DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º É facultada ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica, in loco
ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos
requisitos de qualificação.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 84. A qualificação da UPA 24h ampliada exige, além da documentação
listada no art. 82, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Anexo III, a apresentação do termo
de recebimento da obra de ampliação subscrito pelo gestor." (NR)
"Art. 87. A produção da UPA 24h deve ser registrada mensalmente no
SIA/SUS." (NR)
"Art. 93. O pedido novo de implantação de UPA 24h ficará sujeito ao
planejamento integrado da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida
no SISMOB, que deverá conter as seguintes informações e documentos:
...............................................................................................................................
II - na ausência de cobertura de SAMU 192 habilitado, termo de compromisso
do gestor de que irá implantar ou irá realizar a cobertura de SAMU 192, ou, ainda, de
que haverá atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192, dentro do prazo de
início de funcionamento da UPA 24h;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6,
de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 861. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um
prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio
diferenciado, previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento
do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858.
.................................................................................................................................
§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de
qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre
outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo
Condutor, de que trata o § 6º.
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará,
anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos
arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de
saúde.
§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de
monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por
videochamada." (NR)
"Art. 864. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo
máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio
diferenciado previsto pelo art. 862.
..................................................................................................................................
§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de
qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre
outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo
Condutor, de que trata o § 6º.
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará,
anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste
artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de
monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por
videochamada." (NR)
"Art. 872. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses
após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou
em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de investimento
para adequação da ambiência, previsto pelo art. 866.
...............................................................................................................................
§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de
qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre
outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo
Condutor, de que trata o § 6º.
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará,
anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste
artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de
monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por
videochamada." (NR)
"Art. 878-A. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a
título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco
mil reais) para custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia
Legal.
§ 2º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à
homologação, pelo Ministério da Saúde, da habilitação no CNES realizada pela SES.
§ 3º Após ser encaminhada à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SES
para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 4º deste artigo.
§ 4º A habilitação no CNES será feita por meio de Portaria da SES após o
efetivo 
funcionamento 
da
SE, 
comprovada 
pela 
apresentação
da 
seguinte
documentação:
I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o
funcionamento da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS
nº 3, de 2017;
II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários
instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de
2017;
III - descrição, pelo gestor, da equipe atuante junto à SE;
IV - declaração da CIR e da CIB confirmando o funcionamento efetivo da SE,
conforme padrões mínimos exigidos para área física, equipamentos e recursos
humanos;
V - alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local;
VI - quantitativo populacional a ser coberto pela SE;
VII - na ausência de SAMU 192 habilitado na área de cobertura da SE,
apresentação
de
termo de
compromisso
de
implantação
de
SAMU 192
ou
de
atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192;
VIII - grade de referência e contrarreferência pactuada na Rede de Atenção à
Saúde com a Atenção Primária, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; e
IX - inserção da SE no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às
Urgências.
§ 5º Após a habilitação no CNES pela SES, o Ministério da Saúde, por meio
da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de publicação de
Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal
diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços
efetivamente implantados.
§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de
responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade
com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
§ 8º Em caso de inexistência do componente SAMU 192, deverá ser garantido
transporte adequado ao quadro clínico do paciente para remoção e garantia da
continuidade da atenção até a implantação do componente hospitalar.
§
9º São
obrigatórias
a
inscrição da
SE
no
Cadastro Nacional
de
Estabelecimentos
de Saúde
(CNES) e
a
alimentação do
Sistema de
Informação
Ambulatorial do SUS (SIA/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades
habilitadas, ainda que a produção do serviço não gere pagamento de procedimentos.
§ 10. A ausência de registro no SIA/SUS por três meses consecutivos implicará
a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da SE.
§ 11. A qualquer tempo, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita
técnica para comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação.
§ 12. O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria
específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 879-A. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata
esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 5018 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.5018.8933 - Estruturação de
Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial." (NR)
"Art. 885. ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º A habilitação no CNES será realizada por meio de Portaria da SES, após
o efetivo funcionamento da UPA 24h, comprovada pela apresentação dos documentos de
que trata este artigo.
§ 2º Uma vez habilitada a UPA 24h pela SES, o Ministério da Saúde, por meio
da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação da habilitação com publicação de
Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal
diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços
efetivamente implantados.
§ 3º O fluxo de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica
do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde.
§ 
4º 
Em 
situações 
excepcionais, 
a 
serem 
avaliadas 
pela
CGURG/DAHU/SAES/MS, determinada UPA 24h poderá apresentar outro perfil de
especialidades médicas, bem como oferta de uma única especialidade, consideradas a
necessidade da assistência local e a grade de referência, observado o Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências.
§ 5º Para fins do disposto no §4º, as diretrizes e regras técnicas serão fixadas
em portaria específica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da
Saúde." (NR)
"Art. 925. A demonstração do
efetivo funcionamento se dará pelo
encaminhamento de documentação para a SES, da seguinte forma:
I
-
.............................................................................................................................
b) declaração do gestor quanto à escala completa das equipes em atuação e
compromisso quanto à atualização no CNES;
...............................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) declaração do gestor quanto à escala completa das equipes em atuação e
compromisso quanto à atualização no CNES;
.................................................................................................................................
§ 1º Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do caput, a SES
publicará Portaria de habilitação no CNES da Central de Regulação das Urgências e das
Unidades Móveis do componente SAMU 192.
§ 2º Após a habilitação da CRU ou da unidade móvel SAMU 192 pela SES, o
Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação
por meio de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio
mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos
serviços efetivamente implantados.
§ 3º O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria
específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 926. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção
às Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em
cada um de seus componentes;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências e das
Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por três anos, podendo ser renovada em
novo processo de avaliação pela CGURG/DAHU/SAES/MS." (NR)
"Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado
para 
unidades 
qualificadas, 
o 
gestor 
de 
saúde 
deverá 
encaminhar 
à
CGURG/DAHU/SAES/MS, anualmente, relatório descritivo analítico contendo:
.................................................................................................................................
V - a análise dos indicadores relativos ao período de um ano." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017:
a) o inciso III do art. 82;
b) as alíneas "b" e "d" do inciso IV do art. 82;
c) os §§ 1º e 2º do art. 87;
d) os incisos III e VI do art. 93; e
II - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:
a) os incisos I, II e III do §5º do art. 861;
b) os incisos I, II e III do §5º do art. 864;
c) o art. 886;
d) a alínea "a" do inciso I do art. 925;
e) a alínea "d" do inciso II do art. 925;
f) o parágrafo único do art. 925;
g) o inciso IV do art. 929; e
h) o Anexo LXVI.
Art. 4º Esta Portaria passa a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias da
sua publicação e durante este período as habilitações permanecem conforme normativa
vigente.
NÍSIA TRINDADE LIMA
DESPACHO GM/MS Nº 63, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 25000.131503/2023-51
Interessado: Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
indeferimento de projeto, apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 138/2023-
COPP/CGFPS/DECIT/SECTICS/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e
respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela Entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
DESPACHO GM/MS Nº 68, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 25000.132121/2023-45
Interessada: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (PRONON).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no PARECER TÉCNICO Nº 137/2023-
COPP/CGFPS/DECIT/SECTICS/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00034/2020/CONJUR/MS/CGU/AGU, e
respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra

                            

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