DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
PORTARIA PGE Nº 47, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro
de 2019, que regulamenta a atuação do Ministério
Público Eleitoral.
O PROCURADOR-GERAL ELEITORAL interino, no uso de suas atribuições, com
fundamento no art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, e no art. 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, tendo em vista a proclamação do
resultado do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, além do que consta na
Orientação Conjunta
nº 01/2023,
expedida pela
2ª, 4ª,
5ª e
7ª Câmaras
de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (PGR-00427866/2023), resolve:
Art. 1º Os arts. 56, 57, 66, 68 e 72 da Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de
setembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
56
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§4º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, a Notícia de Fato que versa
sobre matéria não criminal poderá ser arquivada, com os devidos registros no sistema
respectivo, dispensando-se o exercício da atividade revisional, exceto nas hipóteses de
interposição de recurso ou quando os fundamentos do arquivamento forem contrários
a instrução ou orientação do Procurador-Geral Eleitoral.
§5º Nos casos de Notícia de Fato em matéria criminal em que houver vítima
identificada e com endereço ou contato conhecido, esta deverá ser comunicada sobre
a promoção de arquivamento, podendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, razões
para que a matéria seja submetida ao órgão revisional.
§6º A comunicação à vítima poderá ser realizada por contato telefônico,
aplicativo de mensagens, e-mail, carta, notificação pessoal ou qualquer outro meio
idôneo à sua devida notificação, devendo ocorrer a certificação nos autos." (NR)
"Art. 57. O recurso apresentado em face da decisão de arquivamento da
Notícia de Fato será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado aos
autos, os quais deverão ser remetidos no prazo de 3 (três) dias:
I - à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tratando-se de matéria
criminal e o arquivamento tiver sido promovido pela Promotoria Eleitoral ou pela
Procuradoria Regional Eleitoral (LC n. 75/93, art. 62, IV, c/c Enunciado n. 29 da 2ª
CCR);
II - ao Procurador-Geral Eleitoral, em matéria não criminal, nos casos em que o
arquivamento tenha sido promovido por membro integrante da Procuradoria Regional Eleitoral;
III - à Procuradoria Regional Eleitoral do respectivo Estado nos casos de
arquivamento em matéria não criminal promovido por Promotor Eleitoral.
Parágrafo único. O recurso apresentado
em face da promoção de
arquivamento da Notícia de Fato proferida pelo Procurador-Geral Eleitoral em matéria
não criminal será recebido como pedido de reconsideração, ensejando nova
manifestação do membro oficiante." (NR)
"Art. 66. O procedimento investigatório criminal, instrumento sumário e
desburocratizado de natureza administrativa, facultativa e investigatória, instaurado e
presidido pelo membro do Ministério Público Eleitoral, terá como finalidade apurar a
ocorrência de infrações penais eleitorais e conexas, servindo como preparação e
embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal (adaptado
da Res. CNMP n. 181/2017).
Parágrafo único. A instauração de procedimento investigatório criminal não
exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da
Administração Pública (Res. CNMP n. 181/2017)." (NR)
"Art. 68. O procedimento investigatório criminal no âmbito eleitoral será
instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a
indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o
nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências
iniciais (Res. CNMP n. 181/2017).
§1º A instauração do procedimento investigatório criminal deverá ser
comunicada ao juízo competente a partir da remessa da respectiva portaria de
instauração, devendo ser observadas, se houver, disposições normativas específicas nos
casos de competência penal originária do tribunal.
§2º Nos casos de procedimentos com sigilo formalmente decretado pelo
membro
do Ministério
Público, a
comunicação
ao juízo
competente se
dará
inicialmente por petição de distribuição judicial, sem informações que possam
comprometer a eficácia das investigações.
§3º Não é necessária a comunicação ao juízo competente dos atos investigativos,
sem reserva de jurisdição, realizados no procedimento investigatório criminal.
§4º Nos casos de competência penal originária do tribunal, deverão ser
observadas as disposições normativas específicas quanto à comunicação dos atos
investigativos.
§5º Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for
constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério
Público Eleitoral poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças
para instauração de novo procedimento, devendo comunicar o juízo competente".
(NR)
"Art. 72. Se o membro do Ministério Público Eleitoral responsável pelo
procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para
a propositura de ação penal, promoverá o arquivamento dos autos, de forma
fundamentada.
§1º Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der
por representação,
o interessado
será cientificado
formalmente da
promoção de
arquivamento e da faculdade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, razões e documentos
que serão juntados aos autos para nova apreciação do Ministério Público Eleitoral.
§2º Nos casos em que o representante não for a vítima, e havendo vítima
identificada e com endereço ou contato conhecido, esta deverá ser comunicada sobre a
promoção de arquivamento, podendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, razões para que a
matéria seja submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
§3º Nos casos em que o investigado for identificado e houver endereço ou
contato conhecido, este deverá ser comunicado da promoção de arquivamento.
§4º A comunicação da vítima e do investigado poderá ser realizada por
contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail, carta, notificação pessoal ou
qualquer outro meio idôneo à sua devida notificação, devendo ocorrer a certificação
nos autos.
§5º Mantida a decisão de arquivamento pela Promotoria Eleitoral ou pela
Procuradoria Regional Eleitoral, o órgão do Ministério Público submeterá sua
manifestação ao juízo criminal competente, podendo encaminhar os autos para a 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para homologação, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da interposição do recurso ou do vencimento do
prazo indicado nos parágrafos anteriores.
§6º O juízo criminal competente poderá provocar o órgão revisional do
Ministério Público
se verificar
patente ilegalidade e
teratologia da
decisão de
arquivamento de procedimento de investigação criminal submetida à sua apreciação
pelo membro do Ministério Público Eleitoral." (NR)
Art.2º Esta portaria entra em Vigor na data de Sua Publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PORTARIA Nº 10 - 1ª PROSUS, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em exercício
na 1ª PROSUS, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I da Lei
Complementar nº 75/1993, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no Neogab Extrajudicial sob nº
08192.014832/2023-18, que tem como interessado: Frederico Rosário Fusco Pessôa de
Oliveira e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal referente a: Persecução Civil
em face de Frederico Rosário Fusco Pessôa de Oliveira, serventuário da Secretaria de
Estado da Saúde do Distrito Federal, ante a prática de irregularidades aptas a prejudicar o
erário, a moralidade e a probidade públicos.
VINICIUS ALMEIDA BERTAIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CONSELHO SUPERIOR
PAUTA DA 278ª SESSÃO ORDINÁRIA
A SER REALIZADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Hora: 10h.
Local: Sala de sessões do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
- Setor de Autarquias Norte - SAUN, Quadra 05, Lote "C", Torre "A", Centro Empresarial
CNC, 17º andar, Asa Norte - Brasília-DF.
1ª Parte - Expediente.
a) - Aprovação das atas da
277ª Sessão Ordinária e 222ª Sessão
Extraordinária.
b) - Comunicados e Proposições:
1 - Presidente do CSMPT.
2 - Secretaria do CSMPT.
3 - Conselheiros(as).
c) - Comunicados:
1 - Corregedoria do MPT.
2 - Ouvidoria do MPT.
3 - Associação Nacional dos(as) Procuradores(as) do Trabalho - ANPT.
2ª Parte - Ordem do Dia.
I - Vista(s) regimental(is).
01 - PGEA nº 20.02.0001.0007677/2023-10.
Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - CE.
Assunto: Pedido de redistribuição permanente do Ofício da PTM de Limoeiro
do Norte/CE para a sede da PRT da 7ª Região.
Relatora: Conselheira Edelamare Barbosa Melo.
Decisão anterior: Após votar a Conselheira relatora pela redistribuição
permanente do Ofício da PTM de Limoeiro do Norte para a sede da PRT da 7ª Região,
pediu vista regimental o Conselheiro Fábio Leal Cardoso. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. CSMPT, 221ª Sessão Extraordinária,
10/10/2023.
Decisão anterior: Prosseguindo o julgamento, renovou pedido de vista
regimental o Conselheiro Fabio Leal Cardoso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 277ª Sessão Ordinária, 24/10/2023.
Decisão anterior: Adiado o julgamento do feito para próxima sessão em razão
da
ausência justificada
da Conselheira
relatora.
Ausentes, justificadamente, as
Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Edelamare Barbosa Melo e Adriana S. Machado.
CSMPT, 222ª Sessão Extraordinária, 13/11/2023.
II - Processos de estágio probatório.
02 - PGEA nº 28.02.0004.0000492/2023-18.
Interessada: Mariana Pereira Magalhães - Procuradora do Trabalho.
Assunto: Acompanhamento
de estágio probatório
(21º Concurso
- 4ª
posse).
Relatora: Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre.
03 - PGEA nº 28.02.0004.0000494/2023-61.
Interessada: Amanda Henriques Bessa Figueredo - Procuradora do Trabalho.
Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse).
Relator: Conselheiro Cristiano Otavio Paixão Araújo Pinto.
04 - PGEA nº 28.02.0004.0000495/2023-34.
Interessada: Daniela Bastos Moutinho e Silva - Procuradora do Trabalho.
Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse).
Relator: Conselheiro Cristiano Otavio Paixão Araújo Pinto.
05 - PGEA nº 28.02.0004.0000496/2023-07.
Interessado: Danilo Oliveira Lima Teixeira - Procurador do Trabalho.
Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse).
Relator: Conselheiro Fábio Leal Cardoso.
06 - PGEA nº 28.02.0004.0000497/2023-77.
Interessada: Érika Garcia Trevizo Felipelli - Procuradora do Trabalho.
Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse).
Relatora Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.
07 - PGEA nº 28.02.0004.0000498/2023-50.
Interessado: Igor Sousa Gonçalves - Procurador do Trabalho.
Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse).
Relator: Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira.
08 - PGEA nº 28.02.0004.0000499/2023-23.
Interessada: Jéssica Alves Resende Freitas - Procuradora do Trabalho.
Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse).
Relator: Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira.
09 - PGEA nº 28.02.0004.0000500/2023-93.
Interessado: Vinicius Lantyer Oliveira Esquivel - Procurador do Trabalho.
Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse).
Relator: Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima.
III - Outros feitos.
10 - PGEA nº 20.02.0400.0001678/2023-22.
Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Denise Maria
Schellenberger Fernandes - Procuradora-Chefe.
Assunto: Solicita inclusão do 39º Ofício Geral da PRT da 4ª Região na Divisão
de Dissídios Coletivos - Alteração da Portaria PGT n.º 321/2022.
Relator: Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira.
11 - PGEA nº 20.02.1400.0000778/2023-10.
Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região e José
Wellington de Carvalho Soares - Procurador Regional do Trabalho.
Assunto: Solicitação de autorização para Procurador Regional do Trabalho
atuar em 1º grau nos feitos vinculados ao GAET-CONALIS.
Relatora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos
12 - PGEA nº 20.02.0700.0002522/2021-94.
Requerente: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - CE.
Assunto: Solicitação de prorrogação da redistribuição do 1º Ofício da PTM de
Sobral para a sede da PRT da 7ª Região (Fortaleza) por mais um ano, a fim de ultimar
as tratativas indispensáveis para sua efetiva reinstalação.
Relatora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.
13 - PGEA nº 20.02.0001.0012526/2022-40.
Interessados: Gabinete do Procurador Geral do Trabalho e José Fernando Ruiz
Maturana.
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