DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal
ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja
parte relacionada da instituição, nos termos da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020;
III - Carteira 3 (C3):
a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios,
inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de
recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas
quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução
de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e
c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia
fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;
IV - Carteira 4 (C4):
a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio,
adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por
empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a
investimentos; ou
V - Carteira 5 (C5):
a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao
consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput
e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses
previstas no inciso IV do caput; e
c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com
características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos
incisos I a IV do caput.
§ 1º Caso o ativo financeiro se enquadre em mais de uma das carteiras
definidas no caput por ter mais de uma garantia ou colateral, deve ser considerada a
carteira da qual resultar o menor valor de provisão para ativos inadimplidos há menos
de um mês, sem proporcionalidade.
§ 2º Para fins da segregação de que trata o caput, caso a instituição detenha
mais de uma hipoteca relativa ao bem hipotecado, deve ser considerada a hipoteca de
maior grau.
§ 3º Caso haja substituição da garantia ou do colateral ou seja agregada
garantia ou colateral ao ativo financeiro, a instituição deve revisar a carteira na qual o
ativo foi enquadrado considerando as novas garantias e, caso haja alteração nesse
enquadramento, recalcular o respectivo nível de provisão na data do primeiro balanço ou
balancete subsequente.
CAPÍTULO IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA
UTILIZAÇÃO
DA
METODOLOGIA COMPLETA
DE
APURAÇÃO DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS ASSOCIADAS AO RISCO DE
CRÉDITO
Art. 82. As instituições mencionadas no art. 50, § 1º, da Resolução CMN nº
4.966, de 2021, ou no art. 50, § 1º, desta Resolução podem, a partir da data de entrada
em vigor desta Resolução, solicitar autorização para utilização da metodologia completa
para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito.
§ 1º Para fins do disposto neste Título, considera-se metodologia completa a
metodologia de que trata as Seções I a III do Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966,
de 2021, e as Seções I a III do Capítulo III do Título II desta Resolução.
§ 2º O pedido da autorização de que trata o caput deve:
I - ser protocolizado no Banco Central do Brasil conforme procedimentos a
serem definidos pelas unidades vinculadas à área de Fiscalização;
II - abranger todas as instituições integrantes do conglomerado prudencial ou,
no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas de crédito do sistema
cooperativo enquadradas no Segmento 4 (S4); e
III - ser realizado:
a) pela instituição líder, no caso de conglomerado prudencial; ou
b) pela confederação de centrais, nos sistemas de três níveis, e pela
cooperativa central de crédito, nos sistemas de dois níveis, no caso de sistema
cooperativo.
Art. 83. Não será concedida a autorização de que trata o art. 82 à instituição
que tiver:
I - pedido de autorização semelhante negado há menos de 2 (dois) anos do
novo pedido;
II - autorização previamente concedida cancelada há menos de 2 (dois)
anos;
III - processo administrativo sancionador instaurado há menos de 5 (cinco)
anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito;
IV - termo de compromisso em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois)
anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito;
V - termo de comparecimento em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois)
anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito; ou
VI - desenquadramento dos requerimentos mínimos de Patrimônio de
Referência (PR), de Nível I ou de Capital Principal há menos de 3 (três) anos.
Art. 84. A autorização de que trata o art. 82 fica condicionada à comprovação
pelas instituições de que:
I - utiliza, há pelo menos 2 (dois) anos, método de estimativa de perda
esperada para fins de constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco
de crédito, com base em modelos internos, em conformidade com os requisitos previstos
no Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II desta
Resolução;
II - possui quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados nas
áreas de negócio envolvidas no desenvolvimento e na atualização dos modelos de que
trata o inciso I; e
III - emprega infraestrutura tecnológica compatível com a natureza das
operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.
§ 1º Os modelos de que trata o inciso I do caput devem ser:
I - validados de forma independente da unidade responsável pelo seu
desenvolvimento e das unidades de negócio;
II - avaliados pela auditoria interna da instituição; e
III - utilizados para fins de gerenciamento do risco de crédito.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às instituições que utilizem
modelos desenvolvidos por terceiros.
§ 3º A não observância do disposto no art. 83 e neste artigo por cooperativa
de crédito do sistema cooperativo não impede a concessão da autorização de que trata
o art. 82, desde que o ativo da instituição individualmente não seja relevante em relação
ao somatório do ativo das instituições que compõem o sistema.
CAPÍTULO V
DA EVIDENCIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 85. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem
divulgar, nas demonstrações financeiras ou nas notas explicativas às demonstrações
financeiras,
informações
quantitativas
e qualitativas,
completas
e
relevantes, que
permitam ao usuário avaliar:
I - o uso de instrumentos financeiros, seus efeitos no resultado do período e
em outros resultados abrangentes;
II - a significância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e
financeira e para a análise de desempenho; e
III - a natureza e a extensão dos riscos a que os instrumentos financeiros ou
a instituição estão expostos e como esses riscos são gerenciados.
§ 1º As divulgações qualitativas devem descrever de forma clara e precisa os
objetivos, as políticas e os processos da administração para gerenciar os riscos
mencionados no inciso III do caput.
§ 2º As divulgações quantitativas devem fornecer informações numéricas
sobre a extensão em que a instituição está exposta a riscos dos instrumentos
financeiros.
Art. 86. A extensão da evidenciação deve ser proporcional ao volume e à
complexidade dos instrumentos financeiros utilizados pela instituição e aos respectivos
riscos aos quais está exposta.
Art. 87. A instituição deve avaliar o grau de detalhamento necessário, a
ênfase aos diferentes aspectos e o nível apropriado de agregação ou desagregação na
divulgação das informações, de forma a permitir a análise adequada pelo usuário das
demonstrações financeiras.
Art. 88. A instituição deve divulgar informações suficientes para permitir a
conciliação das notas explicativas com os itens apresentados nas demonstrações
financeiras.
Art. 89. As informações divulgadas em notas explicativas às demonstrações
financeiras devem manter consistência com as apresentadas em outra demonstração ou
relatório divulgado pela instituição na mesma data-base.
Art. 90. Entre outras informações consideradas relevantes pela instituição,
devem ser divulgadas as seguintes informações, quando aplicável:
I - as principais políticas contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos
financeiros;
II - os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de
instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre
o desempenho da instituição;
III - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em
cada uma das seguintes categorias:
a) custo amortizado;
b) valor
justo no resultado,
segregando os
instrumentos financeiros
designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos
em instrumentos patrimoniais designados no
reconhecimento inicial para essa
categoria;
IV
-
os
ativos
financeiros designados
a
valor
justo
no
resultado,
destacando:
a) a natureza do instrumento; e
b) o motivo pelo qual essa classificação elimina ou reduz significativamente a
inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil em outra categoria,
quando for o caso;
V - os instrumentos patrimoniais de outra entidade designados a valor justo
em outros resultados abrangentes no reconhecimento inicial, destacando:
a) os motivos para a designação;
b) as transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio
líquido durante o período e as suas razões; e
c) no caso de baixa:
1. as razões para a baixa;
2. o valor justo na data da baixa; e
3. o ganho ou a perda acumulada em outros resultados abrangentes;
VI - as reclassificações de instrumentos financeiros, incluindo:
a) a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios;
b) a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade;
c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria; e
d) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado
ou em outros resultados abrangentes, caso o ativo não tivesse sido reclassificado;
VII - o valor dos instrumentos financeiros derivativos, destacando:
a) os valores agrupados por instrumento;
b) o indexador de referência;
c) os tipos de contraparte;
d) as faixas de vencimento;
e) os valores de referência de mercado;
f) o valor associado ao risco de crédito recebido e transferido, no período e
acumulado, no caso de derivativos de crédito; e
g) o valor e o tipo de margens dadas em garantia;
VIII - os itens de receita, despesa, ganho e perda, incluindo:
a)
as receitas
e
as
despesas relativas
aos
custos
de transação
dos
instrumentos financeiros utilizando a taxa de juros efetiva ou, no caso de instrumentos
classificados na categoria valor justo no resultado, a taxa de juros contratual;
b) a despesa de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito, por categoria e classe de instrumento financeiro;
c) a remuneração do capital dos instrumentos patrimoniais designados a valor
justo em outros resultados abrangentes;
d) o ajuste a valor justo dos instrumentos classificados na categoria valor
justo no resultado e valor justo em outros resultados abrangentes, segregados por classe
de instrumento e por nível de hierarquia do valor justo;
e) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrente da baixa de
ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados
abrangentes;
f) a parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo
decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição reconhecida em
outros resultados abrangentes;
g) as
variações cambiais
dos instrumentos
financeiros, segregando
as
reconhecidas no resultado do período e em outros resultados abrangentes; e
h) os ganhos ou as perdas líquidas dos instrumentos financeiros classificados
em cada uma das seguintes categorias:
1. custo amortizado;
2.
valor justo
no
resultado,
segregando os
instrumentos
financeiros
designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
3. valor justo em outros resultados abrangentes, segregando os investimentos
em instrumentos patrimoniais designados no
reconhecimento inicial para essa
categoria;
IX - os instrumentos financeiros renegociados, inclusive os reestruturados,
abrangendo:
a) o montante dos instrumentos
financeiros baixados e dos novos
instrumentos reconhecidos, segregados por classe, em virtude da renegociação não
caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros;
b) o percentual dos ativos financeiros reestruturados em relação ao total de
instrumentos financeiros renegociados, incluindo os reestruturados; e
c) o ganho ou a perda líquida reconhecida quando da reestruturação;
X - os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos
para venda, na forma do disposto na Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, incluindo:
a) o prazo esperado para alienação dos ativos;
b) o efeito da não aplicação do método de equivalência patrimonial; e
c) o valor justo do ativo;
XI - as operações de transferência e venda de ativos financeiros contendo, no
mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
a) operações com transferência substancial
dos riscos e benefícios e
operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as
quais o controle foi transferido;
b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, identificando a
natureza e a extensão dos riscos associados aos ativos financeiros;
c) operações com retenção substancial dos riscos e benefícios:
1. a descrição da natureza e da extensão dos riscos e os benefícios aos quais
a instituição continua exposta; e
2. o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida; e
d) operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e
benefícios, para as quais o controle foi retido:
1. a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição
continua exposta; e
2. o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a
reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida;
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