DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 423, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute
do documento de código 2030 - Documento de Risco
Social, Ambiental e Climático (DRSAC), de que trata a
Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro
de 2021.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
(DESIG), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o
disposto nas Resoluções BCB ns. 151, de 6 de outubro de 2021, e 353, de 23, de novembro
de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de dezembro de 2023, as novas
versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2030 -
Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), disponíveis na página do Banco
Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as
seguintes modificações nas Instruções de
Preenchimento:
I - no capítulo 5 - Orientações gerais sobre o arquivo XML:
a) no item 12: inclusão dos atributos "CNAE" e "versaoCNAE";
b) nos itens 13 e 14: inclusão do atributo "versaoCNAE";
c) inclusão do item 16 para a tag "Contato".
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - na aba Estrutura XML:
a) na tag "DocumentoDRSAC": criação da tag "Contato";
b) na tag "Cliente": o tamanho do atributo "ident" passou de 40 para 14
caracteres e inclusão do atributo "versaoCNAE";
c) na tag "ExpSetor": inclusão do atributo "versaoCNAE";
d) na tag "SetorRestrito": inclusão do atributo "versaoCNAE".
II - na aba Leiaute:
a) inclusão do grupo "Contato";
b) no grupo "Cliente":
1. o campo "Clientes" passou a ser opcional;
2. no campo "Identificador do Cliente": o tamanho do atributo "ident" passou
de 40 para 14 caracteres;
3. inclusão do campo "versaoCNAE";
c) no grupo "Exposição ao Risco do Cliente":
1. o campo "Exposição do Cliente" passou a ser opcional;
d) no grupo "Exposição ao Risco do Setor Econômico do Cliente":
1. inclusão do campo "versaoCNAE";
e) no grupo "Setor de Atividade Econômica Restrita":
1. inclusão do campo "versaoCNAE".
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada,
em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da
consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos,
pelas confederações de crédito, pelas
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas
cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Incluem-se no inciso I as instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 2º Observado o cronograma do art. 4º da Resolução BCB nº 151, de 2021, as
informações de que trata o caput devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira
data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver
em efetivo funcionamento." (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de junho de 2024, quanto ao art. 4º, na parte em que altera os incisos
II e III do art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 222, de 2021; e
II - em 1º de dezembro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO
FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 422, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de
julho de 2022, que estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, para ajustar
dispositivos referentes à prestação de informações
de quantitativo de contas e à revisão de erros
formais na documentação encaminhada.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO
FINANCEIRO (DECEM), no uso da atribuição que confere o art. 94, inciso IX, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 9° Para instituições obrigadas a possuir conta transacional para aderir ao Pix
e que tenham declarado, na etapa cadastral, não disponibilizar nenhuma conta, deverá ser
encaminhado pela instituição, até o término da etapa homologatória, declaração, de
formato livre e assinada pelo diretor responsável pelo Pix, de ter, até a data da declaração,
ao menos uma conta transacional ativa, explicitando-se o tipo de conta transacional,
conforme definição do Regulamento do Pix." (NR)
"Art. 40-A A critério do Banco Central do Brasil, a existência de erros
meramente formais em atos processuais poderão ensejar o aproveitamento do ato, desde
que não apresente risco aos objetivos do processo de adesão ao Pix." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta
e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 352, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis
aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como
para a designação e o reconhecimento das relações
de
proteção
(contabilidade
de
hedge)
pelas
sociedades
corretoras
de
títulos
e
valores
mobiliários,
pelas
sociedades
distribuidoras
de
títulos e
valores mobiliários,
pelas sociedades
corretoras de câmbio, pelas administradoras de
consórcio
e
pelas
instituições
de
pagamento
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
e sobre os procedimentos contábeis para a definição
de
fluxos
de
caixas de
ativo
financeiro
como
somente pagamento de principal e juros, a aplicação
da metodologia para apuração da taxa de juros
efetiva de instrumentos financeiros, a constituição
de provisão para perdas associadas ao risco de
crédito e a evidenciação de informações relativas a
instrumentos financeiros em notas explicativas a
serem observados pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada
em 23 de novembro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795,
de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e
tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
TÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece:
I - os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e
pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a) na classificação, na mensuração, no reconhecimento e na baixa de
instrumentos financeiros;
b) na constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
1. ativos financeiros;
2. garantias financeiras prestadas; e
3. compromissos de crédito e créditos a liberar;
c) na designação e no reconhecimento contábil de relações de proteção
(contabilidade de hedge); e
d) na evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros; e
II - os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:
a) definir os fluxos de caixa futuros de ativo financeiro como somente
pagamento de principal e juros sobre o valor do principal;
b) aplicar a metodologia de apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos
financeiros;
c) constituir a provisão para perdas associadas ao risco de crédito;
d) solicitar autorização para utilização da metodologia completa de apuração
da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e
e) evidenciar informações sobre instrumentos financeiros em notas explicativas
às demonstrações financeiras.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica à escrituração contábil dos
grupos de consórcio pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, exceto quanto à mensuração das aplicações financeiras, que
devem ser mensuradas pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica aos seguintes instrumentos,
para os
quais devem
ser observados os
critérios previstos
na regulamentação
específica:
I - investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na
forma da regulamentação vigente, devem ser avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o art. 24;
II - benefícios a empregados;
III - pagamentos baseados em ações; e
IV - passivos provenientes de contratos da instituição com clientes.
§ 3º Os critérios contábeis e os critérios para evidenciação de informações
mencionados nas alíneas "a" e "d" do inciso I do caput não se aplicam aos seguintes
instrumentos, que devem observar a regulamentação específica:
I - valores a receber decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e
II - ativos provenientes de contratos da instituição com clientes, conforme
definido na regulamentação vigente.
§ 4º Os critérios contábeis mencionados na alínea "b" do inciso I do caput não
se aplicam aos seguintes instrumentos financeiros:
I - instrumentos patrimoniais de outra entidade;
II - ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado
mensurado no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente,
exceto títulos privados, operações de crédito e outras operações com características de
concessão de crédito;
III - instrumentos financeiros derivativos; e
IV
-
compromissos
de
crédito e
créditos
a
liberar
que
atendam
cumulativamente às seguintes características:
a)
o compromisso
é
cancelável
incondicional e
unilateralmente
pela
instituição;
b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato
ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, o bloqueio ou a
suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e
c) a instituição tem capacidade de monitorar individualmente o instrumento
financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que possa efetuar o imediato
cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos,
no caso de redução da capacidade financeira da contraparte.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS A INSTRUMENTOS
FINANCEIROS, BEM COMO PARA A DESIGNAÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES
DE PROTEÇÃO (CONTABILIDADE DE HEDGE) PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO, PELAS ADMINISTRADORAS DE
CONSÓRCIO E PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:
I - ativo financeiro:
a) dinheiro;
b) instrumento patrimonial de outra entidade;
c) direito contratual de:
1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em
condições potencialmente favoráveis à instituição detentora desse direito; ou
d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da
própria instituição que seja:
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