DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
97. Levetiracetam
98. Levomepromazina
99. Levomilnaciprana
100. Lisurida
101. Litio
102. Loperamida
103. Loxapina
104. Lumiracoxibe
105. Lurasidona
106. Mavacanteno
107. Maprotilina
108. Meclofenoxato
109. Mefenoxalona
110. Mefexamida
111. Memantina
112. Mepazina
113. Mesoridazina
114. Metilnaltrexona
115. Metilpentinol
116. Metisergida
117. Metixeno
118. Metopromazina
119. Metoxiflurano
120. Mianserina
121. Milnaciprana
122. Miltefosina
123. Minaprina
124. Mirtazapina
125. Misoprostol
126. Moclobemida
127. Molnupiravir
128. Moperona
129. Naloxona
130. Naltrexona
131. Nefazodona
132. Nialamida
133. Nitrito de isobutila
134. Nomifensina
135. Nortriptilina
136. Noxiptilina
137. Olanzapina
138. Opipramol
139. Oxcarbazepina
140. Oxibuprocaína (benoxinato)
141. Oxifenamato
142. Oxipertina
143. Paliperidona
144. Parecoxibe
145. Paroxetina
146. Penfluridol
147. Perfenazina
148. Pergolida
149. Periciazina (propericiazina)
150. Pimozida
151. Pipamperona
152. Pipotiazina
153. Pramipexol
154. Pregabalina
155. Primidona
156. Proclorperazina
157. Promazina
158. Propanidina
159. Propiomazina
160. Propofol
161. Protipendil
162. Protriptilina
163. Proximetacaina
164. Quetiapina
165. Ramelteona
166. Rasagilina
167. Reboxetina
168. Ribavirina
169. Rimonabanto
170. Risperidona
171. Rivastigmina
172. Rofecoxibe
173. Ropinirol
174. Rotigotina
175. Rufinamida
176. Selegilina
177. Sertralina
178. Sevoflurano
179. Sulpirida
180. Sultoprida
181. Tacrina
182. Teriflunomida
183. Tetrabenazina
184. Tetracaína
185. Tiagabina
186. Tianeptina
187. Tiaprida
188. Tioproperazina
189. Tioridazina
190. Tiotixeno
191. Tolcapona
192. Topiramato
193. Tranilcipromina
194. Trazodona
195. Triclofós
196. Trifluoperazina
197. Trifluperidol
198. Trimipramina
199. Troglitazona
200. Valdecoxibe
201. Valproato sódico
202. Venlafaxina
203. Veraliprida
204. Vigabatrina
205. Vilazodona
206. Vortioxetina
207. Ziprasidona
208. Zotepina
209. Zuclopentixol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.
1.3. o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.
2) os medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que
contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope
para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância
misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade
Sanitária para este fim;
5) os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA
SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico
odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO
MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de
uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no
tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE
RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.
6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias
dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando, comprovadamente, forem
utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto, não estão
sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99.
7) excetuam-se
das disposições
legais deste
Regulamento Técnico
os
medicamentos à base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação
extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.
8) fica proibido o uso de nitrito de isobutila para fins médicos, bem como a sua
utilização como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu
uso indevido.
9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de
isobutila, quando utilizado exclusivamente para fins industriais legítimos.
10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
prometazina.
11) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
13) os controles desta Lista se aplicam à substância canabidiol somente quando
obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a
controle especial, ainda que na forma de impurezas.
14) excetuam-se das disposições legais da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 22, de 29 de abril de 2014, ou norma que vier a substitui-la, no tocante à transmissão de
dados para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), os
medicamentos
contendo
a
substância molnupiravir
que
possuam,
exclusivamente,
Autorização temporária de Uso Emergencial (AUE). Neste caso, a movimentação e o controle
do estoque do medicamento devem ser mantidos apenas por meio de livro de registro do
estabelecimento, pelos prazos previstos na Portaria SVS/MS nº 344/98 ou norma que vier a
substitui-la.
LISTA - C2
LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. Acitretina
2. Adapaleno
3. Bexaroteno
4. Isotretinoína
5. Tretinoína
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam
sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - C3
LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. Ftalimidoglutarimida (talidomida)
2. Lenalidomida
3. Pomalidomida
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
4) o controle das substâncias lenalidomida e pomalidomida e dos medicamentos
que as contenham deve ser realizado mediante o atendimento dos requisitos constantes da
RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017, ou norma que vier a substitui-la.
LISTA - C5
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES
(Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)
1. Androstanolona
2. Bolasterona
3. Boldenona
4. Cloroxomesterona
5. Clostebol
6. Deidroclormetiltestosterona
7. Drostanolona
8. Estanolona
9. Estanozolol
10. Etilestrenol
11. Fluoximesterona ou fluoximetiltestosterona
12. Formebolona
13. Gestrinona
14. Mesterolona
15. Metandienona ou metandrostenolona
16. Metandranona
17. Metandriol
18. Metenolona
19. Metiltestosterona
20. Mibolerona
21. Nandrolona
22. Noretandrolona
23. Oxandrolona
24. Oximesterona
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