DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - segundo estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada
pela instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar
como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do
instrumento financeiro; e
III - terceiro estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada
pela instituição, considerando que o instrumento se caracteriza como um ativo com
problema de recuperação de crédito.
§ 1º Fica facultado à instituição reconhecer a provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito conforme o inciso II do caput para instrumentos alocados
no primeiro estágio.
§ 2º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 1º deve
reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme o
inciso II do caput para todos os instrumentos com características semelhantes, de forma
consistente ao longo do tempo.
Art. 48. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve
ser revista, no mínimo, mensalmente, ou sempre que houver alteração na estimativa da
perda esperada ou no estágio no qual está alocado o instrumento, em contrapartida ao
resultado do período.
Art. 49. O ativo financeiro deve ser baixado em virtude de perdas esperadas
associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a instituição recupere o seu valor.
§ 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
manter controles para identificação dos ativos financeiros baixados nos termos deste
artigo enquanto não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança, observado
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º
Os instrumentos
baixados nos
termos deste
artigo que
forem
renegociados devem ser alocados, na data da renegociação, no terceiro estágio, com
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por
cento) do valor do instrumento.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica a instrumentos financeiros
utilizados para liquidação ou refinanciamento de instrumentos baixados na forma deste
artigo.
§ 4º Fica facultada a constituição de provisão inferior à prevista no § 2º
quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes,
devidamente comprovados, indicarem a melhora significativa na capacidade de a
contraparte honrar a obrigação, nas condições pactuadas.
§ 5º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação,
devidamente documentados, para a baixa de ativos financeiros de que trata o caput.
Subseção II
Da Metodologia Simplificada de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas
Associadas ao Risco de Crédito
Art. 50. As seguintes instituições devem utilizar metodologia simplificada de
apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito:
I - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio
enquadradas no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), conforme regulamentação
vigente, ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesses segmentos;
II - as instituições de pagamento que não sejam:
a) líderes de conglomerado Tipo 3 enquadrado nos Segmentos 2 (S2) e 3 (S3);
b) integrantes de conglomerado prudencial Tipo 1 enquadrado nos Segmentos
1 (S1), 2 (S2) e 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e
c) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado
de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo
por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil; e
III 
- 
administradoras 
de 
consórcio
que 
não 
sejam 
integrantes 
de
conglomerado prudencial enquadrado nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3 (S3), conforme
regulamentação vigente.
§ 1º Fica facultada, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil,
a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição
da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas
Seções I a III deste Capítulo:
I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio
enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme regulamentação vigente; e
II - às instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3
enquadrado no Segmento 4 (S4), conforme regulamentação vigente.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação pela
instituição de
que mantém modelos e
sistemas internos de mensuração
e de
classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com
a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de
crédito.
§ 3º Uma vez concedida a autorização de que trata o § 1º, depende de
aprovação do Banco Central do Brasil a utilização da metodologia simplificada.
§ 4º A autorização de que trata o § 1º pode ser cancelada, a critério do
Banco Central do Brasil, caso os requisitos de que trata o § 2º deixem de ser atendidos
ou os valores apurados da provisão não reflitam adequadamente a perda esperada
associada ao risco de crédito da instituição.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, o PIB do Brasil
corresponde ao Produto Interno Bruto apurado a preços de mercado e valores correntes
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o
período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho
e 31 de dezembro, apurado em até noventa dias após a data-base a que se refere,
vedada revisão posterior.
Art. 51. A metodologia simplificada de que trata o art. 50 deve considerar:
I - em relação à contraparte pessoa jurídica:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) histórico de pagamentos;
d) limites de crédito na instituição e no sistema financeiro; e
e) adequação entre os fluxos de caixa do devedor e suas obrigações com
instituições financeiras;
II - em relação à contraparte pessoa natural:
a) renda;
b) comprometimento da renda com obrigações contraídas com a instituição e
com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
c) tempestividade no pagamento de obrigações contraídas com a instituição e
com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
d) patrimônio; e
III - em relação ao instrumento financeiro:
a) natureza e finalidade da operação;
b) características das garantias ou colaterais, quando existentes, tais como
modalidade, liquidez e valor presente provável de realização; e
c) valor contábil.
§ 1º A apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito de instrumentos financeiros é de responsabilidade da instituição detentora do
instrumento, ou que retenha riscos e benefícios de instrumentos financeiros transferidos
na forma desta Resolução, e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º Adicionalmente aos aspectos
mencionados no caput, devem ser
consideradas outras informações cadastrais, de adimplemento e inadimplemento relativas
à contraparte às quais a instituição tenha acesso.
§ 3º Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na
alínea "b" do inciso III do caput, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art.
1º devem utilizar:
I - o valor justo de venda das garantias ou colaterais;
II - os custos e prazos estimados para execução, venda e recebimento das
garantias ou dos colaterais; e
III - a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
§ 4º A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito relativa
a instrumentos financeiros de uma mesma contraparte deve ser definida considerando
aquela que apresentar maior perda esperada, admitindo-se excepcionalmente provisão
inferior para determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua
finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.
§ 5º O disposto nas Seções I a III deste Capítulo e nos arts. 45, § 2º, e 47 não
se aplica às instituições que utilizarem a metodologia simplificada de que trata o
caput.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE DE HEDGE
Seção I
Dos Instrumentos de Hedge
Art. 52. Podem ser designados como instrumento de hedge:
I - instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo embutido em contrato
híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro;
II - ativo financeiro não derivativo classificado na categoria valor justo no
resultado; e
III - componente de variação cambial de passivo financeiro não derivativo ou
de ativo financeiro não derivativo, exceto quando esse ativo for instrumento patrimonial
de outra entidade classificado na categoria valor justo em outros resultados abrangentes,
exclusivamente para proteção do risco cambial.
§ 1º Observado o disposto no caput, as instituições mencionadas no inciso I do
caput do art. 1º podem designar como instrumento de hedge:
I - um instrumento em sua totalidade; ou
II - uma proporção do valor total do instrumento.
§ 2º É permitida a designação de combinação dos instrumentos de hedge
elencados no caput, incluindo os casos em que os riscos decorrentes de alguns
instrumentos de hedge compensem aqueles decorrentes de outros.
§ 3º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada considerando
as variações de valor justo relativas a todo o seu prazo contratual.
§ 4º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como
instrumento de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que
reporta.
§ 5º Opções lançadas não se qualificam como instrumento de hedge, a menos
que sejam designadas como compensação para opções compradas, incluindo aquelas que
estiverem embutidas em outro instrumento financeiro.
Seção II
Dos Itens Objeto de Hedge
Art. 53. Podem ser designados como itens objeto de hedge:
I - ativo;
II - passivo;
III - compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo;
IV- transação prevista altamente provável, realizada com contraparte externa à
instituição; e
V - investimento líquido em operação no exterior, exclusivamente para
proteção de risco cambial.
§ 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem
designar como item objeto de hedge:
I - um item em sua totalidade;
II - um componente do item;
III - um grupo de itens gerenciados em conjunto, ou componente desse grupo,
incluindo um grupo de itens que constituam uma posição líquida; e
IV - uma exposição agregada de itens mencionados no caput e um ou mais
instrumentos financeiros derivativos.
§ 2º No caso da designação de componente do item, conforme o inciso II do
§ 1º, pode ser designado como item objeto de hedge:
I - uma variação nos fluxos de caixa ou no valor justo de item atribuível a risco
ou a riscos específicos, desde que o componente de risco seja separadamente identificável
e mensurável de forma confiável;
II - um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados; ou
III - uma proporção ou uma parte específica do valor nominal do item ou do
grupo de itens.
§ 3º Para fins de contabilidade de hedge, considera-se posição líquida a
resultante de um grupo de itens cujas posições de risco se compensem.
§ 4º No caso de hedge de fluxo de caixa, conforme definido no inciso II do art.
55, uma posição líquida somente é elegível como item objeto de hedge se o risco
protegido for de natureza cambial e a designação especificar a natureza, o montante e os
períodos específicos em que essas exposições afetam o resultado.
§ 5º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como
objeto de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta,
com exceção de transações que não devem ser eliminadas nas demonstrações contábeis
consolidadas de entidade de investimento, conforme regulamentação específica.
Seção III
Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
Art. 54. Qualificam-se para contabilidade de hedge as relações de proteção que sejam:
I - constituídas apenas por instrumentos de hedge e itens objetos de hedge
previstos nos arts. 52 e 53;
II - designadas e documentadas formalmente desde o início da relação de
proteção; e
III - efetivas.
§ 1º Consideram-se efetivas as
relações de proteção que observem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de
hedge é passível de comprovação;
II - o efeito do risco de crédito não é predominante nas variações de valor que
resultem dessa relação econômica; e
III - o índice de hedge, medido pela relação entre a quantidade do instrumento
de hedge e a quantidade do item protegido em termos de sua ponderação relativa,
atende ao nível de proteção definido na estratégia de gerenciamento de riscos da
instituição.
§ 2º Para análise dos requisitos de efetividade, é permitida a realização de
avaliação qualitativa quando os termos críticos do instrumento de hedge e do item objeto
de hedge, o valor nominal, o vencimento e o risco subjacente são idênticos ou estão
estreitamente alinhados.
§ 3º A documentação prevista no inciso II do caput deve conter:
I - o objetivo e a estratégia de gestão de risco da instituição para a
contabilidade de hedge;
II - a identificação do instrumento de hedge, do item objeto de hedge e da
natureza do risco que está sendo protegido;
III - a análise prospectiva do atendimento aos requisitos de efetividade de
hedge e das fontes de inefetividade de hedge; e
IV - o valor do índice de
hedge e o método utilizado para sua
determinação.
§ 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reequilibrar a relação de proteção, ajustando as quantidades designadas do item objeto
ou do instrumento de hedge, de forma a manter índice de hedge que cumpra os
requisitos de efetividade se, e somente nesse caso, a relação de proteção deixar de
atender ao requisito de efetividade relativamente ao índice de hedge, mas o objetivo do
gerenciamento de risco dessa relação continuar o mesmo.
§ 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reavaliar a efetividade do hedge, no mínimo, mensalmente e sempre que houver indícios
de circunstância que afete sua efetividade.
§ 6º A substituição ou a renovação do instrumento de hedge, se estiver em
consonância com o objetivo de gerenciamento de risco previamente documentado, não
implica desqualificação da relação de proteção.

                            

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