DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
quando o valor do instrumento mais antigo não for significativo em relação ao montante
total renegociado, caso em que deve ser comparado o risco de crédito do instrumento
de maior valor com o risco de crédito do instrumento renegociado.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o risco de crédito do instrumento
financeiro deve ser determinado pela probabilidade de o instrumento se tornar um ativo
com problema
de recuperação de
crédito durante
todo o prazo
esperado do
instrumento.
§ 3º Para fins do disposto no caput, admite-se que a instituição determine o
risco de crédito considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar
como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos 12 (doze) meses
seguintes à data da avaliação, exceto se:
I - o instrumento financeiro somente possui obrigações de pagamento
significativas após os 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação;
II - as alterações em fatores macroeconômicos relevantes ou em outros
fatores relativos a risco de crédito não são adequadamente refletidas na probabilidade
de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação; ou
III - as alterações em fatores relacionados com o risco de crédito somente
têm impacto ou têm efeito mais significativo sobre o risco de crédito do instrumento
financeiro após 12 (doze) meses.
§ 4º O prazo esperado do instrumento não pode ser superior ao prazo
contratual, exceto quando se tratar de:
I - compromisso de crédito não utilizado; ou
II - instrumentos cujo prazo contratual:
a) seja significativamente inferior ao prazo esperado do instrumento; e
b) não represente com fidedignidade o prazo do instrumento, avaliado
segundo a essência econômica da operação.
§ 5º Caso não seja possível mensurar com confiabilidade o prazo esperado do
instrumento, a instituição deve considerar o prazo contratual.
§ 6º Para fins de avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de
crédito de que trata o caput, a instituição deve considerar todas as informações
razoáveis e sustentáveis que possam afetar o risco de crédito do instrumento,
considerando, no mínimo, os seguintes elementos:
I - mudanças significativas, correntes ou esperadas, em indicadores de risco
de crédito da contraparte, internos e externos à instituição;
II - alterações adversas nas condições de negócios, financeiras ou econômicas,
correntes ou esperadas, capazes de alterar significativamente a capacidade da
contraparte de cumprir suas obrigações nas condições pactuadas;
III - reestruturação de outras obrigações da contraparte; e
IV - atraso no pagamento de principal ou de encargos.
§ 7º Para os instrumentos
financeiros alocados no primeiro estágio,
considera-se que há aumento significativo do risco de crédito, independentemente de
outros fatores, quando ocorrer atraso em período superior a 30 (trinta) dias no
pagamento do principal ou de encargos.
§
8º Diante
de
evidências
consistentes e
verificáveis,
devidamente
comprovadas, de que o aumento significativo do risco de crédito ocorre em período
superior ao definido no § 7º, admite-se que a instituição considere atraso de até 60
(sessenta) dias.
§ 9º A instituição deve considerar prazo inferior ao estabelecido no § 7º, caso
fique caracterizado que, nesse prazo, há aumento significativo do risco de crédito.
Art. 39. A alocação de que trata o art. 37 deve ser revista:
I - mensalmente, em face de atraso no pagamento de principal ou de
encargos;
II - a cada 6 (seis) meses para instrumentos de uma mesma contraparte cujo
montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
III - uma vez a cada 12 (doze) meses, para os demais instrumentos não
abrangidos pelo disposto no inciso II;
IV - sempre que novos fatos indicarem alteração significativa da qualidade de
crédito, inclusive os decorrentes de alteração nas condições de mercado ou no cenário
econômico; e
V - quando o instrumento for renegociado.
§ 1º Fica dispensada a revisão de que tratam os incisos II e III do caput para
instrumentos financeiros que tenham baixo risco de crédito.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o risco de crédito é considerado baixo se:
I - o instrumento, analisado de forma individual, apresentar probabilidade
insignificante de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito
durante todo o seu prazo esperado;
II - a contraparte tiver capacidade comprovada de honrar suas obrigações nas
condições pactuadas; e
III 
- 
a 
capacidade 
financeira
da 
contraparte 
não 
for 
impactada
significativamente por alterações adversas nas condições econômicas e do mercado.
Seção II
Da Avaliação da Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito
Art. 40. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
avaliar a perda esperada associada ao risco de crédito dos instrumentos financeiros
considerando, pelo menos, os seguintes parâmetros:
I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com
problema de recuperação de crédito, considerando, no mínimo:
a) o prazo esperado do instrumento financeiro; e
b) a situação econômica corrente e previsões razoáveis e justificáveis de
eventuais alterações nas condições econômicas e de mercado que afetem o risco de
crédito do instrumento, durante o seu prazo esperado, inclusive em virtude da existência
de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao instrumento; e
II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, considerando, no
mínimo:
a) os custos de recuperação do instrumento;
b) as características de eventuais
garantias ou colaterais, tais como
modalidade, liquidez e valor presente provável de realização;
c) as taxas históricas de recuperação em instrumentos financeiros com
características e risco de crédito similares;
d) a concessão de vantagens à contraparte; e
e) a situação econômica corrente e as previsões razoáveis e justificáveis de
eventuais alterações nas condições econômicas e de mercado que possam afetar o valor
presente provável de realização de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao
instrumento.
§ 1º A avaliação da perda esperada é de responsabilidade da instituição
detentora do instrumento e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º Para estimar a perda esperada, a instituição deve utilizar técnica de
mensuração compatível com a natureza e a complexidade dos instrumentos financeiros,
o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição.
§ 3º A probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com
problema de recuperação de crédito de que trata o inciso I do caput deve ser
consistente para todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte.
§ 4º Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na
alínea "b" do inciso II do caput, a instituição deve utilizar:
I - o valor justo das garantias ou dos colaterais;
II - os custos e os prazos estimados para execução, venda e recebimento das
garantias ou dos colaterais; e
III - a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
§ 5º Fica facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de
crédito com base no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de
perdas e outras informações cadastrais, de adimplemento ou inadimplemento relativas à
contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros:
I - cujo prazo de liquidação seja de até 12 (doze) meses;
II - que não constituam, em conjunto, uma exposição relevante para a
instituição; e
III - que não sejam:
a) operações de crédito;
b) instrumentos financeiros com característica de concessão de crédito;
c) operações de arrendamento mercantil;
d) transações de pagamento; e
e) títulos e valores mobiliários.
Art. 41. A perda esperada associada ao risco de crédito deve ser revista, no
mínimo:
I - a cada 6 (seis) meses, para instrumentos de uma mesma contraparte cujo
montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
II - a cada 12 (doze) meses, para os demais instrumentos; e
III - sempre que novos fatos indicarem alteração relevante no risco de crédito
do instrumento e no valor provável de realização de garantias ou colaterais, quando
existentes.
Seção III
Do Tratamento dos Instrumentos por Carteiras
Art. 42. A apuração do risco de crédito de que trata o art. 38 e da perda
esperada associada ao risco de crédito, conforme o art. 40, pode ser realizada de forma
coletiva mediante utilização de modelo adequado ao tratamento de risco de crédito por
carteira.
§ 1º Somente podem ser agrupados, conforme o disposto no caput, os
instrumentos financeiros:
I - que pertençam ao mesmo grupo homogêneo de risco;
II - que sejam definidos na política de crédito e nos procedimentos de gestão
de crédito da instituição como operações de varejo, considerando, no mínimo:
a) o valor do instrumento; e
b) a exposição total da instituição à contraparte; e
III - cujo gerenciamento seja realizado de forma massificada.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, grupo homogêneo de risco é o
conjunto de instrumentos financeiros com características semelhantes que permitam a
avaliação e a quantificação do risco de crédito de forma coletiva, considerando:
I - as características de risco de crédito da contraparte;
II - as características de risco de crédito do instrumento, considerando a
modalidade do instrumento e o tipo de garantias ou colaterais relacionados com o
instrumento, quando existentes;
III - o estágio em que o instrumento está alocado;
IV - o atraso no pagamento de principal ou de encargos;
V - o risco de crédito e a alocação em estágios de outros instrumentos da
mesma contraparte; e
VI - os demais aspectos relevantes, a exemplo do segmento econômico e da
localização geográfica da contraparte e do período de aquisição ou de originação e do
prazo do instrumento.
§ 3º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de
verificação, devidamente documentados, para definir grupo homogêneo de risco, valor
do instrumento e exposição total a uma contraparte considerados na determinação de
operações de varejo.
§ 4º Na definição dos grupos homogêneos de risco, a instituição não deve
concentrar significativamente os instrumentos em determinados grupos, salvo se as
concentrações
forem 
justificadas
por
evidências
que 
comprovem
razoável
homogeneidade dos instrumentos e das respectivas contrapartes.
§ 5º A quantidade de instrumentos associados a um determinado grupo
homogêneo de risco deve ser suficiente para permitir a adequada mensuração e
validação dos parâmetros de risco do grupo.
§ 6º A instituição deve revisar:
I - a definição dos grupos homogêneos de risco, observado o disposto no §
2º, periodicamente e sempre que houver:
a) evidências de perda de homogeneidade;
b) insuficiência de instrumentos em determinado grupo; ou
c) aumento significativo da concentração de instrumentos em um mesmo grupo; e
II - a alocação dos instrumentos nos grupos homogêneos de risco:
a) mensalmente, em face de atraso no pagamento de principal ou de
encargos;
b) sempre que houver evidências de que as características do instrumento
deixaram de se assemelhar às do grupo; e
c) anualmente, nos demais casos.
Art. 43. O disposto no § 5º do art. 37 e no § 3º do art. 40 não se aplica aos
instrumentos de que trata esta Seção.
Seção IV
Da Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Subseção I
Da Metodologia para Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas
ao Risco de Crédito
Art. 44. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
constituir provisão em montante correspondente às perdas esperadas associadas ao risco
de crédito de instrumentos financeiros.
Art. 45. Para fins de mensuração da provisão, deve-se considerar como base
de cálculo:
I - o valor contábil bruto dos ativos financeiros, exceto operações de
arrendamento mercantil;
II - o valor presente dos montantes totais a receber em operações de
arrendamento mercantil;
III - o valor presente dos desembolsos futuros estimados de responsabilidade
da instituição vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas;
IV - o valor presente da estimativa de utilização de recursos de compromissos
de crédito; e
V - o valor presente do crédito a liberar.
§ 1º No cálculo do valor presente de que trata o inciso II do caput, deve ser
utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos em contrato ou, se não
houver essa previsão, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da
contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao
longo do prazo contratual, incluindo:
I - o valor residual garantido; ou
II - o valor provável de realização do bem arrendado no final do contrato,
deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.
§ 2º Para os valores de que tratam os incisos IV e V do caput, deve ser
considerado:
I - o período de 12 (doze) meses, para os compromissos de crédito e os
créditos a liberar alocados no primeiro estágio; ou
II - o prazo esperado do instrumento, para os compromissos de crédito e os
créditos a liberar alocados nos demais estágios.
Art. 46. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve
ser constituída, no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, como despesa do
período, em contrapartida à adequada conta:
I - do ativo, no caso de perdas relativas a ativos financeiros; ou
II - do passivo, no caso de perdas referentes a:
a) garantias financeiras prestadas;
b) compromissos de crédito e créditos a liberar de que trata o art. 1º, inciso
I, alínea "b", item 3; e
c)
contraprestações
vincendas
relativas a
operações
de
arrendamento
mercantil operacional.
Art. 47. A instituição deve constituir a provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito de acordo com o estágio no qual o instrumento financeiro
está alocado, da seguinte forma:
I - primeiro estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada
pela instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar
como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos próximos 12 (doze)
meses ou durante o prazo esperado do instrumento, quando este for inferior a 12 (doze)
meses;

                            

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