DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - integridade: propriedade de que a informação não foi modificada ou
destruída de maneira não autorizada ou acidental;
VI - log ou registro de auditoria: registro de eventos relevantes em um
dispositivo ou sistema computacional;
VII - quebra de segurança: ação ou omissão, intencional ou acidental, que
resulta no comprometimento da segurança da informação e comunicações;
VII-I - proprietário do ativo de tecnologia da informação: refere--se à parte
interessada do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou entidade,
indivíduo legalmente instituído por sua posição e/ou cargo, o qual é responsável primário
pela viabilidade e sobrevivência dos ativos de tecnologia da informação; e
IX -- custodiante do ativo de tecnologia da informação: refere--se a qualquer
indivíduo que tenha a responsabilidade formal de proteger um ou mais ativos de
tecnologia da informação, como é armazenado, transportado e processado, ou seja, é o
responsável pelos contêineres dos ativos de tecnologia da informação, por aplicar os níveis
de controles de segurança em conformidade com as exigências de segurança da
Informação.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO E DA RETENÇÃO DE CÓPIAS DE SEGURANÇA
Art. 3º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, juntamente com os
respectivos proprietários dos ativos, definirá os prazos de realização, retenção e descarte
das informações armazenadas nas mídias de backup.
Art. 4º Os procedimentos e as rotinas de cópias de segurança devem ser
documentados e publicados na Intranet do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 5º A realização das cópias de segurança deve cumprir os requisitos de
segurança definidos pelo Comitê de Segurança da Informação para preservação da
integridade, confidencialidade e
disponibilidade das informações do
Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 6º A cópia de segurança das informações do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional deve ser realizada em horário de baixa utilização dos recursos
de tecnologia da informação, sendo executada preferencialmente fora do horário de
expediente.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação definirá um plano de
realização das cópias de segurança.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deverá definir um
plano de retenção de cópias de segurança em que será estabelecido a periodicidade de
retenção dessas cópias.
Art. 9º Após a realização da cópia de segurança, os logs gerados deverão ser
analisados, a fim de garantir o êxito da operação e possibilitar providências cabíveis em
caso de falha.
CAPÍTULO III
DA RESTAURAÇÃO DE CÓPIAS DE SEGURANÇA
Art. 10. A restauração da cópia de segurança deve ser realizada somente nas
seguintes situações:
I - para recompor a integridade e/ou disponibilidade do ambiente afetado; ou
II - por solicitação formal do proprietário do ativo.
Art. 11. O proprietário do ativo deve validar a integridade das informações
restauradas.
Art. 12. Após a restauração das cópias de segurança, os logs gerados deverão
ser analisados, a fim de garantir o êxito da operação e possibilitar providências cabíveis em
caso de falha.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deverá realizar
testes de restauração periódicos, a fim de assegurar a integridade e disponibilidade das
informações armazenadas nas cópias de segurança.
CAPÍTULO IV
DO ARMAZENAMENTO DAS CÓPIAS DE SEGURANÇA
Art. 14. O armazenamento da cópia de segurança deve atender aos seguintes
requisitos:
I - as cópias de segurança deverão ser armazenadas em ambientes diferentes
daqueles que armazenam os dados originais;
II - o armazenamento de backup, se possível, deve ser realizado em um local
distinto da infraestrutura crítica, sendo desejável que se tenha um sítio de backup em um
local remoto ao da sede da organização para armazenar cópias extras dos principais
backups, a exemplo daqueles de dados de serviços críticos; e
III - as cópias de segurança dos dados deverão ser criptografadas pela solução
de backup.
CAPÍTULO V
DO DESCARTE E DA SUBSTITUIÇÃO DAS MÍDIAS OU DISCOS DE CÓPIA DE
S EG U R A N Ç A
Art. 15. A substituição das mídias ou discos utilizados para realização das cópias
de segurança deve observar os critérios definidos pelo fabricante.
Art. 16. No caso de substituição da infraestrutura tecnológica de realização da
cópia de segurança, as informações contidas nas mídias ou discos da antiga tecnologia
devem ser transferidas em sua totalidade para as novas e o hardware substituído deverá
ser destruído, de forma a assegurar o correto tratamento do descarte e a não recuperação
das informações por terceiros.
Parágrafo único. O descarte das mídias ou discos antigos somente poderá
ocorrer após a transferência de todas as informações e a realização de testes que
assegurem a autenticidade e integridade das informações.
Art. 17. O descarte das mídias ou discos de cópia de segurança deve ser
realizado somente por usuários autorizados pela Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Todos os usuários que têm acesso aos ativos de tecnologia da
informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devem ser
conscientizados dos requisitos de segurança da informação e comunicações.
Art. 19. Esta norma se aplica a todos os usuários que vierem a utilizar os ativos
de tecnologia da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 20. Os usuários devem reportar ao proprietário e ao custodiante do ativo
de tecnologia da informação os incidentes que afetam a segurança dos ativos de
tecnologia da informação ou o descumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 21. Em casos de quebra de segurança da informação, a Equipe de
Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais ou a Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação, na falta daquela, deve ser imediatamente acionada para adotar
as providências necessárias.
Art. 22. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a
aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa SE/MDR nº 28, de 3 de agosto de 2022.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de
sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.537, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023,
publicada no DOU de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no
Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de
2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 2.885, de 21 de setembro de 2022, constante no processo
administrativo nº 59053.007072/2022-29, que autorizou a transferência de recursos ao
Município de Taparuba - MG, para ações de Defesa Civil até 21/12/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.554, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 1.443, de 11 de abril de 2023, constante no processo administrativo nº
59052.013978/2023-73, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Alegrete - RS, para ações de Defesa Civil até 14/01/2024.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.620, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Rio do Oeste-SC, para execução de
ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Rio do
Oeste-SC, no valor de R$ 276.614,00 (duzentos e setenta e seis mil seiscentos e quatorze
reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016886/2023-45.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.625, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Palmeira-SC, para execução de ações
de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Palmeira-
SC, no valor de R$ 70.423,12 (setenta mil quatrocentos e vinte e três reais e doze
centavos),
para 
a
execução
de 
ações
de
resposta,
conforme 
processo
n.
59052.016579/2023-64.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.632, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Imigrante-RS, para execução de
ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023,
publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no
Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de
2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Imigrante-RS, no valor de R$ 109.397,56 (cento e nove mil trezentos e noventa e sete
reais e cinquenta e seis centavos), para a execução de ações de resposta, conforme
processo n. 59052.016573/2023-97.

                            

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