DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SG Nº 1.556/2023
Ato de Concentração nº 08700.007762/2023-56. Requerentes: Thales SA e Cobham
Aerospace SAS. Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão, Matheus Augusto
Gomes Barreto e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.557/2023
Ato de Concentração nº 08700.007807/2023-92. Requerentes: Integra Participações S.A. e
Encalso Construções Ltda. Advogados: Carolina Petrarca, Daniel Petrarca, Flávia Stella
Cardoso, Mylene Fabriziani, Eduardo Gomes Tavares. Decido pela aprovação sem
restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL
PORTARIA Nº 241, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Orientação
Técnica Normativa sobre
classificação de produtos remediadores registráveis
junto ao Ibama.
A DIRETORA
SUBSTITUTA DE
QUALIDADE AMBIENTAL
DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pela
Portaria nº 1.577, de 23 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de
junho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 10 do Decreto 11.095, de
13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário
Oficial da União de 14 de junho de 2022 e Art. 106 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria/IBAMA nº 92 de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial de União do
dia 16 de setembro de 2022, e em conformidade com a Portaria nº 30, de 5 de julho de
2022, resolve:
Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre classificação de produtos
remediadores registráveis junto ao Ibama, a ser aplicada em processos administrativos na
forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Revoga-se a Orientação Técnica Normativa - OTN nº 3-Diqua, de 21 de
outubro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANGELA MARIA RIBEIRO MUNIZ
ANEXO
Orientação Técnica Normativa nº 2/2023-Diqua
Tema
Classificação de produtos destinados a remediação.
1 Fundamentação
1.1 Com a publicação da Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 2022,
que regulamenta a obrigação de registro de produtos remediadores e revoga a Instrução
Normativa nº 5, de 17 de maio de 2010, faz-se necessário definir os critérios para a
classificação dos diferentes tipos de produtos destinados à remediação, para fins de
registro junto ao Ibama.
1.2 O produto remediador é utilizado na recuperação de ambientes e
ecossistemas contaminados e no tratamento de resíduos e efluentes. Embora o uso dos
produtos remediadores tenha por finalidade a descontaminação ambiental, eles podem
acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente, em razão de suas
peculiaridades e/ou o uso inadequado. Por esse motivo, o uso e a comercialização de
algumas categorias de produtos remediadores dependem de seu prévio registro no
Ibama.
1.3 A classificação de produtos remediadores foi definida com a publicação da
Resolução Conama nº 463, de 2014, que dispõe sobre o controle ambiental dos produtos
destinados à remediação.
1.4 Essa Resolução revogou a Resolução Conama nº 314, de 2002, que não
trazia a classificação dos produtos destinados à remediação, não os diferenciando, e,
portanto, submetendo todos os produtos utilizados na descontaminação ambiental à
necessidade de registro no Ibama.
1.5 Com a publicação da nova Resolução, em 2014, o Conama i) definiu
produtos remediadores como "produtos ou agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos destinados à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e
tratamento de efluentes e resíduos"; ii) diferenciou os tipos de produtos remediadores de
acordo com a sua natureza: biorremediadores, bioestimuladores, remediador químico ou
físico-químico, fitorremediador e agente de processo físico; e iii) previu o registro prévio
desses produtos junto ao Ibama para fins de produção, importação, exportação,
comercialização e utilização.
1.6 O principal objetivo do controle do Ibama com o registro prévio de
remediadores é verificar os potenciais impactos ao meio ambiente por meio da análise das
características técnicas dos produtos. É importante lembrar que, nos casos em que se
aplicam as técnicas de remediação, o ambiente já está impactado pela contaminação e
espera-se que o uso de remediadores não agrave essa situação.
1.7 Neste contexto, a Resolução Conama nº 463, de 2014, dispensou de
registro os bioestimuladores, os fitorremediadores e os agentes de processos físicos, por
não apresentarem riscos ao meio ambiente quando devidamente utilizados.
1.8 Considerando que a correta forma de utilização dos produtos remediadores
(volume a ser injetado e locais de injeção) são determinantes para a redução dos possíveis
impactos causados por esses produtos, e considerando que cada situação de contaminação
apresenta características hidrogeológicas e geoquímicas únicas, a Resolução Conama nº
463, de 2014, previu, além do registro no Ibama, a Autorização de Uso a ser emitida pelo
órgão competente, aplicável ao uso de todos os tipos de remediadores. O órgão ambiental
competente por autorizar o uso desses produtos poderá ser o mesmo que emite o
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos nos quais serão utilizados.
1.9 Aplica-se para esta OTN a Classificação de risco das atividades econômicas
sujeitas a atos de liberação pela Diretoria de Qualidade Ambiental em atendimento ao
Decreto nº 10.178, de 2019, e estabelecida pela Portaria Ibama nº 78, de 11 de janeiro de
2021, e suas alterações.
2 Ambiente de uso dos remediadores
2.1 A contaminação do solo e da água subterrânea se dá pela introdução de
produtos químicos nesses ambientes, decorrente de atividades antrópicas que envolvem
vazamentos acidentais de substâncias químicas ou pela formação de passivos ambientais
ocasionados por atividades poluidoras, como o lançamento ou o armazenamento
inadequado de produtos químicos ou resíduos industriais, e por outras fontes de
contaminação.
2.2 Ações de atendimento emergencial são determinantes para a eliminação do
perigo e a mitigação dos impactos e incluem i) as medidas de contenção do produto
químico para reduzir seu espalhamento; ii) a remoção do produto no ambiente superficial
realizada por equipamentos como bombas de sucção, caminhão vácuo, barcaças
recolhedoras, skimmers; iii) o uso de materiais absorventes como barreiras, mantas e
granulados orgânicos, minerais ou sintéticos, que após o uso são recolhidos e destinados
como resíduo; iv) a dispersão do produto com jateamento, dispersão mecânica ou
dispersão química; e v) a queima controlada. Tais ações perduram enquanto a fonte de
vazamento estiver ativa e o produto no ambiente possa ser removido.
2.3 Mesmo havendo resposta emergencial com a contenção, remoção ou
dispersão do produto nos compartimentos superficiais, o contaminante pode infiltrar no
solo, migrar pelo subsolo e alcançar o topo da franja capilar, onde se acumulará e passará
a migrar para as camadas mais profundas de acordo com as características hidrogeológicas
do local. A migração é determinada por processos físicos como o gradiente hidráulico do
meio, por processos físico-químicos como a dissolução, redução, oxidação, hidrólise, e por
processos biológicos, como a metabolização.
2.4 Nestes casos, deverão ser aplicadas as medidas de gerenciamento de áreas
contaminadas para a investigação e compreensão do contaminante no meio e proposição
de ações para eliminar ou reduzir os riscos, que podem incluir o uso de produtos
remediadores.
2.5 Desta forma, o ambiente de uso dos produtos remediadores, nos termos da
Resolução Conama nº 420, de 2009, são as áreas contaminadas que ocorrem nos
compartimentos do solo, subsolo e água subterrânea, quando apresentam concentrações
de contaminantes que restrinjam o seu uso com base em um cenário de exposição definido
em avaliação de risco à saúde humana. O uso de remediadores não se aplica a áreas e
solos submersos no meio aquático marinho e estuarino.
2.6 A Resolução Conama nº 420, de 2009, prevê, ainda, o uso de produtos
remediadores no tratamento de efluentes e resíduos. Para estes ambientes, deve-se
diferenciá-los dos produtos saneantes, desinfetantes e biocidas a partir da análise de seu
modo de ação e local de uso.
2.7 Assim, o uso de produtos remediadores se dá quando destinados à
remoção ou redução da massa de contaminantes, visando manter a funcionalidade do solo
e a proteção da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, e quando previstos em
um projeto de remediação submetido ao órgão ambiental competente. Difere-se do uso de
produtos de recolhimento emergencial de produto vazado em superfície, como barreiras
de contenção e produtos absorventes, que são previstos para a aplicação em eventos
emergenciais e destinados após o uso como resíduos. O uso de remediadores também
difere-se aquele de produtos saneantes e de produtos de eficiência de tratamento de
efluentes e resíduos em locais em que não se prevê qualquer interface com os
compartimentos solo e água subterrânea, devendo ser considerados na análise o risco de
acordo com a previsão de contato com o ambiente natural somado aos efeitos potenciais
do produto.
3 Classificação dos produtos utilizados na remediação
3.1 A classificação dos diferentes produtos utilizados na remediação ambiental
pode ser realizada i) de acordo com a natureza do tratamento: se tem como base os
fenômenos físicos, químicos ou biológicos; ii) de acordo com o tipo de técnica utilizada: se
remove, separa, estabiliza ou contém o contaminante; e iii) de acordo com o modo de
ação: pela degradação ou sorção.
3.2 Classificação conforme a natureza do tratamento
3.2.1 Tratamentos biológicos: processos nos quais os contaminantes são
transformados em substâncias como dióxido de carbono, água, biomassa em função da
ação metabólica de microrganismos.
3.2.2 Tratamentos físicos: separação e/ou concentração de contaminantes
fazendo uso das diferentes propriedades físico-químicas dos contaminantes, do solo e/ou
da água. As substâncias se misturam, mas não reagem entre si, não produzindo, portanto,
alteração na composição da matéria.
3.2.3 Tratamentos físico-químicos: aqueles que usam as propriedades físicas
e/ou químicas e/ou elétricas do contaminante e/ou do meio contaminado para destruir
(conversão química), separar ou conter a contaminação.
3.2.4 Tratamentos químicos: a estrutura e o comportamento das substâncias
são alterados por meio de reações químicas a fim de produzir compostos menos tóxicos.
Ocorre a transformação, destruição ou concentração de contaminantes por meio de
reagentes químicos de coagulação, floculação, neutralização de pH, oxidação e redução.
3.2.5 Tratamento térmico: aquele que usa o calor para aumentar a volatilidade,
queimar, decompor, destruir ou dissolver os contaminantes.
3.3 Classificação conforme a técnica (aplicação)
3.3.1 Técnicas de contenção de contaminantes: aquelas que impedem o
transporte dos contaminantes.
3.3.2 Técnicas de remoção ou redução dos contaminantes: aquelas que atuam
para diminuir a concentração dos contaminantes.
3.3.3 Técnicas de solidificação dos contaminantes: aquelas que fixam os
contaminantes para diminuir sua disponibilidade.
3.4 Classificação conforme o modo de ação
3.4.1 Técnicas de degradação abiótica: transformações químicas (oxidação e
hidrólise) e fotoquímicas que levam o decréscimo da massa molar.
3.4.2 Técnicas de degradação biótica (biodegradação): modificação física ou
química causada pela atividade biológica de ocorrência natural por ação enzimática.
3.4.3 Técnicas de sorção: envolve os processos de adsorção e absorção. A
sorção pode física (também chamada de fisissorção) quando envolve ligações fracas
reversíveis, ou química (também chamada de quimissorção) quando envolve ligações
covalentes, formando uma liga química.
4 Critérios para Registro dos produtos remediadores
4.1 Para fins de registro, a Resolução Conama nº 463, de 2014, determinou que
o Ibama estabelecerá os requisitos e procedimentos a serem adotados para os produtos
biorremediadores, remediadores químicos e remediadores físico-químicos.
4.2 Considerando o objetivo de controle ambiental de produtos remediadores
determinado pela Resolução Conama nº 463, de 2014, em vista do risco potencial de
acarretarem desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente, o critério do
procedimento de registro deve ser a análise e verificação da periculosidade dos produtos
a serem fabricados, uma vez que os potenciais riscos relacionados à utilização destes
produtos (volume e locais de injeção) dependerão da análise do projeto de remediação
realizado pelo órgão competente, no âmbito do processo visando à emissão da Autorização
de Uso de produtos remediadores.
4.3 Assim, no âmbito do Ibama, os produtos destinados à remediação das
categorias biorremediadores, remediadores químicos e remediadores físico-químicos serão
analisados considerando:
4.3.1 A aplicação do produto
4.3.1.1 Trata-se da compreensão sobre o tipo de aplicação do produto no
ambiente a fim de enquadrá-lo ou não como um produto destinado à remediação de áreas
contaminadas. Nesta análise, serão desconsiderados produtos destinados a outros usos,
como: produtos absorventes naturais ou sintéticos para recolhimento de produto vazado
no ambiente (p.ex. areia, serragem, turfa, polipropileno, estopa); biocidas para controle de
organismos indesejados; saneantes ou desinfetantes; produtos para eliminação de odores,
tratamento de água para consumo humano; produtos veterinários; bioinsumos.
4.3.1.2 Os produtos utilizados no tratamento de efluentes e resíduos, previstos
na Resolução Conama nº 463, de 2014, serão considerados remediadores quando visarem
à redução da massa de contaminantes no efluente tratado a ser despejado em corpo
hídrico receptor ou no solo, particionando/degradando e reduzindo as concentrações do
contaminante, de modo que haja transformação das substâncias contaminantes. Embora
produtos registrados no Ibama possam conter adicionalmente em seu rótulo indicações de
uso que extrapolem o local de atuação como remediadores, desde que previamente
registrados junto aos órgãos federais competentes do setor cabível conforme legislações
específicas definidas por esses órgãos, tais aplicações não constarão no Certificado de
Registro junto ao Ibama.
4.3.1.3 Os produtos utilizados no tratamento de contaminantes em corpos
hídricos superficiais, previstos na Resolução Conama nº 467, de 2015, serão considerados
remediadores quando visarem à redução da massa de contaminantes e forem diretamente
aplicados no corpo hídrico superficial.
4.3.2 Princípio ativo do produto
4.3.2.1 Trata-se da análise da origem do princípio ativo do produto remediador:
se é de natureza biológica ou se é de natureza química. Será analisado o ingrediente ativo
ou agente biológico do produto e sua ação sobre o contaminante quanto à sua toxicidade
e patogenicidade, por meio de processos físico-químicos e bioquímicos.
4.3.2.2 Não serão considerados remediadores físico-químicos ou químicos para
fins de registro os produtos ativadores e/ou auxiliares do processo de remediação que
agem na correção das características do meio contaminado, como ajuste de pH ou tensão
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