DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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177
Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento das Empresas
prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
TERMINAL LOGISTICO DO VALE DO PARAIBA LTDA / 03.214.786/0001-38
25752.065937/2014-01 / 9096831
ARMAZENAR: COSMÉTICOS
9008 - PAF - CANCELAMENTO A PEDIDO DA AFE, DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (AE) OU DO
CADASTRAMENTO 
DE
FILIAL 
DE
EMPRESA 
DETENTORA
DE 
AUTORIZAÇÃO
DE
FUNCIONAMENTO / 1257133233
25752.065957/2014-38 / 9096845
ARMAZENAR: ALIMENTOS
9008 - PAF - CANCELAMENTO A PEDIDO DA AFE, DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (AE) OU DO
CADASTRAMENTO 
DE
FILIAL 
DE
EMPRESA 
DETENTORA
DE 
AUTORIZAÇÃO
DE
FUNCIONAMENTO / 1257140230
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E
RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Conceder Cadastramento de filial vinculado à matriz para as Empresas
prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
STILE COMERCIAL LTDA. / 05.758.306/0001-25
25748.000124/2022-04 / 9098941
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE
HIGIENE E PERFUMES
9002 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0953374238
CNPJ DA FILIAL CADASTRADA: 05.758.306/0007-10
25748.000124/2022-04 / 9098941
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE
HIGIENE E PERFUMES
9002 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0953362230
CNPJ DA FILIAL CADASTRADA: 05.758.306/0002-06
25748.680883/2014-17 / 9068651
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE
9002 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0954821238
CNPJ DA FILIAL CADASTRADA: 05.758.306/0007-10
25748.680883/2014-17 / 9068651
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE
9002 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0954833236
CNPJ DA FILIAL CADASTRADA: 05.758.306/0002-06
--------------------------------------
IN SOLO APOIO AÉREO LTDA / 02.772.466/0001-30
25743.324209/2015-91 / 9072487
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: ESGOTAMENTO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITARIOS DE VEICULOS
TERRESTRES EM TRANSITO POR POSTOS DE FRONTEIRA, AERONAVES, EMBARCACOES,
TERMINAIS AEROPORTUARIOS,ESTACOESE PASSAGENS DE FRONTEIRAS
9002 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1040414231
CNPJ DA FILIAL CADASTRADA: 02.772.466/0002-11
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta o
Decreto nº 11.795, de
23 de
novembro de 2023, que dispõe sobre a igualdade
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres
e homens, em especial o Relatório de Transparência
Salarial e de Critérios Remuneratórios, o Plano de
Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios, o protocolo de fiscalização
contra
a discriminação
salarial
e de
critérios
remuneratórios
entre mulheres
e
homens e
a
disponibilização de canais específicos para denúncias
de 
discriminação 
salarial. 
(Processo 
nº
19955.201311/2023-38).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos para a atuação
do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial
e de critérios remuneratórios de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.795, de 23 de
novembro de 2023.
DO 
RELATÓRIO 
DE 
TRANSPARÊNCIA
SALARIAL 
E 
DE 
CRITÉRIOS
R E M U N E R AT Ó R I O S
Art. 2º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será
elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas
pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas- eSocial e as informações complementares coletadas na aba
Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do
empregador do Portal Emprega Brasil.
Art. 3º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será
composto por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações:
I - Seção I - dados extraídos do eSocial:
a) dados cadastrais do empregador;
b) número total de trabalhadores
empregados da empresa e por
estabelecimento;
c ) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia,
com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e
d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO); e
II - Seção II - dados extraídos do Portal Emprega Brasil:
a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos
empregados;
c) existência de incentivo à contratação de mulheres;
d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos
de chefia, de gerência e de direção; e
e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o
compartilhamento de obrigações familiares.
Parágrafo único. O valor da remuneração de que trata a alínea "c", do inciso I
do caput, deverá conter:
I- salário contratual;
II- décimo terceiro salário;
III- gratificações;
IV- comissões;
V- horas extras;
VI- adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade,
dentre outros;
VII- terço de férias;
VIII- aviso prévio trabalhado;
IX- descanso semanal remunerado;
X- gorjetas; e
XI- demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho,
componham a remuneração do trabalhador.
Art. 4º A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas
redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla
divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego coletará os dados inseridos no
eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas
e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses
de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das
Estatísticas do Trabalho.
Parágrafo único. As informações complementares a que se refere o caput serão
prestadas pelos
empregadores, em
ferramenta informatizada
disponibilizada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas
ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.
Art. 6º A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigatória após a
disponibilização da
aba Igualdade
Salarial e
de Critérios
Remuneratórios a ser
implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
DO PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL E DE
CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS
Art. 7º Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios, nos termos do Decreto nº 11.795, de 2023, verificada a desigualdade salarial
e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do
Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da
Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
§ 1º A notificação a que se refere o caput será realizada a partir da
implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, nos termos do artigo 628-A da
Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, ressalvados os procedimentos administrativos de fiscalização previstos ou
iniciados nos termos da Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021.
§ 2º O prazo para apresentação do Plano de Ação para Mitigação da
Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios correrá a partir da primeira
notificação, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.795, de 2023.
§ 3º O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios entre Mulheres e Homens de que trata o caput poderá ser elaborado e
armazenado em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade
sindical representativa da categoria profissional.
Art. 8º O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter:
I- medidas a serem adotadas com escala de prioridade;
II- metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;
III- planejamento anual com cronograma de execução; e
IV- avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.
Art. 9º O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá prever, inclusive, a criação de programas de:
I - capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da
equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
II - promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
III - capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e
ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
DO PROTOCOLO DE FISCALIZAÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL E DE
CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS
Art. 10. O protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens será definido pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho, sem prejuízo dos procedimentos fiscais decorrentes da Lei nº 9.029, de 13 de
abril de 1995.
DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 11. Denúncias relacionadas à
discriminação salarial e de critérios
remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no
aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados
para esta finalidade.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O 
Coordenador-Geral 
de 
Recursos 
da
Secretaria 
de 
Inspeção 
do
Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b"
e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art.
50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de
débito nos seguintes termos:
1- Em Apreciação de Recurso voluntário.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 46202.011796/2017-15
213500361
Honda 
Componentes 
da
Amazonia Limitada
AM
.
2 46202.011797/2017-51
213500302
Honda 
Componentes 
da
Amazonia Limitada
AM
.
3 46202.011799/2017-41
213500248
Moto Honda da Amazonia Ltda
AM
.
4 46207.002073/2018-58
214263258
Gold Comercio e Transportes
Lt d a
ES

                            

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