DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada
e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle
(DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.155890/2022-31, resolve:
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), o código de habilitação 16.18 - Neurocirurgia
Endovascular/Trombectomia Mecânica, conforme descrito no Anexo I.
Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento, descrito no Anexo II.
Parágrafo único. Fica incluído o atributo Subtipo de Financiamento código
0084-Neurocirurgias na Tabela de Financiamento do FAEC.
Art. 3º Ficam incluídas as compatibilidades entre Procedimento AIH Principal
X Procedimento AIH Especial na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do SUS, conforme o Anexo III.
Art. 4º Fica estabelecido que estarão habilitados para a realização do
procedimento incluído pelo Art. 2º os estabelecimentos de saúde listados no Anexo
IV.
Parágrafo
único. Os
estabelecimentos
listados
no Anexo
IV
foram
selecionados com base nos seguintes critérios:
I - A sua participação no estudo Resilient, ensaio clínico randomizado
multicêntrico financiado pelo Ministério da Saúde com vistas a avaliar a viabilidade do
tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico por trombectomia mecânica na
comparação com o tratamento clínico padrão no contexto do Sistema Único de Saúde
- SUS;
II - Habilitados como: 16.01 - Unidade de Assistência de Alta Complexidade
em
Neurologia/Neurocirurgia
ou
16.02
-
Centro
de
Alta
Complexidade
em
Neurologia/Neurocirurgia com o Serviço/Classificação: 105/007 - Serviço de Atenção em
Neurologia/Neurocirurgia/Tratamento Endovascular; e
III - Habilitados como: 16.17 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo III
aos Pacientes com AVC.
Art. 5º A solicitação pelos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS,
para a habilitação de novos hospitais para a realização do procedimento incluído pelo
Art. 2º deverá observar os seguintes critérios:
I - Habilitados como: 16.01 - Unidade de Assistência de Alta Complexidade
em
Neurologia/Neurocirurgia
ou
16.02
-
Centro
de
Alta
Complexidade
em
Neurologia/Neurocirurgia e com o Serviço/Classificação: 105/007 - Serviço de Atenção
em Neurologia/Neurocirurgia/Tratamento Endovascular;
II - Habilitados como: 16.17 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo III
aos Pacientes com AVC; e
III - A homologação da solicitação de habilitação pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
§
1º A
habilitação
16.18
- Neurocirurgia
Endovascular/Trombectomia
Mecânica, de que trata o caput será concedida após análise e aprovação dos pedidos
cadastrados no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) ou
em qualquer outro que venha a substituí-lo.
§ 2º A homologação da habilitação de que trata o caput será publicada em
Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual
estimado de R$ 73.956.757,00 (setenta e três milhões, novecentos e cinquenta e seis
mil e setecentos e cinquenta e sete reais).
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias
para a transferência dos valores mensais relativos ao procedimento de que trata esta
Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de
acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do
Sistema de
Informações Hospitalares
- SIH/SUS,
mediante processo
autorizativo
encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Art. 8º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e
Alta
Complexidade
-
Plano
Orçamentário 0005
(Fundo
de
Ações
Estratégicas
e
Compensação - FAEC).
Art. 9º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em
Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a
adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação
do SUS geridos por este Departamento, com vistas a implantar as disposições a esta
Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
operacionais e financeiros a partir da competência novembro de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
HABILITAÇÃO INCLUÍDA
. CÓ D I G O
D ES C R I Ç ÃO
. 16.18
NEUROCIRURGIA ENDOVASCULAR/TROMBECTOMIA MECÂNICA
ANEXO II
PROCEDIMENTO INCLUÍDO
. Procedimento:
04.03.07.017-1
TRATAMENTO
DO
ACIDENTE
VASCULAR
CEREBRAL
ISQUÊMICO
AGUDO
CO M
TROMBECTOMIA MECÂNICA
. Descrição:
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO ENDOVASCULAR REALIZADO COM O APOIO DA ARTERIOGRAFIA PARA
CONDUZIR DISPOSITIVOS ATÉ UMA ARTÉRIA CEREBRAL QUE ESTÁ OCLUÍDA E PROMOVER A RETIRADA
DE TROMBO. UTILIZADO PARA A DESOBSTRUÇÃO INTRALUMINAL DO AVC ISQUÊMICO AGUDO EM
GRANDES VASOS DA CIRCULAÇÃO ANTERIOR DE PACIENTES COM IDADE SUPERIOR A 18 ANOS, COM
JANELA TERAPÊUTICA DE NO MÁXIMO 24 HORAS DE EVOLUÇÃO DOS SINTOMAS CONFORME ESCALA DO
NATIONAL INSTITUTES OF HEALTH STROKE SCALE (NIHSS) NA ADMISSÃO. INCLUI CONJUNTO DE
DISPOSITIVOS PARA A
RETIRADA DO TROMBO -
INCLUSIVE OS CATETERES GUIA
DE BALÃO
NEUROVASCULAR, INTRODUTOR NEUROVASCULAR LONGO E DE ACESSO DISTAL NEUROVASCULAR PARA
ASPIRAÇÃO E O SISTEMA DE ASPIRAÇÃO, BEM COMO QUAISQUER OUTROS DISPOSITIVOS N EC ES S Á R I O S ,
QUER SEJAM DO TIPO STENT-RETRIEVER, DO TIPO ASPIRAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO TIPO
DESENVOLVIDO PARA TAL FINALIDADE.
. Modalidade
de
At e n d i m e n t o :
02 - Hospitalar
. Complexidade:
Alta Complexidade
. Financiamento:
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
. Sub-tipo
de
Financiamento
0084 - Neurocirurgias
. Instrumento
de
Registro:
03 - AIH (Proc. Principal)
. Sexo:
Ambos
. Média
de
permanência
8 dias
. Quantidade Máxima:
1
. Idade Mínima:
18 anos
. Idade Máxima:
130 anos
. Pontos
950
. Valor
Serviço
Hospitalar (SH):
R$ 16.810,25
. Valor
Serviço
Profissional (SP):
R$ 997,72
. Valor
Total
Hospitalar:
R$ 17.807,97
. Serviço/Classificação
105/007 - Serviço de Atenção em Neurologia/Neurocirurgia/Tratamento Endovascular
. Habilitação
16.18 - Neurocirurgia Endovascular/Trombectomia Mecânica
. CBO:
2253-55 - Médico radiologista intervencionista
2252-60 - Médico neurocirurgião
. CID
I63.0 Infarto cerebral devido a trombose de artérias pré-cerebrais
I63.1 Infarto cerebral devido a embolia de artérias pré-cerebrais
I63.2 Infarto cerebral devido a oclusão ou estenose não especificadas de artérias pré-cerebrais
I63.3 Infarto cerebral devido a trombose de artérias cerebrais
I63.4 Infarto cerebral devido a embolia de artérias cerebrais
.
I63.5 Infarto cerebral devido a oclusão ou estenose não especificadas de artérias cerebrais
I63.6 Infarto cerebral devido a trombose venosa cerebral não-piogênica
I63.8 Outros infartos cerebrais
I63.9 Infarto cerebral não especificado
. At r i b u t o s
Complementares
001 - Inclui valor da anestesia
004 - Admite permanência à maior
049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica
009 - Exige CNS
. Renases:
162
-
Cirurgia
do
Sistema
Nervoso
Central
e
Periférico,
Relacionada
ao
Tratamento
Neuroendovascular
ANEXO III
COMPATIBILIDADES INCLUÍDAS
. Procedimento Principal
Procedimento Especial
Quantidade
. 04.03.07.017-1 - TRATAMENTO DO ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO AGUDO
COM TROMBECTOMIA MECÂNICA
02.10.01.011-8
-
ARTERIOGRAFIA
P/
INVESTIGACAO DE ISQUEMIA CEREBRAL
1
.
07.02.05.035-0 - MICRO CATETER
1
.
07.02.01.016-2 - INTRODUTOR 6FA 8F
1
.
07.02.05.034-2 - INTRODUTOR VALVULADO
1
.
07.02.01.008-1 - CONECTOR EM Y / RETO
2
.
07.02.05.036-9 - MICRO GUIA
1
.
07.02.05.080-6
- FIO
GUIA
HIDROFILICO
0,035
1
ANEXO IV
HOSPITAIS AUTORIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DO ACIDENTE VASCULAR
CEREBRAL ISQUÊMICO AGUDO COM TROMBECTOMIA MECÂNICA NO ÂMBITO DO SUS
. UF
MUNICÍPIO
C N ES
CNPJ
ES T A B E L EC I M E N T O
. CE
FO R T A L EZ A
2497654
07.954.571/0014-29
HGF HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA
. DF
BRASILIA
0010456
28.481.233/0001-72
HOSPITAL
DE
BASE
DO
DISTRITO
FEDERAL
. ES
VITORIA
6559131
27.080.605/0022-10
HOSPITAL ESTADUAL
. RS
PORTO ALEGRE
2237253
92.815.000/0001-68
IRMANDADE
DA
SANTA
CASA
DE
MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
. RS
PORTO ALEGRE
2237601
87.020.517/0001-20
HOSPITAL DE CLINICAS
. SC
JOINVILLE
2436469
84.703.248/0001-09
HOSPITAL MUNICIPAL SAO JOSE
. SP
B OT U C AT U
2748223
46.230.439/0001-01
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE BOTUCATU
. SP
CAMPINAS
2079798
-
HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNICAMP
DE CAMPINAS
. SP
RIBEIRAO PRETO
2082187
57.722.118/0001-40
HOSPITAL
DAS
CLINICAS
FAEPA
RIBEIRAO PRETO
. SP
SAO
JOSE
DO
RIO
PRETO
2077396
60.003.761/0001-29
HOSPITAL DE BASE DE SAO JOSE DO
RIO PRETO
. SP
SAO PAULO
2077477
60.742.616/0001-60
HOSPITAL
SANTA
MARCELINA
SAO
P AU LO
. SP
SAO PAULO
2078015
56.577.059/0001-00
HC DA FMUSP HOSPITAL DAS CLINICAS
SAO PAULO
PORTARIA GM/MS Nº 1.997, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6,
de 28 de setembro de 2017, para tratar da habilitação,
da homologação e do financiamento dos serviços da
Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Os Títulos III e IV do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº
3, de 28 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos,
preferencialmente em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 50
(cinquenta) leitos e fora da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser
instalada em outras unidades tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista,
desde que garantidas as condições para seu funcionamento integral por 24 (vinte e
quatro) horas em todos os dias da semana;
........................................................................................................................"
(NR)
"Art. 71. .................................................................................................................
................................................................................................................................
II - UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos do incentivo financeiro
de investimento para a construção de que trata este Capítulo ou construída com
recursos próprios do ente federativo, atendendo às regras e diretrizes deste Capítulo,
desde a sua inauguração.
........................................................................................................................"
(NR)
"Art. 82. A qualificação da UPA 24h condiciona-se aos seguintes requisitos:
I - estar sediada em área de cobertura do SAMU 192 ou apresentação de
termo de garantia assinado pelo gestor acerca da existência de serviço de atendimento
equivalente ao realizado pelo SAMU 192;
................................................................................................................................
IV - apresentação de relatório padronizado de visita técnica que ateste;
................................................................................................................................
V - apresentação de declaração do gestor que ateste a conformidade do
serviço prestado pela UPA 24h em relação às normas sanitárias vigentes;
VI - inserção da UPA 24h no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às
Urgências;
...............................................................................................................................
VIII - manutenção da produção assistencial no SIA/SUS atualizada." (NR)
"Art. 83. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
III - realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pela Secretaria
Estadual de Saúde, in loco, com emissão de parecer técnico a ser inserido no SAIPS;
...............................................................................................................................
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