DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700204
204
Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por
cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CREF;
V - Cartão de débito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CONFEF,
observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para
arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte
por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por
cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CONFEF;
VI - Cartão de débito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CREF,
observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para
arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte
por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por
cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CREF;
VII - Depósito bancário, Transferência
ou PIX: serviço de pagamento
eventual utilizado para quitação do débito junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Os valores
recebidos deverão ser utilizados para pagamentos de boletos bancários compartilhados,
conforme os incisos I e II da presente Resolução.
§ 1º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso III do caput
deste artigo deverão ser apurados, controlados e repassados ao CREF pelo CONFEF, até
o 5º dia útil do segundo mês subsequente, na proporção de 80% (oitenta por cento),
sem qualquer dedução.
§ 2º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso IV do caput
deste artigo deverão ser apurados, controlados e repassados ao CONFEF pelo CREF, até
o 5º dia útil do segundo mês subsequente, na proporção de 20% (vinte por cento),
sem qualquer dedução.
§ 3º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso V do caput
deste artigo deverão ser apurados, controlados e repassados ao CREF pelo CONFEF, até
o 5º dia útil do mês subsequente, na proporção de 80% (oitenta por cento), sem
qualquer dedução.
§ 4º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso VI do caput
deste artigo deverão ser apurados, controlados e repassados ao CONFEF pelo CREF, até
o 5º dia útil do mês subsequente, na proporção de 20% (vinte por cento), sem
qualquer dedução.
§ 5º - Os boletos de que tratam o presente artigo serão confeccionados na
forma dos modelos constantes no anexo desta Resolução.
Art. 3º - Os custos de cobrança administrativa tais como contratação de
empresa de cobrança, honorários advocatícios, despesas cartorárias com protestos de
títulos, dentre outros, serão arcados integralmente pelos CREFs.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I
(Inciso I do Art 2º - Convênio de Cobrança Centralizada pelo CONFEF)
1 - Modelo: 1ª via de boleto - Convênio de impressão do Regional:
1_EFPL_27_02
1_EFPL_27_03
1.1- Modelo: 2ª via de boleto emitida no site do banco - Convênio de
impressão do Regional:
1_EFPL_27_04
1_EFPL_27_05
2 - Modelo: 1ª via de boleto - Convênio de impressão pelo Banco:
1_EFPL_27_06
1_EFPL_27_07

                            

Fechar