Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700024 24 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO BEM CULTURAL PATRIMÔNIO MUNDIAL: SÍTIO ARQUEOLÓGICO CAIS DO VALONGO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e funcionamento do Comitê Gestor do Sítio Arqueológico Cais do Valongo - Patrimônio Mundial, instituído pela Portaria Iphan nº 88, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 21 de março de 2023 e estabelece as competências e atribuições de seus Membros integrantes. Parágrafo Único. O Sítio Arqueológico Cais do Valongo, reconhecido como Patrimônio Mundial, consiste na sua área núcleo (core zone) e na área de amortecimento (buffer zone), conforme o mapa anexo ao presente documento. Art. 2º Dos objetivos do Comitê Gestor do Sítio Arqueológico Cais do Valongo, Patrimônio Mundial: I - promover a instalação da estrutura de gestão integral, compartilhada e participativa do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento, estabelecendo, mediante a instituição de regimento interno, o seu respectivo funcionamento, asseguradas as atribuições legais de cada ente gestor; II - estabelecer as diretrizes para a execução das ações propostas no Plano de Gestão do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento; III -- planejar e pactuar o plano de trabalho e o cronograma de ações para a proteção, conservação e promoção dos atributos que conferem ao bem o Valor Universal Excepcional, e que serão implementados, dentro da área de abrangência do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento; IV - monitorar a efetividade das ações governamentais de caráter permanente e continuado necessárias à preservação, à salvaguarda, e à valorização do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento; V - promover a articulação entre as políticas municipal, estadual e federal que incidem sobre o Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua área de amortecimento, procedendo à compatibilização dos instrumentos de gestão correspondentes, já definidos por lei, bem como a delimitação das áreas de proteção do Sítio Arqueológico Cais do Valongo definidas nos diferentes níveis governamentais e institucionais; e VI - zelar para que o valor cultural e econômico do bem seja compartilhado com a comunidade do entorno bem patrimônio mundial, gerando renda e empregos. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Comitê Gestor, situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, compõe-se de 15 (quinze) instituições representativas da sociedade civil e 16 (dezesseis) instituições governamentais nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) está representado com 2 (dois) assentos, totalizando 32 (trinta e dois) membros titulares. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA Art. 4º O Comitê Gestor observará as competências a ele atribuídas no art. 2º da Portaria Iphan nº 88, de 20 de março de 2023, cabendo-lhe, em especial: I - elaborar, deliberar, aprovar, monitorar e avaliar a execução do Plano de Gestão do Sítio Arqueológico Cais do Valongo, e de sua área de amortecimento; II - apoiar a implementação das ações prioritárias e daquelas que serão objeto de planejamento, para o Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua área de amortecimento; III - monitorar e avaliar a efetividade das ações governamentais necessárias para a preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial; IV - propor iniciativas e implementar programa de treinamento e qualificação de agentes multiplicadores para divulgação e compreensão dos valores do sítio inscrito na Lista do Patrimônio Mundial; V - promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipal, estadual e federal voltadas para a proteção, a conservação, e a salvaguarda dos valores reconhecidos como Patrimônio Mundial do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua área de amortecimento; VI - debater e propor diretrizes e critérios comuns para análise das intervenções no sítio declarado Patrimônio Mundial, a serem realizadas pelos órgãos de tutela nas três esferas de governo; VII - propor políticas e diretrizes articuladas às ações reparatórias, afirmativas, de igualdade racial, e de geração de emprego e renda para contribuir com a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável das populações e comunidades detentoras do bem; VIII - contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio declarado Patrimônio Mundial objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua aplicação e fiscalização; IX - coordenar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio declarado Patrimônio Mundial, e elaborar os respectivos relatórios de monitoramento e avaliação; X - promover audiências públicas, consultas prévias, inspeções e reuniões para tratar da proteção e conservação do sítio declarado Patrimônio Mundial; e XI - solicitar informações das autoridades públicas a respeito de políticas, planos e projetos, que digam respeito ao Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua zona de amortecimento. Art. 5º O Comitê Gestor deliberará sobre as questões afetas à gestão do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua zona de amortecimento, conforme definições do Plano de Gestão, sendo suas competências definidas no art. 4º deste Regimento Interno, resguardadas as atribuições e competências legais de cada ente. CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO COMITÊ GESTOR Art. 6º A estrutura de governança do Comitê Gestor tem a seguinte composição: I - Comitê Executivo: é integrado pelas instituições definidas na Portaria Iphan nº 88, de 20 de março de 2023, de que institui o Comitê Gestor, representado pelos seus membros titulares e suplentes, sendo a presidência bipartite entre o Iphan, como representante governamental, e uma instituição da sociedade civil indicada pelos membros não governamentais integrantes do comitê executivo, havendo um rodízio a cada 3 (três) anos das instituições da sociedade civil; e uma Secretaria Executiva; II - Comissões Temáticas: são compostas pelos membros do Comitê Gestor, que poderão convidar consultores e instituições externas para integrar as comissões. Serão coordenadas paritariamente entre instituições governamentais e da sociedade civil, tendo como composição máxima um terço do total de membros do comitê: 11, e no mínimo, metade desse valor: 5. Cada membro do Comitê Gestor terá que participar de, no mínimo, 1 comissão e, no máximo, 3 (metade do total de comissões) para limitar o universo de atuação dos membros e garantir a pluralidade de ideias. Será facultado, a cada 3 (três) anos, o rodízio de até um terço dos membros de cada comissão, segundo critérios de assiduidade e pertinência temática, cabendo às comissões apresentarem proposta de composição para deliberação do comitê executivo; 1. Comissão de Proteção e Conservação: 1.1 Coordenação: Superintendência do IPHAN no Estado do Rio de Janeiro e Subcoordenação: Instituto Pretos Novos; 2. Comissão Científica e de Especialistas: 2.1 Coordenação: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas e Subcoordenação: Arquivo Nacional; 3. Comissão de Fomento e Sustentabilidade: 3.1 Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura e Subcoordenação: Instituto de Pesquisas e Estudos Afro-Brasileiros; 4. Comissão de Memória e Reparação: 4.1. Coordenação: Associação da Comunidade Remanescentes do Quilombo da Pedra do Sal - ARQPEDRA e Subcoordenação: Fundação Cultural Palmares; 5. Comissão de Educação e Cultura: 5.1. Coordenação: Casa Escrevivência da autora Conceição Evaristo e Subcoordenação: Instituto Brasileiro de Museus; 6. Comissão Legislativa: 6.1 Coordenação: Conselho Estadual dos Direitos do Negro e Subcoordenação: Instituto Favelarte. Parágrafo único. A cada 3 (três) anos a coordenação e subcoordenação de cada comissão será exercida em sistema de rodízio pelos representantes da sociedade civil e do Estado. III - Secretaria Executiva: será exercida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional pelo período de 3 (três) anos, podendo ser renovável por igual período, mediante consulta, aprovação e anuência dos membros do Comitê Gestor. CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS Art. 7º As Estruturas que compõe o Comitê Gestor tem competências definidas segundo sua função subsidiaria a operacionalidade do Comitê. Art. 8º Ao Comitê Executivo compete: I - planejar, propor, comunicar, executar, acompanhar, monitorar e deliberar sobre as atividades do Comitê Gestor; II - deliberar sobre a nomeação de novos representantes em caso de vacância, impedimentos ou ausência de membros efetivos, mediante consultas às respectivas Instituições às quais estão vinculados, observado pelo inciso III do Artigo 20; III - elaborar e apresentar ao Comitê Gestor relatório anual das atividades desenvolvidas, e IV - planejar e definir o plano de trabalho anual do Comitê Gestor. Art. 9º À presidência do Comitê Executivo compete: I - representar e comunicar, interna e externamente, com base nas deliberações da plenária do Comitê Executivo, e recomendações oriundas das Comissões Temáticas do Comitê Gestor; II - convocar os representantes das instituições que compõem o Comitê Gestor às suas reuniões e demais atividades decorrentes; III - conduzir e coordenar as reuniões do Comitê Gestor, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, e IV - assinar as correspondências do Comitê Gestor ou delegar esta competência à Secretaria Executiva. Art. 10. Às Comissões Temáticas competem: I - planejar, propor e acompanhar projetos e ações específicas que integram o Plano de Gestão, subsidiando as decisões do Comitê Executivo; II - organizar o plano de trabalho e os temas que serão abordados nas respectivas comissões; III - instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que subsidiarão as discussões das respectivas comissões, e IV - apresentar, anualmente, relatório dos trabalhos desenvolvidos, com vistas a subsidiar o relatório do Comitê Gestor. Art. 11. À Secretaria Executiva compete: I - providenciar e preparar os ambientes físico e virtual, quando necessário, para realização das reuniões do Comitê Gestor e das Comissões Temáticas, se for o caso; II - organizar, armazenar e atualizar informações e banco de dados para subsidiar e registrar as atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor; III -- organizar e comunicar o calendário anual das reuniões ordinárias do Comitê Executivo, conforme o plano de trabalho previamente definido; IV - agendar e convidar para as reuniões ordinárias, e quando for o caso, para as reuniões extraordinárias; V -- auxiliar a interlocução entre os membros do Comitê Gestor; VI - notificar as instituições que compõem o Comitê Gestor quando da ausência de seus representantes, conforme as definições do Parágrafo 3º do Artigo 20, do Capítulo VI, e VII - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões do Comitê Gestor. CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES Art. 12. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez no mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia da presidência do Comitê Executivo. § 1º As reuniões ocorrerão preferencialmente em sessão presencial, e/ou virtual (sessão por videoconferência). §2º As reuniões serão conduzidas e mediadas pela presidência do Comitê Executivo ou nas suas ausências, pela sua suplência. § 3º As reuniões em caráter híbrido (presencial e virtual), e virtual, serão realizadas com suporte técnico disponibilizado pela Secretária Executiva, a fim de viabilizar a interlocução entre os participantes na transmissão da reunião por videoconferência. Art. 13. As Comissões Temáticas se reunirão de forma extraordinária, convocadas pela sua coordenação e não coincidentes com as reuniões do Comitê Gestor. § 1º As reuniões das Comissões Temáticas terão caráter técnico e de assessoramento, e acontecerão com a confirmação mínima da metade mais um dos participantes envolvidos. 1ª chamada nos primeiros 15 minutos, e 2ª chamada aos 30 minutos. § 2º Os assuntos e os temas tratados nas Comissões Temáticas serão deliberados e votados no âmbito do Comitê Executivo. Art. 14. A convocação para as reuniões do Comitê Executivo será encaminhada pela Secretaria Executiva, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos: I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de sessão ordinária; e II - com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, quando se tratar de sessão extraordinária. § 1º Em casos excepcionais ou urgentes, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até 1 (um) dia útil. § 2º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão e, quando se tratar de reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação. No caso de reuniões virtuais e híbridas, será encaminhado o link para acesso à reunião. § 3º Os membros do Comitê Gestor deverão comunicar a Secretaria Executiva os endereços eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas. Art. 15. Mediante convite do Comitê Gestor, poderá ser solicitada manifestação de profissionais de competência comprovada sobre iniciativas previstas ou desenvolvidas no âmbito do Comitê Gestor e de suas Comissões Temáticas. Art. 16. Os membros do Comitê Gestor poderão propor matérias a serem submetidas à deliberação do Comitê Executivo. § 1º As propostas deverão ser encaminhadas ao Comitê Executivo acompanhadas de justificativa, contendo as razões para a proposta e a fundamentação técnica mínima necessária à sua apreciação. § 2º A presidência do Comitê Gestor submeterá para deliberação na reunião do Comitê Executivo. Art. 17. Terão direito a voto no Comitê Executivo seus membros designados ou, em caso de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes. Art. 18. As reuniões do Comitê Gestor terão caráter consultivo e deliberativo sobre as suas competências conforme definidas no art. 2º do presente Regimento Interno. Art. 19. Todas as deliberações do Comitê Executivo serão aprovadas por meio de resoluções e publicizadas mensalmente por meio de Diário Oficial União (D. O. U . ) Art. 20. As reuniões serão instaladas, em primeira chamada, com o quórum mínimo de metade mais um do total de membros do Comitê Executivo. § 1º O quórum mínimo de aprovação será da metade mais um dos presentes, cabendo ao representante da Sede do Iphan, além do voto comum, também o voto de qualidade. (texto da Portaria Iphan nº 88/2023) § 2º Para aferição do quórum, não serão computadas as entidades ou órgãos sem direito a voto, ou aqueles para os quais não tiverem sido designados representantes. § 3º A ausência injustificada das instituições governamentais e da sociedade civil em três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas no período de um ano implicará em notificação para justificativa, a partir da qual será avaliada em plenária sua permanência no comitê, recomendando ao Iphan, quando for o caso, a supressão ou inclusão de representantes na composição do Comitê Gestor.Fechar