DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA
PORTARIA DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura
Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017,
publicado no Diário Oficial do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 107, inciso
VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 338, de 09 de
março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte, e:
Considerando o disposto no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como o contido nos Artigos 215 e 216, todos da Constituição Federal de
1988 e, ainda, o Decreto nº. 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção
Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT, e as Instruções
Normativas/INCRA nº. 20/2005, 49/2008 e 57/2009;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo do
Jaó, elaborado pela Comissão instituída pelas: ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-08/GAB/N°40
DE 16 DE OUTUBRO DE 2006, ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-08/GAB/N° 25 DE 18 DE
JUNHO DE 2007, ORDEM DE SERVIÇO/lNCRA/SR(08)GS/N° 48 DE 27 DE JUNHO DE 2014,
ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(08)GS/N° 48 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016.
Considerando os termos da Ata de 26 de Outubro de 2016, da Reunião
Ordinária do Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional do Incra SR-
08 no Estado de São Paulo, que aprovou o citado Relatório Técnico;
Considerando, por fim, tudo o quanto mais consta dos autos do Processo
Administrativo INCRA/SR-08/UF nº 54190.003181/2004-05, resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo do Jaó, a área de 165,8325 ha (cento e sessenta e cinco hectares, oitenta e três
ares e vinte e cinco centiares), situada no Município Itapeva, no Estado de São Paulo.
Parágrafo 1º Os limites e confrontações do território quilombola do Jaó são:
Norte: Celso Rodrigues do Amaral e outros Sítio Frutuoso matrícula 13.519 SNCR-Incra
636.070.000.329-7 / Gumercindo Maschietto e Helides Bresciani Maschietto - Fazenda
Preludio - matrícula 1327 SNCR-Incra 636.070.270.512-4 ; Nordeste: Gumercindo
Maschietto e Helides Bresciani Maschietto - Fazenda Preludio - matrícula 1327 SNCR-Incra
636.070.270.512-4 ; Leste: Gumercindo Maschietto e Helides Bresciani Maschietto -
Fazenda Preludio - matrícula 1327 SNCR-Incra 636.070.270.512-4 ; Sudeste: Fazendas
Reunidas
Pansul
Ltda
/
Fazenda São
Marcos
-
matrícula
12.990
SNCR-Incra
636.070.011.855-3 / Rodolfo Marco Bonfiglioli Neto - Fazenda São Marco - matrícula
12.990 SNCR-Incra 636.070.011.835-3. Sul: Wilson Jesus de Almeida - Estância Santa Isabel.
Sudoeste: Leny Maciel da Silva - Sítio Bela Vista - Matrícula 27.680 - SNCR.lncra
000.043.149.250-4. Oeste: Miguel Brustolini e Simone Aparecida Ramos Fonseca Brustolini
- Sítio São Miguel Arcanjo II - matrícula 27.780 - SNCR-Incra 950.114.618.500-4 ; Noroeste:
Maringá Ferro Liga S.A - Fazenda Alba - matrícula 4.159 SNCR-Incra: 636.070.009.261-3. No
perímetro descrito incidem os seguintes registros imobiliários: a Transcrição 1.310 , L.3/C
e a Transcrição 1.395, L3/D são os documentos de origem da propriedade, já a Transcrição
1.400 , L.3/T é o registro do inventário do imóvel descrito na Transcrição 1.395. As
Transcrições 1.395 e 1.310 têm como adquirente Joaquim Carneiro de Camargo, e  a
Transcrição 1.400 tem como adquirentes Waldomira de Paula Lima, Deolinda de Paula
Lima, Elidyo de Lima, Hermínia de Lima, Elizina de Lima e Laurinda de Lima.
Parágrafo 2º A planta e memorial descritivo encontram-se disponíveis no
Processo Administrativo nº 54190.003181/2004-05 (folhas 416 a 427) e no Acervo
Fundiário do INCRA pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO GÓES SILVA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 128, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconhece a "Agenda de Lutas" da Conferência
Nacional Democrática de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das
competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e considerando as deliberações da 323ª Reunião
Ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a legitimidade política da Conferência Nacional Democrática,
com o tema: ''Assistência Social: Direito do Povo com Financiamento Público e Participação
Social'', realizada no período de 25 a 26 de novembro de 2019, como um ato de resistência
e de defesa do controle social do SUAS, e aprova a publicação da "Agenda de Lutas"
resultante da referida conferência que será incluída nos anais da 13ª Conferência Nacional
de Assistência Social, por considerar a importância histórica e atual dessa agenda para a
reconstrução do SUAS que queremos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor uma semana após sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna
pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de COMPOSTOS DE
RESINA DE POLIETILENO E DE MASTERBATCHES DE POLIETILENO.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails: 
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgct.ppb@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços
ANEXO
PROPOSTA Nº 025/2023 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
COMPOSTOS DE RESINA DE POLIETILENO E DE MASTERBATCHES DE POLIETILENO,
ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 8.688, DE 19
DE JULHO DE 2021.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria.
Art. 1º Estabelecer para os produtos MATSTERBATCHES DE POLIETILENO E DE
POLIPROPILENO; COMPOSTOS DE RESINA DE POLIETILENO E DE POLIPROPILENO e
COMPOSTOS DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM, industrializados na Zona Franca de
Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:
I - MASTERBATCH
a) mistura física da resina veículo com as cargas (aditivos e/ou pigmentos)
requeridos para a produção do masterbatch;
b) alimentação da mistura na extrusora;
c) extrusão;
d) resfriamento do material extrudado;
e) granulação em formato de pellets (grãos);
f) secagem dos pellets do masterbatch;
g) seleção granulométrica dos pellets; e
h) ensaque em embalagem apropriada.
II - COMPOSTO DE RESINA
a) mistura física da resina com as cargas (aditivos e/ou pigmentos) requeridos
para a produção do composto de resina;
b) alimentação da mistura na extrusora;
c) extrusão;
d) resfriamento do material extrudado;
e) granulação em formato de pellets (grãos);
f) secagem dos pellets do composto de resina;
g) seleção granulométrica dos pellets (grãos): e
h) ensaque em embalagem apropriada.
III - COMPOSTO DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM
a) mistura física da resina com as cargas (aditivos e/ou pigmentos) requeridos
para a produção do composto de resina para rotomoldagem;
b) alimentação da mistura na extrusora;
c) extrusão;
d) resfriamento do material extrudado;
e) granulação em formato de pellets (grãos), quando aplicável.
f) secagem dos pellets do composto;
g) micronização do produto; e
h) ensaque em embalagem apropriada.
§1º Quando os masterbatches ou compostos de resina descritos nos incisos I e
II deste artigo forem translúcidos, estes deverão ser adicionados, no processo de extrusão
estabelecido nas respetivas alíneas "c", de conteúdo não polimérico mínimo de 3% (três
por cento) do peso do produto final.
§2º Quando os compostos de resina para rotomoldagem descritos no inciso III
deste artigo forem translúcidos, a micronização prevista na respectiva alínea "g" deverá ter
tamanho máximo de partícula de 800 micras.
Art. 2º Por ocasião da apresentação do projeto industrial, para fabricação dos
produtos previstos nos incisos I , II e III do art. 1º, deverá ser informado à SUFRAMA a
composição química, com os percentuais de participação de conteúdo não polimérico e, no
caso do inciso III, do art. 1º, também o tamanho máximo da partícula.
Art. 3º Cada lote de fabricação de masterbatches translúcidos e de compostos
de
resina translúcidos,
assim como
de
composto de
resina para
rotomoldagem
translúcidos,
deverá
ser acompanhado
de
ficha
técnica
do produto
e,
quando
comercializado, enviada junto à Nota Fiscal, as quais deverão ser informadas à SUFRAMA,
por ocasião do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.
Parágrafo único. A ficha técnica a que se refere o caput deste artigo deverá
indicar a composição química, no caso de masterbatches translúcidos e de compostos de
resina translúcidos, ou o tamanho máximo da partícula, no caso do composto de composto
para rotomoldagem translúcidos.
Art. 4º Nos termos do inciso VII, do art. 13, do Decreto nº 11.217, de 30 de
setembro de 2022, a SUFRAMA poderá solicitar, às empresas com projetos aprovados para
os produtos elencados nos incisos I, II e III, do art. 1º, a comprovação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos, nesta Portaria, por meio da apresentação de laudos técnicos que
atestem a composição química ou o tamanho máximo da partícula, conforme o caso.
Parágrafo único. Os laudos técnicos a que se refere o caput deste artigo
deverão ser emitidos por laboratório credenciados ou acreditados por órgão
competente.
Art. 
5º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna
pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de ACUMULADOR
ELÉTRICO PRÓPRIO PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PARA CONVERSORES
ESTÁTICOS BASEADOS EM
TÉCNICA DIGITAL, INCLUINDO OS
EQUIPAMENTOS DE
ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (NO-BREAK).
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails: 
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgct.ppb@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviço
ANEXO
PROPOSTA Nº 029/23 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PARA
CONVERSORES ESTÁTICOS BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, INCLUINDO OS EQUIPAMENTOS
DE
ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA
DE
ENERGIA
(NO-BREAK), ESTABELECIDO
PELAS
PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 3.212 e 3.213, DE 17 DE MARÇO
DE 2021.
1) ALTERAÇÃO DO INCISO II ART. 1º DAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS nº
3.212 e nº 3.213, de 17 de março de 2021, CONFORME ABAIXO:
DE:
II - para os acumuladores de tecnologia de íons de lítio constante do Anexo II.
PARA:
II - para os acumuladores de tecnologia de íons de lítio ou de íons de sódio
constante no Anexo II.
2) ALTERAÇÃO DO ANEXO II DAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS nº 3.212 e nº
3.213, de 17 de março de 2021, CONFORME ABAIXO:
DE:
ANEXO II - ACUMULADORES BASEADOS NA TECNOLOGIA DE ÍONS DE LÍTIO.
PARA:
ANEXO II - ACUMULADORES BASEADOS NA TECNOLOGIA DE ÍONS DE LÍTIO OU
DE ÍONS DE SÓDIO.

                            

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