DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700186
186
Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O flagrante de envio de informações incorretas ou fraudadas
para o sistema de monitoramento (MONITRIIP), embarcado ou não embarcado, ensejará na
manutenção desta medida cautelar ou no seu restabelecimento.
Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida
transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes
em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei
nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de
2014.
Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233,
de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento desta
medida cautelar, sujeitando à transportadora ao procedimento previsto na Resolução ANTT
nº 4.287/2014.
Art. 4º A apresentação de informações inverídicas para a reversão da suspensão
poderá ensejar a instauração de processo sancionador para apuração de infração grave,
prevista pelo Art. 86, II, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prejuízo da
apuração decorrente do processo nº 50500.308991/2023-16.
Art. 5º Esta medida cautelar não se aplica aos serviços semiurbanos da
empresa.
Art. 6º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte
Rodoviário
de Passageiros
-
SUPAS para
ciência e
atualização
do cadastro
da
transportadora.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 689, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na
Rodovia BR-262/MG, sob concessão à Concessionária
das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA.
Interessado: CEMIG Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março
de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.331462/2023-16, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa ao Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-262/MG, sob
concessão à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, por meio de
travessia aérea no km 460+650m, no município de Nova Serrana/MG, de interesse da
CEMIG Distribuição S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG
Distribuição S.A e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA que
trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - CEMIG
Distribuição S.A
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
487909.97
7809665.15
.
P2
487922.86
7809540.06
DECISÃO SUROD Nº 699, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na
Rodovia BR-262/MG, sob concessão à Concessionária
das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA.
Interessado: CEMIG Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março
de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.331514/2023-46, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa ao Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, da Rodovia BR-262/MG, sob concessão à Concessionária das
Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, por meio de travessia aérea no km
645+745m, no município de Ibiá/MG, de interesse da CEMIG Distribuição S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG
Distribuição S.A. e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA que
trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - CEMIG
Distribuição S.A.
. .SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
330.247,95
7.833.613,13
.
P2
330.235,09
7.833.493,09
DECISÃO SUROD Nº 703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a implantação de gasoduto na Rodovia BR-
324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária
de Rodovias S/A.
Interessado: Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março
de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.334720/2023-16, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de gasoduto, relativa ao Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, da Rodovia BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de
Rodovias S/A, entre o km 536+000m e o km 537+000m, no município de Conceição do
Jacuípe/BA, de interesse da Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia
de Gás da Bahia - BAHIAGÁS e a VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Companhia
de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.
. .SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 24
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
N
E
.
P1
8631591,115
521475,137
.
P2
8631589,729
521477,947
.
P3
8631590,903
521478,516
.
P4
8631593,174
521473,854
.
P5
8631615,552
521483,773
.
P6
8631668,888
521502,312
.
P7
8631761,764
521384,251
.
P8
8631774,398
521319,487
.
P9
8631910,022
521146,357
.
P10
8631970,283
521071,637
.
P11
8632206,445
520771,176
.
P12
8632231,977
520791,246
.
P13
8632261,851
520811,436
.
P14
8632266,61
520810,515
.
P15
8632274,853
520800,067
.
P16
8632274,735
520799,105
.
P17
8632268,131
520808,587
DECISÃO SUROD Nº 715, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às
obras de duplicação na BR-386/RS.
Interessado(a): Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.340877/2023-72, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de
utilidade pública necessárias às obras de duplicação, entre o km 213+100m e o km
243+600m, na rodovia BR-386/RS.
Parágrafo Único. As poligonais definidas no quadro de coordenadas poderão ser
visualizadas por meio do link a seguir.
- Implantação das obras de duplicação, localizadas entre o km 213+100m e o
km 243+600m, na rodovia BR-386/RS.
Art. 2º Fica a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul
autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra
referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul fica
autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o
caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
Fechar