DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem transferidos; ou
II - os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem retidos, mas a instituição
assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores,
desde que observadas as seguintes condições:
a) inexistência de obrigação de pagar valores a eventuais recebedores, exceto
se cobrar valores equivalentes ao do ativo original;
b) proibição, pelos termos do contrato de transferência, de a instituição
vender ou oferecer em garantia o ativo original, exceto como garantia a eventuais
recebedores pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa; e
c) obrigação da instituição de remeter quaisquer fluxos de caixa que cobrar
em nome de eventuais recebedores, sem atraso relevante e sem o direito de reinvestir
esses fluxos de caixa, exceto investimentos em caixa ou equivalentes de caixa durante o
curto período de liquidação, desde que eventuais juros auferidos sejam repassados aos
recebedores.
Art. 26. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
classificar a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas
seguintes categorias:
I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios;
II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios; e
III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e
benefícios.
§ 1º Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e
benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente
transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo
financeiro objeto da operação, tais como:
I - venda incondicional de ativo financeiro;
II - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor
justo desse ativo no momento da recompra; e
III - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de
venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.
§ 2º Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios,
devem ser
classificadas as operações
em que
o vendedor ou
cedente retém
substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto
da operação, tais como:
I - venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do
mesmo ativo
a preço
fixo ou
ao preço
de venda
adicionado de
quaisquer
rendimentos;
II - contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
III - venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total
que transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
IV - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de
venda cujo exercício seja provável de ocorrer; e
V - venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por
qualquer forma compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que
venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas
subordinadas do fundo de investimento comprador, observado o disposto no art. 27.
§ 3º Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos
riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente
não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade
do ativo financeiro objeto da operação.
Art. 27. A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e
benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição
mencionada no inciso I do caput do art. 1º e deve ser efetuada com base em critérios
consistentes
e 
passíveis
de
verificação,
utilizando-se 
como
metodologia,
preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e após a venda ou
a transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado
associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada,
observado que:
I - a instituição vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os
riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa
futuro esperado é reduzida significativamente; e
II - a instituição vendedora ou cedente retém substancialmente todos os
riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa
futuro esperado não é alterada significativamente.
§ 1º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a
transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja
evidente.
§ 2º Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos
pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma,
para compensação de perdas de crédito, for superior à perda esperada ou ainda quando
o valor das cotas subordinadas de fundos de investimento adquiridas for superior à
perda esperada.
§ 3º A avaliação definida no caput não pode ser divergente entre as
entidades que sejam contraparte em uma mesma operação.
Art. 28. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos
financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e
benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado; e
b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser
apropriado ao resultado do período de forma segregada; e
II - pela instituição compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido
deve ser registrado de acordo com os arts. 12 e 13, em conformidade com a natureza
da operação original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor original
contratado da operação.
Art. 29. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos
financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e
benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer,
na sua totalidade, registrado no ativo;
b) os valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo
como contrapartida passivo referente à obrigação assumida; e
c) as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao
resultado do período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente;
e
II - pela instituição compradora ou cessionária:
a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito
a receber da instituição cedente; e
b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo
remanescente da operação, no mínimo mensalmente.
Art. 30. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos
financeiros
classificada
na
categoria operações
sem
transferência
nem
retenção
substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro
objeto da negociação, devem ser:
I - observados os procedimentos definidos no art. 28; e
II - reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos
direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência.
Art. 31. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos
financeiros
classificada
na
categoria operações
sem
transferência
nem
retenção
substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto
da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) o ativo permanece registrado
na proporção do seu envolvimento
continuado, que é o valor pelo qual a instituição continua exposta às variações no valor
do ativo transferido;
b) o passivo
referente à obrigação assumida na
operação deve ser
reconhecido;
c) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à
parcela 
cujos 
riscos 
e 
benefícios 
foram 
transferidos, 
deve 
ser 
apropriado
proporcionalmente ao resultado do período de forma segregada; e
d) as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao
resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
II - pela instituição compradora ou cessionária:
a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo:
1. em conformidade com a natureza da operação original na proporção
correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário adquire os
riscos e benefícios; e
2. como direito a receber da instituição cedente na proporção correspondente
ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e
benefícios; e
b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo
remanescente da operação, no mínimo mensalmente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do caput,
quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza,
esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor
garantido.
Art. 32. O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo
gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes,
devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos,
bem como de receitas e despesas.
Art. 33. A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros cuja
cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente deve ser registrada
como cobrança simples por conta de terceiros.
Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de
cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo.
Art. 34. Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia
de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de
mesma natureza; e
b) baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a
qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua
devolução; e
II - pela instituição compradora ou cessionária:
a) reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver
o ativo financeiro recebido como garantia à instituição vendedora ou cedente, caso o
tenha vendido; e
b) reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada
na alínea "a", conforme o caso, se a instituição vendedora ou cedente se tornar
inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não
tenha mais o direito de exigir a sua devolução.
Parágrafo único. Exceto na situação citada na alínea "b" do inciso I do caput,
a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro
oferecido em garantia, e a instituição compradora ou cessionária não o deve reconhecer
como seu ativo.
Art. 35. As disposições desta Subseção:
I - aplicam-se também às operações de venda ou de transferência de parcela
de ativo financeiro ou de grupo de ativos financeiros similares;
II - somente devem ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da
venda ou transferência for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo
financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro; e
III - devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.
Subseção II
Dos Passivos Financeiros
Art. 36. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
baixar um passivo financeiro quando a obrigação especificada no contrato expirar, for
liquidada, cancelada ou extinta.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS ASSOCIADAS AO RISCO DE
CRÉDITO
Seção I
Da Alocação dos Instrumentos Financeiros em Estágios
Art. 37. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:
I - no primeiro estágio:
a) os instrumentos financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam
caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; e
b) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado
significativamente após o reconhecimento inicial;
II - no segundo estágio:
a) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado
significativamente em relação ao apurado na alocação original no primeiro estágio; e
b) os instrumentos financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo
com problema de recuperação de crédito; e
III - no terceiro estágio, os instrumentos financeiros com problema de
recuperação de crédito.
§ 1º Para as garantias financeiras prestadas, a alocação de que trata o caput
deve considerar a probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a
contraparte garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais
vigentes.
§ 2º O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento
inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de
recuperação de crédito deve ser realocado para o primeiro estágio.
§ 3º Fica admitida a realocação para o primeiro estágio do instrumento
financeiro que deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de
crédito cujo risco de crédito tenha sido reduzido para nível semelhante ao:
I - do reconhecimento inicial; ou
II - da alocação original no primeiro estágio, no caso dos instrumentos de que
trata o § 2º.
§ 4º Fica admitida a realocação de instrumento financeiro do segundo para
o primeiro estágio caso fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indiquem a
redução do risco de crédito do instrumento para nível semelhante ao da alocação
original no primeiro estágio.
§ 5º Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a
instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para
o terceiro estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa
alocação.
§ 6º Fica admitida, em caráter de excepcionalidade, a não realocação
estabelecida no § 5º para instrumento financeiro que, em virtude de sua natureza ou de
sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior ao instrumento da
mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de
crédito.
Art. 38. Para fins de realocação dos instrumentos financeiros em estágios, a
avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito deve ser realizada
mediante a comparação do risco de crédito existente quando da alocação original do
instrumento no primeiro estágio com o risco de crédito existente na data da
avaliação.
§ 1º Na renegociação que não se caracterize como uma reestruturação:
I - caso essa renegociação envolva somente um instrumento financeiro, deve
ser comparado o risco de crédito quando da alocação do instrumento original no
primeiro estágio com o risco de crédito do instrumento renegociado; ou
II - caso essa renegociação envolva mais de um instrumento financeiro, deve
ser comparado o risco de crédito quando da alocação original no primeiro estágio do
instrumento mais antigo com o risco de crédito do instrumento renegociado, exceto

                            

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