Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700026 26 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DIVISÃO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA PORTARIA DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 107, inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 338, de 09 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte, e: Considerando o disposto no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o contido nos Artigos 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, o Decreto nº. 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT, e as Instruções Normativas/INCRA nº. 20/2005, 49/2008 e 57/2009; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo do Jaó, elaborado pela Comissão instituída pelas: ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-08/GAB/N°40 DE 16 DE OUTUBRO DE 2006, ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-08/GAB/N° 25 DE 18 DE JUNHO DE 2007, ORDEM DE SERVIÇO/lNCRA/SR(08)GS/N° 48 DE 27 DE JUNHO DE 2014, ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(08)GS/N° 48 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016. Considerando os termos da Ata de 26 de Outubro de 2016, da Reunião Ordinária do Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional do Incra SR- 08 no Estado de São Paulo, que aprovou o citado Relatório Técnico; Considerando, por fim, tudo o quanto mais consta dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR-08/UF nº 54190.003181/2004-05, resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo do Jaó, a área de 165,8325 ha (cento e sessenta e cinco hectares, oitenta e três ares e vinte e cinco centiares), situada no Município Itapeva, no Estado de São Paulo. Parágrafo 1º Os limites e confrontações do território quilombola do Jaó são: Norte: Celso Rodrigues do Amaral e outros Sítio Frutuoso matrícula 13.519 SNCR-Incra 636.070.000.329-7 / Gumercindo Maschietto e Helides Bresciani Maschietto - Fazenda Preludio - matrícula 1327 SNCR-Incra 636.070.270.512-4 ; Nordeste: Gumercindo Maschietto e Helides Bresciani Maschietto - Fazenda Preludio - matrícula 1327 SNCR-Incra 636.070.270.512-4 ; Leste: Gumercindo Maschietto e Helides Bresciani Maschietto - Fazenda Preludio - matrícula 1327 SNCR-Incra 636.070.270.512-4 ; Sudeste: Fazendas Reunidas Pansul Ltda / Fazenda São Marcos - matrícula 12.990 SNCR-Incra 636.070.011.855-3 / Rodolfo Marco Bonfiglioli Neto - Fazenda São Marco - matrícula 12.990 SNCR-Incra 636.070.011.835-3. Sul: Wilson Jesus de Almeida - Estância Santa Isabel. Sudoeste: Leny Maciel da Silva - Sítio Bela Vista - Matrícula 27.680 - SNCR.lncra 000.043.149.250-4. Oeste: Miguel Brustolini e Simone Aparecida Ramos Fonseca Brustolini - Sítio São Miguel Arcanjo II - matrícula 27.780 - SNCR-Incra 950.114.618.500-4 ; Noroeste: Maringá Ferro Liga S.A - Fazenda Alba - matrícula 4.159 SNCR-Incra: 636.070.009.261-3. No perímetro descrito incidem os seguintes registros imobiliários: a Transcrição 1.310 , L.3/C e a Transcrição 1.395, L3/D são os documentos de origem da propriedade, já a Transcrição 1.400 , L.3/T é o registro do inventário do imóvel descrito na Transcrição 1.395. As Transcrições 1.395 e 1.310 têm como adquirente Joaquim Carneiro de Camargo, e a Transcrição 1.400 tem como adquirentes Waldomira de Paula Lima, Deolinda de Paula Lima, Elidyo de Lima, Hermínia de Lima, Elizina de Lima e Laurinda de Lima. Parágrafo 2º A planta e memorial descritivo encontram-se disponíveis no Processo Administrativo nº 54190.003181/2004-05 (folhas 416 a 427) e no Acervo Fundiário do INCRA pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO GÓES SILVA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 128, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece a "Agenda de Lutas" da Conferência Nacional Democrática de Assistência Social. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e considerando as deliberações da 323ª Reunião Ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a legitimidade política da Conferência Nacional Democrática, com o tema: ''Assistência Social: Direito do Povo com Financiamento Público e Participação Social'', realizada no período de 25 a 26 de novembro de 2019, como um ato de resistência e de defesa do controle social do SUAS, e aprova a publicação da "Agenda de Lutas" resultante da referida conferência que será incluída nos anais da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social, por considerar a importância histórica e atual dessa agenda para a reconstrução do SUAS que queremos. Art. 2º Esta resolução entra em vigor uma semana após sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de COMPOSTOS DE RESINA DE POLIETILENO E DE MASTERBATCHES DE POLIETILENO. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços ANEXO PROPOSTA Nº 025/2023 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA COMPOSTOS DE RESINA DE POLIETILENO E DE MASTERBATCHES DE POLIETILENO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 8.688, DE 19 DE JULHO DE 2021. OBS.: A consulta está em forma de Portaria. Art. 1º Estabelecer para os produtos MATSTERBATCHES DE POLIETILENO E DE POLIPROPILENO; COMPOSTOS DE RESINA DE POLIETILENO E DE POLIPROPILENO e COMPOSTOS DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos: I - MASTERBATCH a) mistura física da resina veículo com as cargas (aditivos e/ou pigmentos) requeridos para a produção do masterbatch; b) alimentação da mistura na extrusora; c) extrusão; d) resfriamento do material extrudado; e) granulação em formato de pellets (grãos); f) secagem dos pellets do masterbatch; g) seleção granulométrica dos pellets; e h) ensaque em embalagem apropriada. II - COMPOSTO DE RESINA a) mistura física da resina com as cargas (aditivos e/ou pigmentos) requeridos para a produção do composto de resina; b) alimentação da mistura na extrusora; c) extrusão; d) resfriamento do material extrudado; e) granulação em formato de pellets (grãos); f) secagem dos pellets do composto de resina; g) seleção granulométrica dos pellets (grãos): e h) ensaque em embalagem apropriada. III - COMPOSTO DE RESINA PARA ROTOMOLDAGEM a) mistura física da resina com as cargas (aditivos e/ou pigmentos) requeridos para a produção do composto de resina para rotomoldagem; b) alimentação da mistura na extrusora; c) extrusão; d) resfriamento do material extrudado; e) granulação em formato de pellets (grãos), quando aplicável. f) secagem dos pellets do composto; g) micronização do produto; e h) ensaque em embalagem apropriada. §1º Quando os masterbatches ou compostos de resina descritos nos incisos I e II deste artigo forem translúcidos, estes deverão ser adicionados, no processo de extrusão estabelecido nas respetivas alíneas "c", de conteúdo não polimérico mínimo de 3% (três por cento) do peso do produto final. §2º Quando os compostos de resina para rotomoldagem descritos no inciso III deste artigo forem translúcidos, a micronização prevista na respectiva alínea "g" deverá ter tamanho máximo de partícula de 800 micras. Art. 2º Por ocasião da apresentação do projeto industrial, para fabricação dos produtos previstos nos incisos I , II e III do art. 1º, deverá ser informado à SUFRAMA a composição química, com os percentuais de participação de conteúdo não polimérico e, no caso do inciso III, do art. 1º, também o tamanho máximo da partícula. Art. 3º Cada lote de fabricação de masterbatches translúcidos e de compostos de resina translúcidos, assim como de composto de resina para rotomoldagem translúcidos, deverá ser acompanhado de ficha técnica do produto e, quando comercializado, enviada junto à Nota Fiscal, as quais deverão ser informadas à SUFRAMA, por ocasião do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP. Parágrafo único. A ficha técnica a que se refere o caput deste artigo deverá indicar a composição química, no caso de masterbatches translúcidos e de compostos de resina translúcidos, ou o tamanho máximo da partícula, no caso do composto de composto para rotomoldagem translúcidos. Art. 4º Nos termos do inciso VII, do art. 13, do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, a SUFRAMA poderá solicitar, às empresas com projetos aprovados para os produtos elencados nos incisos I, II e III, do art. 1º, a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos, nesta Portaria, por meio da apresentação de laudos técnicos que atestem a composição química ou o tamanho máximo da partícula, conforme o caso. Parágrafo único. Os laudos técnicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser emitidos por laboratório credenciados ou acreditados por órgão competente. Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PARA CONVERSORES ESTÁTICOS BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, INCLUINDO OS EQUIPAMENTOS DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (NO-BREAK). O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviço ANEXO PROPOSTA Nº 029/23 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PARA CONVERSORES ESTÁTICOS BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, INCLUINDO OS EQUIPAMENTOS DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (NO-BREAK), ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 3.212 e 3.213, DE 17 DE MARÇO DE 2021. 1) ALTERAÇÃO DO INCISO II ART. 1º DAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS nº 3.212 e nº 3.213, de 17 de março de 2021, CONFORME ABAIXO: DE: II - para os acumuladores de tecnologia de íons de lítio constante do Anexo II. PARA: II - para os acumuladores de tecnologia de íons de lítio ou de íons de sódio constante no Anexo II. 2) ALTERAÇÃO DO ANEXO II DAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS nº 3.212 e nº 3.213, de 17 de março de 2021, CONFORME ABAIXO: DE: ANEXO II - ACUMULADORES BASEADOS NA TECNOLOGIA DE ÍONS DE LÍTIO. PARA: ANEXO II - ACUMULADORES BASEADOS NA TECNOLOGIA DE ÍONS DE LÍTIO OU DE ÍONS DE SÓDIO.Fechar