DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - o valor contábil e o respectivo montante de provisão constituída para
perdas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em classes
e por estágios, incluindo informações sobre os instrumentos:
a) adquiridos ou originados no terceiro estágio;
b) realocados:
1. para o primeiro estágio, em função da redução do seu risco de crédito,
indicando os que foram alocados no terceiro estágio no reconhecimento inicial;
2. para outro estágio, por deixarem de atender aos critérios de caracterização
do ativo com problema de recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros
classificados no segundo e no primeiro estágio;
3. para o segundo estágio, em função do aumento significativo do risco de
crédito; e
4. para o terceiro estágio,
segregando ativos financeiros que foram
reestruturados;
c) alocados no primeiro estágio com mais de 30 (trinta) dias de atraso;
d)
não alocados
no terceiro
estágio
por possuir
risco de
crédito
significativamente inferior a instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo
com problema de recuperação de crédito; e
e) com baixo risco de crédito em relação ao total da carteira;
XIII - os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito,
abrangendo:
a) os critérios utilizados para definir as operações reestruturadas;
b) a expectativa de recuperação dos instrumentos financeiros com problema
de recuperação de crédito;
c) as receitas não reconhecidas em função do ativo ser caracterizado como
com problema de recuperação de crédito; e
d) os critérios utilizados para descaracterização do instrumento como ativo
com problema de recuperação de crédito;
XIV - a mensuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por
classe, incluindo:
a) os instrumentos para os quais a instituição optar por mensurar a provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito com base na probabilidade de o
instrumento financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de
crédito durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro;
b) a metodologia, as premissas e as informações utilizadas;
c) a forma utilizada para incorporar informações futuras, incluindo as
macroeconômicas, na determinação das perdas esperadas associadas ao risco de
crédito;
d) as alterações significativas nas técnicas de estimativa ou nas premissas
ocorridas durante o período do relatório e o seu motivo; e
e) o impacto de eventuais garantias ou colaterais;
XV - o tratamento de instrumentos por carteira, incluindo:
a) a quantidade de grupos homogêneos, as suas respectivas classes e os seus
estágios de classificação;
b) os critérios para definição de operações de varejo; e
c) a concentração de risco das operações de crédito por grupos homogêneos
e faixas de vencimento;
XVI - os ativos financeiros baixados em razão de perdas, incluindo:
a) o saldo devedor de ativos financeiros baixados sujeitos à atividade de
execução; e
b) os que foram posteriormente renegociados;
XVII - as garantias ou colaterais recebidos da contraparte em virtude do não
cumprimento das obrigações pactuadas;
XVIII - a política e as estratégias de utilização da contabilidade de hedge,
divulgando, no mínimo, por categoria de operações de hedge:
a) o gerenciamento de cada risco, detalhando os itens protegidos e os
componentes de risco;
b) a descrição dos instrumentos de hedge designados e como eles são
utilizados;
c) a determinação da relação econômica entre o item objeto de hedge e o
instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade;
d) o método utilizado para estabelecer o índice de hedge;
e) a descrição das fontes que podem prejudicar a efetividade do hedge e
afetar a relação de proteção durante o período da relação;
f) o valor contábil dos instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e
segregando os ativos dos passivos financeiros;
g) os valores nominais dos instrumentos de hedge, incluindo quantidades;
h) os ganhos ou as perdas do instrumento de hedge correspondentes à
parcela efetiva;
i) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base
para reconhecer a inefetividade de hedge do período;
j) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
k) os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações
de hedge de valor justo e para operações de hedge de valor justo de exposição à taxa
de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros:
1. o valor contábil do item objeto de hedge, separando ativos financeiros,
passivos financeiros e compromissos firmes;
2. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de
hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e
3. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge
mensurado ao custo amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de
descontinuidade da relação de proteção;
l) os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações
de hedge de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação no exterior:
1. as alterações no valor do item objeto de hedge utilizado como base para
reconhecer a inefetividade de hedge do período;
2. os saldos remanescentes na conta destacada do patrimônio líquido
referente aos hedges de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação
descontinuada; e
3. as principais transações previstas altamente prováveis objeto de hedge de
fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;
m) o valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido das
operações de hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido em operação no
exterior reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação, por categoria de
risco e por tipo de hedge; e
n) as razões, de forma justificada, para a revogação voluntária da relação de
proteção para as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de
carteiras de ativos ou passivos financeiros;
XIX - as informações relacionadas ao direcionamento de recursos para
aplicação no crédito rural, conforme previsto na regulamentação específica, divulgando
no mínimo:
a) o total da exigibilidade, em termos absolutos e percentuais;
b) os instrumentos utilizados para fins de cumprimento, segregados por classe;
c) os custos diretos e indiretos da observância dessa exigibilidade; e
d) eventuais custos por descumprimento das exigibilidades; e
XX - a extensão dos riscos aos quais a instituição está exposta na data-base
das demonstrações financeiras, incluindo o risco de crédito, de mercado e de liquidez,
mas não se limitando a eles, divulgando no mínimo:
a) a exposição e a origem dos riscos;
b) os objetivos, as políticas e os processos para o gerenciamento do risco,
inclusive para os instrumentos derivativos;
c) os métodos utilizados para mensuração do risco;
d) o sumário de dados quantitativos sobre a exposição ao risco;
e) a descrição de como as concentrações de risco são determinadas; e
f) o montante da exposição ao risco associado a cada concentração de
risco.
§ 1º As informações de que trata o caput que já estejam apresentadas em
outro documento podem ser incorporadas por referência cruzada, desde que o
documento referenciado:
I - seja de acesso público por meio de rede mundial de computadores; e
II - tenha como referência o mesmo período e o mesmo conjunto de
instituições a que se referem as demonstrações financeiras.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de informações consideradas imateriais
nas demonstrações financeiras e nas respectivas notas explicativas.
Art. 91. Para efeitos de divulgação, as informações devem ser disponibilizadas
da seguinte forma:
I - quando for exigida divulgação por classe de instrumentos financeiros, esses
devem ser agrupados conforme as suas características; e
II - quando for requerida a divulgação por categorias, os instrumentos
financeiros devem ser agrupados em:
a) custo amortizado;
b) valor justo no resultado; ou
c) valor justo em outros resultados abrangentes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil:
I - pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em
decorrência de determinação legal ou regulamentar, os documentos que evidenciem de
forma clara e objetiva os critérios para:
a) definição dos modelos de
negócios, da classificação, da eventual
reclassificação, da
mensuração e
do reconhecimento
contábeis de
instrumentos
financeiros; e
b) classificação
e registro
contábil das
operações de
venda ou
de
transferência de ativos financeiros;
II - as informações e demais documentos que indiquem:
a) os critérios utilizados para alocação dos instrumentos financeiros em
estágios de que trata o art. 37, se aplicável;
b) o valor contábil dos ativos financeiros, desdobrados em:
1. custo amortizado;
2. provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, se aplicável; e
3. ajustes a valor justo, se for o caso;
c) a
definição dos grupos homogêneos
de risco e
suas respectivas
composições;
d) os critérios adotados para baixa de ativos financeiros de que trata o art. 49;
e) os critérios adotados para definir renegociação e reestruturação de
instrumentos financeiros; e
f) a metodologia e os resultados de avaliações internas e dos testes de
aderência dos parâmetros dos modelos utilizados para o cálculo da perda esperada; e
III - os dados históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução
relativos, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos referentes:
a) à avaliação de risco de crédito do instrumento financeiro, abrangendo a
avaliação inicial de risco, a data de cada reavaliação, a metodologia e os principais dados
utilizados;
b)
à provisão
para perdas
esperadas
associadas ao
risco de
crédito,
abrangendo a provisão inicial e suas alterações, a metodologia e os principais dados
utilizados no seu cálculo; e
c) às recuperações por tipo de ativo financeiro e de garantia, se for o
caso.
Art. 93. O Banco Central do Brasil poderá determinar às instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º:
I - caso considere inadequada a classificação realizada pela instituição, a
caracterização de instrumentos financeiros como ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito;
II - caso verifique impropriedade
ou inconsistência nos processos de
classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos, a
reclassificação, o registro ou a baixa dessas operações e o consequente reconhecimento
dos efeitos nas demonstrações financeiras;
III - caso identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da perda
esperada ou no reconhecimento da provisão para perdas esperadas associadas ao risco
de crédito:
a) a realocação do instrumento financeiro em estágios;
b) a alteração dos critérios de constituição e de registro da provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
c) a constituição de provisão complementar, considerando o nível de
provisionamento
apurado
pelo Banco
Central
do
Brasil
em suas
atividades
de
monitoramento e supervisão; e
d) a redefinição dos grupos homogêneos de risco e de suas respectivas
composições; e
IV - caso identifique inadequação na designação ou no reconhecimento
contábil, a reclassificação ou a descontinuidade de reconhecimento contábil de
operações de hedge.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Aplicáveis às Sociedades Corretoras
de Títulos e Valores
Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades
Corretoras de
Câmbio, às
Administradoras de Consórcio
e às
Instituições de
Pagamento
Art. 94. Os critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução para as
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem ser aplicados
prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios
contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à
conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 95. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem
realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira
nessa data:
I - a designação de que trata o art. 6º; e
II - a opção de que trata o art. 7º.
Art. 96. Fica facultado às instituições mencionadas no inciso I do caput do art.
1º alocar os instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data de entrada em
vigor desta Resolução no primeiro estágio, exceto:
I - instrumentos financeiros com atraso superior a 30 (trinta) dias no
pagamento de principal ou de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio;
e
II - instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, que
devem ser alocados no terceiro estágio.
§ 1º Para fins da avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de
crédito de que trata o art. 38, caso a instituição utilize a faculdade mencionada no caput,
deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor desta Resolução com
o risco de crédito na data da reavaliação.
§ 2º Para fins do disposto no caput, admite-se a alocação no primeiro estágio
de instrumentos com até 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento de principal ou de
encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de
que não ocorreu aumento significativo do risco de crédito em relação ao apurado no
reconhecimento inicial do instrumento.
Art. 97. Fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo,
em observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em
vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o
disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 49.

                            

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