DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) receita ou despesa, no resultado do período, caso seja transferido para a
categoria valor justo no resultado; ou
b) componente destacado no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos
tributários, caso seja transferido para a categoria valor justo em outros resultados
abrangentes;
II - na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo em outros
resultados abrangentes, os ganhos e as perdas não realizados reconhecidos como
componente destacado no patrimônio líquido devem ser:
a) reconhecidos no resultado do período, no caso de transferência para a
categoria valor justo no resultado; ou
b) eliminados do patrimônio líquido, em contrapartida ao valor do ativo, de
modo que resulte na mensuração do ativo como se tivesse sido classificado nessa
categoria desde o reconhecimento inicial, no caso de transferência para a categoria custo
amortizado; e
III - na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo no resultado
para as demais categorias, o valor justo do instrumento na data da reclassificação deve
constituir o novo valor contábil bruto, a partir do qual serão apurados as rendas e os
encargos, inclusive a provisão para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito,
não sendo admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de
ganhos ou perdas não realizados.
§ 2º Os ativos financeiros adquiridos ou originados a partir da data da
alteração dos modelos de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos
modelos.
Subseção III
Da Classificação de Passivos Financeiros
Art. 9º Os passivos financeiros devem ser classificados na categoria custo
amortizado, exceto:
I - derivativos que sejam passivos, os quais devem ser classificados na
categoria valor justo no resultado;
II - passivos financeiros gerados em operações que envolvam empréstimo ou
aluguel de ativos financeiros, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no
resultado;
III - passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, que
devem ser mensurados e reconhecidos conforme a Seção III deste Capítulo;
IV - compromissos de crédito e créditos a liberar, que devem ser reconhecidos
e mensurados conforme o disposto no Capítulo III deste Título; e
V - garantias financeiras prestadas, que, após o reconhecimento inicial, devem
ser mensuradas pelo maior valor entre:
a) a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme
o disposto no Capítulo III deste Título; e
b) o valor justo no reconhecimento inicial menos o valor acumulado da receita
reconhecida de acordo com a regulamentação específica.
Art. 10. É vedada a reclassificação de passivos financeiros.
Subseção IV
Da Classificação dos Contratos Híbridos
Art. 11. Os contratos híbridos devem ser classificados:
I - de forma conjunta, de acordo com o disposto no art. 4º, como se
constituíssem um só instrumento financeiro, caso o componente principal seja ativo
financeiro; e
II - de forma segregada, caso o componente principal seja passivo financeiro
ou instrumento não financeiro, observado que:
a) o componente não financeiro
deve ser reconhecido, mensurado e
evidenciado de acordo com a regulamentação específica; e
b) o passivo financeiro e o derivativo embutido devem ser classificados,
reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Seção II
Do Reconhecimento e da Mensuração
Subseção I
Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
Art. 12. Os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na
data de sua aquisição, originação ou emissão:
I - pelo preço de transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso
de recebíveis de contratos com clientes sem componente de financiamento significativo; ou
II - pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.
§ 1º Caso o valor justo do instrumento mensurado conforme o inciso II do
caput seja diferente do valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição,
originação ou emissão do instrumento financeiro, as instituições mencionadas no inciso I
do caput do art. 1º devem:
I - reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos
financeiros mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação
vigente; ou
II - diferir a diferença de acordo com a realização do ganho ou da perda, nos
demais casos.
§ 2º O disposto no § 1º, inciso II, não se aplica aos instrumentos classificados
na categoria custo amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo, que
devem ser reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição,
originação ou emissão.
Art. 13. No reconhecimento inicial de instrumentos financeiros classificados nas
categorias custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor
apurado conforme o art. 12 deve ser ajustado da seguinte forma:
I - no caso de ativos financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação
atribuíveis individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na
aquisição ou originação do instrumento; e
II - no caso de passivos financeiros, devem ser deduzidos os custos de
transação atribuíveis individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos
na emissão do instrumento.
§ 1º Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento
que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio,
durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período
em que ocorrerem.
§ 2º Fica facultado o reconhecimento, no resultado do exercício, dos custos de
transação e dos valores recebidos na aquisição ou na originação do instrumento
considerados imateriais.
§ 3º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 2º deve definir, na
sua política contábil, critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam:
I - consistentes e passíveis de verificação; e
II - aplicados a todos os instrumentos financeiros, independentemente da
natureza do custo ou da receita a ser reconhecida.
§ 4º Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1%
(um por cento):
I - da receita total que a instituição obterá com o ativo financeiro; ou
II - dos encargos totais que a instituição incorrerá com o passivo financeiro.
Art. 14. É vedado o reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de
ativos e passivos financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em
conjunto.
Subseção II
Da Apropriação de Receitas e Encargos
Art. 15. As receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser
reconhecidos no resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata
temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.
Parágrafo único. Para os instrumentos financeiros classificados na categoria
valor justo no resultado, as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados
ao resultado de acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de
encargos definidas em contrato.
Art. 16. Dividendos e outras formas similares de remuneração de instrumentos
patrimoniais devem ser reconhecidos pela instituição investidora somente quando esta
obtiver o direito de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade
investida.
Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha
utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os dividendos e as remunerações de que trata
o caput devem ser:
I - deduzidos do valor contábil do instrumento, no momento em que a
instituição obtém o direito do recebimento, caso se refiram ao ano de aquisição do
instrumento e representem recuperação do investimento inicial; ou
II - reconhecidos no resultado do período, nos demais casos.
Art. 17. É vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de
qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito.
§ 1º As receitas de que trata o caput somente podem ser apropriadas ao
resultado quando do seu efetivo recebimento.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica às receitas geradas pela
recuperação de ativos baixados de que trata o art. 49.
Art. 18. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
voltar a reconhecer as receitas relativas ao ativo de que trata o art. 17, conforme previsto
no art. 15, prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser
caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
Art. 19. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de
ativos financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de
receitas de que trata o art. 15.
Subseção III
Das Mensurações Subsequentes
Art. 20. Os instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no
resultado ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor
justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos
balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida
à adequada conta:
I - de receita ou de despesa, no resultado do período, caso seja relativa a
instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado; ou
II - de outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários,
caso seja relativa a ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros
resultados abrangentes.
§ 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reconhecer os ganhos ou as perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas
no caput de forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de
crédito, caso seja aplicável.
§ 2º Os ganhos ou as perdas não realizados registrados em outros resultados
abrangentes, nos termos do inciso II do caput, devem ser transferidos, quando da baixa,
total ou parcial, na proporção correspondente, para:
I - a conta representativa de lucros ou prejuízos acumulados, sem efeito sobre
o resultado do período, caso seja utilizada a faculdade prevista no art. 6º; e
II - o resultado do período, nos demais casos.
§ 3º A parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo
mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco
de crédito próprio da instituição deve ser reconhecida como componente destacado em
outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
§ 4º No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no
resultado, o disposto no § 1º aplica-se somente:
I - às operações de crédito e outras operações com característica de concessão
de crédito; e
II - aos ativos financeiros com atraso superior a 90 (noventa) dias no
pagamento de principal ou de encargos.
Art. 21. Os ganhos ou as perdas de variação cambial dos instrumentos
financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.
Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha
utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os ganhos ou perdas de variação cambial devem
ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.
Subseção IV
Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
Art. 22. No caso de reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto
do instrumento deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa
contratuais reestruturados, descontados
pela taxa de juros
efetiva originalmente
contratada.
§ 1º Ao valor contábil bruto do ativo financeiro reestruturado devem ser
acrescidos os
custos de transação e
deduzidos eventuais valores
recebidos na
reestruturação do instrumento.
§ 2º A diferença resultante da reavaliação mencionada no caput deve ser
reconhecida no resultado do período em que ocorrer a reestruturação.
§ 3º Na apuração da diferença de que trata o § 2º, não devem ser
consideradas eventuais novas concessões de crédito pela instituição na reestruturação do
ativo financeiro.
§ 4º Caso não haja previsão contratual de fluxos de caixa futuros, as
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem considerar, na apuração
do valor contábil bruto do instrumento reestruturado, o valor presente da melhor
estimativa dos montantes a serem recebidos durante o prazo esperado do
instrumento.
§ 5º Caso a reestruturação envolva mais de um instrumento, as instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem apurar o valor presente dos fluxos de
caixa contratuais reestruturados, descontados pela média das taxas de juros efetivas
originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos envolvidos.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também a ativos financeiros adquiridos
ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação de
instrumentos financeiros.
Art. 23. No caso de
renegociação de instrumentos financeiros não
caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que
passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros
efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas.
Subseção V
Da Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda
Art. 24. Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto
avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a instituição mencionada no inciso
I do caput do art. 1º decide realizar pela sua venda, que estejam disponíveis para venda
imediata e cuja alienação seja altamente provável, devem ser mensurados, a partir da
data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre:
I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por
redução ao valor recuperável; e
II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação
específica, líquido de despesas de vendas.
Seção III
Da Baixa e da Transferência
Subseção I
Dos Ativos Financeiros
Art. 25. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
baixar um ativo financeiro quando:
I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expirarem;
ou
II - o ativo financeiro for transferido e a transferência se qualificar para a baixa
nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o ativo financeiro
é transferido quando:
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