definidas no art. 4º deste Regimento Interno,
resguardadas as atribuições e competências legais de cada ente.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º A estrutura de governança do Comitê Gestor tem a seguinte
composição:
I - Comitê Executivo: é integrado pelas instituições definidas na Portaria Iphan
nº 88, de 20 de março de 2023, de que institui o Comitê Gestor, representado pelos seus
membros titulares e suplentes, sendo a presidência bipartite entre o Iphan, como
representante governamental, e uma instituição da sociedade civil indicada pelos
membros não governamentais integrantes do comitê executivo, havendo um rodízio a
cada 3 (três) anos das instituições da sociedade civil; e uma Secretaria Executiva;
II - Comissões Temáticas: são compostas pelos membros do Comitê Gestor,
que poderão convidar consultores e instituições externas para integrar as comissões.
Serão coordenadas paritariamente entre instituições governamentais e da sociedade civil,
tendo como composição máxima um terço do total de membros do comitê: 11, e no
mínimo, metade desse valor: 5. Cada membro do Comitê Gestor terá que participar de,
no mínimo, 1 comissão e, no máximo, 3 (metade do total de comissões) para limitar o
universo de atuação dos membros e garantir a pluralidade de ideias. Será facultado, a
cada 3 (três) anos, o rodízio de até um terço dos membros de cada comissão, segundo
critérios de assiduidade e pertinência temática, cabendo às comissões apresentarem
proposta de composição para deliberação do comitê executivo;
1. Comissão de Proteção e Conservação:
1.1 Coordenação: Superintendência do IPHAN no Estado do Rio de Janeiro e
Subcoordenação: Instituto Pretos Novos;
2. Comissão Científica e de Especialistas:
2.1 Coordenação: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas e
Subcoordenação: Arquivo Nacional;
3. Comissão de Fomento e Sustentabilidade:
3.1 Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura e Subcoordenação: Instituto
de Pesquisas e Estudos Afro-Brasileiros;
4. Comissão de Memória e Reparação:
4.1. Coordenação: Associação da Comunidade Remanescentes do Quilombo da
Pedra do Sal - ARQPEDRA e Subcoordenação: Fundação Cultural Palmares;
5. Comissão de Educação e Cultura:
5.1. Coordenação: Casa Escrevivência da
autora Conceição Evaristo e
Subcoordenação: Instituto Brasileiro de Museus;
6. Comissão Legislativa:
6.1 Coordenação: Conselho Estadual dos Direitos do Negro e Subcoordenação:
Instituto Favelarte.
Parágrafo único. A cada 3 (três) anos a coordenação e subcoordenação de
cada comissão será exercida em sistema de rodízio pelos representantes da sociedade
civil e do Estado.
III - Secretaria Executiva: será exercida pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional pelo período de 3 (três) anos, podendo ser renovável por igual
período, mediante consulta, aprovação e anuência dos membros do Comitê Gestor.
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS
Art. 7º As Estruturas que compõe o Comitê Gestor tem competências
definidas segundo sua função subsidiaria a operacionalidade do Comitê.
Art. 8º Ao Comitê Executivo compete:
I - planejar, propor, comunicar, executar, acompanhar, monitorar e deliberar
sobre as atividades do Comitê Gestor;
II - deliberar sobre a nomeação de novos representantes em caso de vacância,
impedimentos ou ausência de membros efetivos, mediante consultas às respectivas
Instituições às quais estão vinculados, observado pelo inciso III do Artigo 20;
III - elaborar e apresentar ao Comitê Gestor relatório anual das atividades
desenvolvidas, e
IV - planejar e definir o plano de trabalho anual do Comitê Gestor.
Art. 9º À presidência do Comitê Executivo compete:
I
-
representar e
comunicar,
interna
e
externamente, com
base
nas
deliberações da plenária do Comitê Executivo, e recomendações oriundas das Comissões
Temáticas do Comitê Gestor;
II - convocar os representantes das instituições que compõem o Comitê
Gestor às suas reuniões e demais atividades decorrentes;
III - conduzir e coordenar as reuniões do Comitê Gestor, sejam elas ordinárias
ou extraordinárias, e
IV -
assinar as
correspondências do Comitê
Gestor ou
delegar esta
competência à Secretaria Executiva.
Art. 10. Às Comissões Temáticas competem:
I - planejar, propor e acompanhar projetos e ações específicas que integram
o Plano de Gestão, subsidiando as decisões do Comitê Executivo;
II - organizar o plano de trabalho e os temas que serão abordados nas
respectivas comissões;
III - instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que subsidiarão as
discussões das respectivas comissões, e
IV - apresentar, anualmente, relatório dos trabalhos desenvolvidos, com vistas
a subsidiar o relatório do Comitê Gestor.
Art. 11. À Secretaria Executiva compete:
I - providenciar e preparar os ambientes físico e virtual, quando necessário, para
realização das reuniões do Comitê Gestor e das Comissões Temáticas, se for o caso;
II - organizar, armazenar e atualizar informações e banco de dados para
subsidiar e registrar as atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor;
III -- organizar e comunicar o calendário anual das reuniões ordinárias do
Comitê Executivo, conforme o plano de trabalho previamente definido;
IV - agendar e convidar para as reuniões ordinárias, e quando for o caso, para
as reuniões extraordinárias;
V -- auxiliar a interlocução entre os membros do Comitê Gestor;
VI - notificar as instituições que compõem o Comitê Gestor quando da ausência de
seus representantes, conforme as definições do Parágrafo 3º do Artigo 20, do Capítulo VI, e
VII - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões do Comitê Gestor.
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES
Art. 12. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez no mês, ou
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia da presidência
do Comitê Executivo.
§ 1º As reuniões ocorrerão preferencialmente em sessão presencial, e/ou
virtual (sessão por videoconferência).
§2º As reuniões serão conduzidas e mediadas pela presidência do Comitê
Executivo ou nas suas ausências, pela sua suplência.
§ 3º As reuniões em caráter híbrido (presencial e virtual), e virtual, serão
realizadas com suporte técnico disponibilizado pela Secretária Executiva, a fim de
viabilizar
a
interlocução
entre
os participantes
na
transmissão
da
reunião por
videoconferência.
Art. 13. As Comissões Temáticas se reunirão de forma extraordinária,
convocadas pela sua coordenação e não coincidentes com as reuniões do Comitê Gestor.
§ 1º As reuniões das Comissões Temáticas terão caráter técnico e de
assessoramento, e acontecerão com a confirmação mínima da metade mais um dos
participantes envolvidos. 1ª chamada nos primeiros 15 minutos, e 2ª chamada aos 30
minutos.
§ 2º Os assuntos e os temas tratados nas Comissões Temáticas serão
deliberados e votados no âmbito do Comitê Executivo.
Art. 14. A convocação para as reuniões do Comitê Executivo será
encaminhada pela Secretaria Executiva, por meio eletrônico, observados os seguintes
prazos:
I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de
sessão ordinária; e
II - com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, quando se tratar de
sessão extraordinária.
§ 1º Em casos excepcionais ou urgentes, os prazos a que se referem o caput
poderão ser reduzidos para até 1 (um) dia útil.
§ 2º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto
de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão e, quando se tratar
de reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos necessários
à deliberação. No caso de reuniões virtuais e híbridas, será encaminhado o link para
acesso à reunião.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor deverão comunicar a Secretaria Executiva
os endereços eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais
comunicações serão encaminhadas.
Art. 15. Mediante convite do
Comitê Gestor, poderá ser solicitada
manifestação de profissionais de competência comprovada sobre iniciativas previstas ou
desenvolvidas no âmbito do Comitê Gestor e de suas Comissões Temáticas.
Art. 16. Os membros do Comitê Gestor poderão propor matérias a serem
submetidas à deliberação do Comitê Executivo.
§ 1º As propostas deverão
ser encaminhadas ao Comitê Executivo
acompanhadas de justificativa, contendo as razões para a proposta e a fundamentação
técnica mínima necessária à sua apreciação.
§ 2º A presidência do Comitê Gestor submeterá para deliberação na reunião
do Comitê Executivo.
Art. 17. Terão direito a voto no Comitê Executivo seus membros designados
ou, em caso de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes.
Art. 18. As reuniões do Comitê Gestor terão caráter consultivo e deliberativo
sobre as suas competências conforme definidas no art. 2º do presente Regimento Interno.
Art. 19. Todas as deliberações do Comitê Executivo serão aprovadas por meio
de resoluções e publicizadas mensalmente por meio de Diário Oficial União (D. O. U . )
Art. 20. As reuniões serão instaladas, em primeira chamada, com o quórum
mínimo de metade mais um do total de membros do Comitê Executivo.
§ 1º O quórum mínimo de aprovação será da metade mais um dos presentes,
cabendo ao representante da Sede do Iphan, além do voto comum, também o voto de
qualidade. (texto da Portaria Iphan nº 88/2023)
§ 2º Para aferição do quórum, não serão computadas as entidades ou órgãos
sem direito
a voto,
ou aqueles
para os
quais não
tiverem sido
designados
representantes.
§ 3º A ausência injustificada das instituições governamentais e da sociedade
civil em três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas no período de um ano implicará
em notificação para justificativa, a partir da qual será avaliada em plenária sua
permanência no comitê, recomendando ao Iphan, quando for o caso, a supressão ou
inclusão de representantes na composição do Comitê Gestor.

                            

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