DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - até 15 (quinze) dias a partir da notificação do ato de desligamento, nos casos
de desligamento por interesse da Administração e para hipóteses de que trata o art. 22; e
II - a partir da data de solicitação, nos casos de desligamento a pedido.
Art. 24. Nas hipóteses de que trata o art. 22, o participante continuará em
regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja notificado do ato de
seu desligamento do programa.
Parágrafo único. Em caso de suspensão ou revogação da norma prevista no art.
8º, o participante deverá ser notificado de acordo com o disposto no caput.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Atribuições e responsabilidades dos participantes
Art. 25. Constituem deveres do participante do programa de gestão:
I - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
II - assinar termo de ciência e responsabilidade;
III - elaborar relatório mensal das atividades executadas no programa de gestão
em formulário específico constante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a fim de
auxiliar o acompanhamento das metas pelo chefe imediato;
IV - atender às convocações para comparecimento presencial à unidade de
trabalho sempre que sua presença física
for necessária e houver interesse da
Administração Pública, observadas as regras descritas no art. 27 desta norma;
V - manter dados cadastrais
e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
VI - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de
exercício;
VII - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa
ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de
funcionamento da unidade;
VIII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica e sempre que
demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico
institucional ou qualquer outra forma de comunicação adotada oficialmente pela unidade,
acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
IX - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou
possível redistribuição do trabalho;
X - participar de capacitação para o programa de gestão, quando houver,
promovida ou indicada pelo Ministério dos Transportes e manter-se atualizado sobre boas
práticas para a efetividade do teletrabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais
necessárias; e
XII - observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à
guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, na hipótese
em que a retirada de processos e demais documentos, classificados em qualquer grau de
sigilo, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, das dependências
da unidade for necessária à realização das atividades, devendo ser formalizado, ainda,
termo de recebimento e responsabilidade.
Art. 26. Caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica
necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e
ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia
elétrica e ao telefone, entre outras despesas correlatas.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de atualização de software
ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do órgão ou
entidade que estiverem à disposição do participante de programa de gestão, diante da
impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o
equipamento à equipe responsável pelo atendimento no seu órgão ou entidade.
Art. 27. O comparecimento presencial do participante do programa de gestão
à sua unidade de trabalho, quando convocado pela chefia imediata ou superior, previsto
no inciso IV do art. 25 desta Instrução Normativa, observará:
I - o chefe imediato ou superior poderão convocar o participante do programa
de gestão, quando houver interesse fundamentado da Administração Pública ou pendência
que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;
II - o comparecimento do participante à sua unidade de trabalho deverá
ocorrer em até 4 (quatro) horas após a sua convocação, salvo as disposições contidas no
inciso IV deste artigo;
III - o participante do programa de gestão que alterar o seu local de domicílio,
ainda que em caráter provisório, para o exterior ou para outro estado da federação
diferente da sua unidade trabalho deverá comunicar formalmente e com antecedência o
chefe imediato e superior; e
IV - o participante do programa de gestão que não possuir local de domicílio
no Distrito Federal, deverá comparecer à sua unidade de trabalho nos seguintes prazos:
a) em 24 (vinte e quatro) horas, prorrogáveis por igual período, mediante
justificativa ao chefe imediato, para domicílio em outro estado no Brasil;
b) em 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis por igual período, mediante
justificativa ao chefe imediato, para domicílio no exterior;
§ 1º Os custos para o comparecimento de que trata o caput serão de
responsabilidade do participante e não geram direito à indenização;
§ 2º O participante do programa de gestão que não se apresentar à unidade
de trabalho após os prazos previstos neste artigo não terá registrada a frequência relativa
ao período entre o fim do prazo e a data da apresentação, salvo por motivo devidamente
justificado;
Seção II
Atribuições e responsabilidades da unidade e de seu dirigente
Art. 28. Compete ao dirigente da unidade:
I - fornecer ampla divulgação do plano de trabalho aos participantes em sua
unidade;
II - divulgar nominalmente os participantes do programa de gestão, mantendo
a relação atualizada;
III - analisar os resultados do programa de gestão em sua unidade;
IV
- supervisionar
a aplicação
e
a disseminação
do processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
V - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade
no Programa de Gestão;
VI - colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e com a área
responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do
programa de gestão;
VII - propor suspensão, alteração ou revogação do ato normativo do programa
de gestão da sua unidade ao Secretário-Executivo, com base nos relatórios;
VIII - publicar trimestralmente, em Boletim Interno, os resultados alcançados
com as atividades do programa de gestão; e
IX - indicar um participante para atuar como representante da unidade no que
se refere ao programa de gestão.
Art. 29. Compete ao chefe imediato:
I - auxiliar o dirigente da unidade na elaboração do plano de trabalho, inclusive
sugerindo as metas para as atividades;
II - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do programa de
gestão;
III - manter contato permanente com os participantes do programa de gestão
para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, nos termos do Anexo I
desta Instrução Normativa, bem como avaliar a qualidade das entregas;
V - comunicar ao dirigente da unidade sobre a evolução do programa de
gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de
consolidação dos relatórios; e
VI - elaborar o relatório trimestral de acompanhamento das atividades
executadas pelo participante.
§ 1º No caso de descumprimento das obrigações do participante, previstas nos
incisos XI e XII do art. 25, a chefia imediata deverá:
I - intimar o participante por meio de comunicação institucional, para que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restitua os documentos ou processos, quando for o
caso, e manifeste esclarecimentos;
II - adotar as medidas possíveis para o restabelecimento da integridade e
segurança de documentos e informações, o mais rápido possível; e
III - comunicar o fato, imediatamente, ao dirigente da unidade para a adoção
das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis.
Art. 30. Compete ao representante do programa de gestão da unidade:
I - atuar na qualidade de interlocutor entre a COGEP e a unidade;
II - manter o dirigente da unidade atualizado sobre as normas, regras e fluxos
pertinentes ao programa de gestão;
III - auxiliar o dirigente da unidade na elaboração dos planos de trabalho; e
IV - participar de reuniões quando convocados pela Secretaria Executiva - SE,
SPOA ou COGEP.
Parágrafo único. Os representantes do programa de gestão serão indicados
pelas unidades e designados em ato pela SE.
Seção III
Das competências da Secretaria Executiva
Art. 31. Compete à Secretaria Executiva:
I - publicar cronograma de execução do programa de gestão no âmbito do
Ministério dos Transportes, a ser seguido pelas unidades e participantes; e
II - realizar a análise dos indicadores de desempenho institucionais e metas
propostas no plano de trabalho, bem como a avaliação dos resultados finais alcançados
pelas unidades deste Ministério dos Transportes com a implementação do programa de
gestão.
Parágrafo único. As unidades que possuírem iniciativas de gestão semelhantes
às de que trata esta Instrução Normativa terão o prazo de até 120 (centro e vinte) dias
para se adequarem ao disposto nesta Instrução Normativa, a contar da data de vigência
desta norma.
Das competências da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 32. Compete à COGEP analisar a conformidade legal dos planos de
trabalho em relação às normas vigentes relativas ao programa de gestão, e, ainda, verificar
a situação funcional dos participantes pré-selecionados e descritos no art. 2º desta norma
para participarem do programa de gestão.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos considerados
necessários e relevantes para as análises previstas neste artigo e no art. 31.
CAPÍTULO VI
SISTEMA INFORMATIZADO PARA O PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 33. Para acompanhamento do programa de gestão deverá ser utilizado o
sistema de suporte provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
§ 1º No sistema de que trata o caput deve constar:
I - a tabela de atividades conforme o § 2º;
II - o plano de trabalho conforme definido nos arts. 11 e 12;
III - o acompanhamento do cumprimento de metas;
IV - o registro das alterações no plano de trabalho prevista no §1º do art. 13;
V - a avaliação qualitativa das entregas;
VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas; e
VII - outras informações que forem necessárias para uso adequado do referido
sistema.
§ 2º A tabela de atividades referida no inciso I do § 1º deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - atividade;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV - tempo de execução da atividade em regime presencial;
V - tempo de execução da atividade em teletrabalho;
VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e
VII - entregas esperadas.
Art. 34 Adicionalmente ao Sistema do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, no caso da implantação pelo Ministério dos Transportes de ferramenta
voltada ao acompanhamento da produtividade da força de trabalho, as chefias imediatas
dos participantes descritos no art. 2º desta norma que utilizam o Sistema Único de
Processo
Eletrônico
em Rede
SUPER,
deverão
utilizar
o referido
sistema
para
monitoramento da performance individual.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 35. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes do programa de gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 36. Fica vedada aos participantes do programa de gestão a adesão ao
banco de horas de que trata a Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de
2018.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em
conformidade com a Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, o
selecionado deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como
débito antes do início da participação no programa de gestão.
Art. 37. Não será concedida ajuda de custo ao participante do programa de
gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da
Administração.
Parágrafo único. Será restituída à Administração a ajuda de custo paga nos
termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três
meses do deslocamento, o participante regressar ao seu domicílio de origem em
decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 38. O participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento
do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o
local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 207, de 21
de outubro de 2019.
Art. 39. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
programa de gestão em regime de teletrabalho.
Art. 40. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade,
periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou
substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os
participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
41.
Enquanto
não
for implementado
o
sistema
de
suporte
para
acompanhamento do programa de gestão provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, deverá ser utilizado para fins de cumprimento desta Instrução
Normativa o Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 42. As medidas administrativas adotadas nos casos de descumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa não afastam a possibilidade de instauração de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar pela Corregedoria, ou outras medidas
judiciais cabíveis.
Art. 43 Os participantes selecionados
durante a vigência da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de janeiro de 2022, poderão permanecer em regime de
teletrabalho desde que atendam ao disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 44. Casos excepcionais serão tratados pelo Secretário-Executivo.
Art. 45. As disposições desta Instrução Normativa, aplicam-se, no âmbito do
Ministério dos Transportes.
Art. 46. Ficam revogadas disposições contrárias no âmbito deste Ministério.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
GEORGE SANTORO

                            

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