DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
estatutária n.º 19964.100189/2023-74, de interesse do SINDMAR - SINDICATO DOS
MOTORISTAS DE ATIBAIA E REGIÃO, CNPJ 04.160.294/0001-70, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como a insuficiência de documentação, nos termos do art. 22, incisos I
e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 436(0713557), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária
n.º 19964.122613/2022-51, de interesse do SINDISAMA - SINDICATO DAS EMPRESAS
TRANSPORTES DE CARGAS DE SANTA MARIA, CNPJ 94.444.759/0001-07, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 458 (SEI 0738778)), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.122838/2022-15 , de interesse do SINDICATO DOS TRABA L H A D O R ES
RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE PORTEL, Estado do
Pará, CNPJ 05.850.771/0001-91, tendo em vista a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso
I, do mesmo normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica nº 541 (Sei 0812906),
resolve: RETIFICAR o despacho publicado no DOU, de 16/11/2023, Seção 1, Nº 217, pag.86
(Sei 0811883), referente a Análise Técnica 175 (0418600) por erro material, para onde se
lê: "...para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham
a representação da categoria profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart-
hotéis, Hospedarias, Pensões, Hotéis Fazenda, Campings, Flats, Bares, Restaurantes,
Churrascarias, Pizzarias, Cantinas, Rotisserias, Lanchonetes, Fast Food, Casas de Chá,
Sorveterias, Barracas de Praia, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Padarias, Botequins, Clubes,
Bombonieres, Buffets e Self Service, Trabalhadores em Empresas de Turismo, Intérpretes
e Guias de Turismo, Trabalhadores em Casas de Diversões e Casas Lotéricas, Trabalhadores
em Eventos, Oficiais Barbeiros, Trabalhadores em Institutos de Beleza, Cabeleireiros,
Trabalhadores em empresas de Compra, venda, locação e Administração de Imóveis
Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais,
Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza
Pública e Urbana, Trabalhadores de Cemitérios, Trabalhadores em Empresas de
Conservação de Elevadores, Lustradores de calçado, Trabalhadores no Setor de Serviços e
Trabalhadores em Lavanderias,..." ; leia-se: "...para a seguinte representação: Coordenação
das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos
Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart-hotéis, Hospedarias, Pensões, Hotéis Fazenda,
Campings,
Flats,
Bares,
Restaurantes, Churrascarias,
Pizzarias,
Cantinas, Rotisserias,
Lanchonetes, Fast Food, Casas de Chá, Sorveterias, Barracas de Praia, Confeitarias, Cafés,
Leiterias, Padarias, Botequins, Clubes, Bombonieres, Buffets e Self Service, Trabalhadores
em Empresas de Turismo, Intérpretes e Guias de Turismo, Trabalhadores em Casas de
Diversões e Casas Lotéricas, Trabalhadores em Eventos, Oficiais Barbeiros, Trabalhadores
em Institutos de Beleza, Cabeleireiros, Trabalhadores em empresas de Compra, venda,
locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em
Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Empresas de
Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Urbana, Trabalhadores de Cemitérios,
Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores, Lustradores de calçado,
Trabalhadores no Setor de Serviços e Trabalhadores em Lavanderias, mantendo a
representação adquirida via processo administrativo 46000.002720/99-88, em 18/09/2000,
nos termos do art. 611, § 2° c/c o art. 591 da CLT, ...".
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SE, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece normas gerais e
orientação para a
implementação do Programa de Gestão no âmbito
do Ministério dos Transportes.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 11, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 11.360, de 1º
de janeiro de 2023, e considerando o disposto no Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022,
e na Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023, do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º
Esta
Instrução 
Normativa
estabelece
orientações,
critérios,
procedimentos gerais, conteúdos, fluxos e prazos a serem seguidos pelas unidades do
Ministério dos Transportes no que tange à implementação do programa de gestão.
Art. 2º Podem participar do programa de gestão, observado o disposto nesta
Instrução Normativa:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de comissão ou função de confiança,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) Com graduação igual ou inferior a 7, ou equivalente, nas modalidades
regime de execução integral ou regime de execução parcial; e
b) Com graduação igual a 10, ou equivalente, desde que na modalidade de
regime de execução parcial.
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em exercício na unidade; e
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993.
§1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do caput
dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das
normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do
caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse
público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas
previstas na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§3º O limite do quantitativo em teletrabalho total em cada unidade deverá ser
inferior ou igual a 40% (quarenta por cento), sendo o máximo de 20% (vinte por cento) em
regime de teletrabalho integral, vigendo tais percentuais a partir de janeiro de 2024.
§4º O limite do quantitativo em teletrabalho total em cada unidade, a partir de
dezembro de 2024, deverá ser inferior ou igual a 30% (trinta por cento), sendo o máximo
de 10% (dez por cento) em regime de teletrabalho integral.
§ 5º No caso de obtenção de número fracionário na aplicação do percentual
estabelecido nos parágrafos 3º e 4º, deverá ser realizado arredondamento para o número
inteiro imediatamente superior.
§ 6º O chefe imediato deverá justificar a adesão de participante ao regime de
execução integral. As justificativas devem observar a rotina de trabalho, demandas e o
perfil do servidor
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - programa de gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo e
respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades
em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser
realizada pelos participantes;
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos
e processos de trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade
sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria no âmbito do
Ministério;
V - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade, correspondente a no
mínimo Secretário ou equivalente;
VI - subunidade: setor de nível não inferior ao de Departamento ou
Subsecretaria no âmbito deste Ministério;
VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em
regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que
possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem
trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Instrução
Normativa;
VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle
de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada
remotamente, nos termos desta Instrução Normativa;
IX - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado
do controle de frequência, nos termos desta Instrução Normativa; e
X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do
cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente
às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do
seu objeto.
Art. 4º O programa de gestão abrangerá as atividades cujas características
permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do
desempenho do participante em suas entregas.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão ser
executadas nas modalidades:
I - regime de execução parcial;
II - regime de execução integral.
a) a partir de janeiro de 2024, no regime de execução parcial, o servidor ou
empregado deverá exercer suas atribuições de forma presencial, no mínimo, 2 (duas)
vezes por semana, observada a jornada diária.
Art. 5º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na
modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas,
atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 2º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público
interno e externo.
Art. 6º No regime de execução parcial, haverá controle de frequência do
participante no período em que estiver executando suas atribuições nas dependências do
Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Seção I
Das etapas para implementação
Art. 7º A implementação do programa de gestão será realizada nas seguintes
etapas:
I - elaboração, pela unidade interessada em aderir ao programa de gestão, de
processo administrativo, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo o
acompanhamento de metas e resultados em execução e o plano de trabalho, na forma do
Anexo I desta Instrução Normativa;
II - análise por parte da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP
acerca da conformidade legal do plano de trabalho apresentado pela unidade;
III - análise por parte da Secretaria Executiva - SE quanto aos resultados
institucionais a serem alcançados, bem como a validação dos indicadores de desempenho
propostos pela unidade;
IV - se necessário, realização de ajustes pelas unidades e devolução do plano
de trabalho à COGEP e à Secretaria Executiva para as análises previstas nos Incisos II e
III;
V - submissão do plano de trabalho ao Secretário-Executivo para autorização
de sua execução;
VI - publicação em Boletim Interno, pelo dirigente da unidade, do plano de
trabalho autorizado pelo Secretário-Executivo e da abertura de prazo para que os
participantes descritos no art. 2º desta norma que estejam interessados se candidatem e
participem dos processos de seleção a serem definidos pela respectiva unidade;
VII - encaminhamento à COGEP dos nomes dos candidatos pré-selecionados
para participarem do programa de gestão, para verificação da conformidade legal, na
forma do Anexo II desta Instrução Normativa e assinatura do termo de ciência e
responsabilidade, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa;
VIII - implementação do programa de gestão, pelo dirigente da unidade, após
a publicação da relação dos candidatos aprovados para participarem do programa de
gestão pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e suas respectivas atividades
constantes no plano de trabalho previamente autorizado em Boletim Interno; e
IX - execução e acompanhamento do programa de gestão.
Seção II
Elaboração e aprovação dos procedimentos gerais
Art. 8º O dirigente da unidade deverá editar ato normativo que estabeleça os
procedimentos gerais para instituição do programa de gestão na sua unidade que
observará os termos desta Instrução Normativa e deverá conter:
I - a tabela de atividades com as informações de que trata o § 2º do art. 33;
II - os regimes de execução passíveis de adoção no programa de gestão;
III - as hipóteses de vedação à participação, quando houver;
IV - os resultados e benefícios esperados para a instituição;
V - o percentual mínimo ou máximo de participantes em cada unidade, bem
como a necessidade de fixação de tempo mínimo de desempenho das atividades na
unidade, quando for o caso;
VI -
o percentual mínimo e
máximo de produtividade
adicional dos
participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais, caso a unidade opte
por essa fixação;
VII - termo de ciência e responsabilidade que será assinado pelo participante
do programa de gestão e pela chefia imediata, o qual deverá estar em consonância com
o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; e
§ 1º O ato normativo de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da
União e divulgado em sítio eletrônico deste Ministério.
§ 2º A tabela de atividades de que trata o inciso I do caput deverá ser
elaborada pelo diretor ou equivalente, ou delegada para unidades subordinadas em nível
não inferior ao de Coordenação-Geral ou equivalente, com apoio da área responsável pelo

                            

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