90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 8144653211025 da Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará, tendo como base de cálculo as verbas incidentes de contribuição previdenciária, no período de JUN/2002 a JUL/2021, cujo valor é de R$ 4.290,88. TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 11/09/2023 e publicado no Diário Oficial do Estado em 14/09/2023, que concedeu aposentadoria à EPITACIO DA SILVA ALBUQUERQUE, matrícula nº1373741X. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 23 de novembro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** PORTARIA Nº051/2023 - ATUALIZA A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INTEGRIDADE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV. O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 93, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, da Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº16.717, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade do Poder Executivo do Ceará; CONSIDERANDO o teor da Portaria nº74/2020, de 08 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a operacionalização do programa de integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atual composição; RESOLVE: Art. 1º. Atualizar a composição do Comitê de Integridade responsável pela gestão do Programa de Integridade na Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, com a composição constante do Anexo Único. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº051/2023 MEMBRO MATRÍCULA ÁREA - FUNÇÃO José Juarez Diógenes Tavares 3000068-4 PRESIDENTE Andréa Kelly Silva Duarte 3000111-7 ASJUR - Membro Sérgio Bastos Castro 3000114-1 ASCOI – Secretário Executivo Adriano Pinheiro dos Santos 3000090-0 DIGOV - Membro Antonio Camara Junior 3000122-2 DIRAD - Membro Oscar Saldanha do Nascimento 3000106-0 DIAF - Membro Isaac Figueiredo de Sousa 3000116-8 DEAT - Membro Eugênia Maria Camelo Pereira 3000115-X DIGEB - Membro Jeffson de Holanda Machado 3000107-9 DISEC - Membro Paulo Amilcar Proença Sucupira 3000097-8 DIGINV - Membro Maria Jamylle Bezerra Oliveira 3000094-3 OUVIDORIA - Membro FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 22 de novembro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** PORTARIA Nº052/2023 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto no inciso II, do art. 2º, do Decreto nº. 29.887, de 31 de agosto de 2009, RESOLVE atualizar a composição da Comissão Setorial de Ética Pública, no âmbito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, passando a ser composta pelos seguintes MEMBROS: SÉRGIO BASTOS DE CASTRO, ocupante do cargo de Assessor de Controle Interno, matrícula nº3000114-1 (Titular); PAULO AMILCAR PROENCA SUCUPIRA, ocupante do cargo de Diretor de Gestão de Investimentos, matrícula 3000097-8 (Suplente); ANDRÉA KELLY SILVA DUARTE, ocupante do cargo de Diretor Jurídico, matrícula nº3000111-7 (Titular); ADRIANO PINHEIRO DOS SANTOS, ocupante do cargo de Diretor de Desenvolvimento Institucional e Governança, matrícula 3000090-0 (Suplente); EUGENIA MARIA CAMELO PEREIRA, ocupante do cargo de Diretor de Gestão de Benefícios, matrícula 3000067-6 (Titular); MARIA JAMYLLE BEZERRA OLIVEIRA, ocupante do cargo de Gerente de Ouvidoria, matrícula 3000094-3 (Suplente). Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. FUNDAÇÃO DE PREVI- DÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 22 de novembro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA CEARAPREV Nº005/2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar Nº184, de 21 de novembro de 2018, compete à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) gerir o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec); CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº12, de 23 de junho de 1999, o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) contempla o pessoal civil ativo, inativo e pensionistas previdenciários, compreendendo todos os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), Tribunal de Contas do Estado, Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria Pública Estadual; CONSIDERANDO que, segundo as disposições da referida Lei Complementar Nº184, de 2018, combinadas com a Lei federal Nº13.954, de 16 de dezembro de 2019, e Instrução Normativa Nº05, de 15 de janeiro de 2020, do Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, compete também à Cearaprev gerir o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, que alberga os militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas militares; CONSIDERANDO a necessidade de realização periódica da prova de vida dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e dos militares do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, compreendendo servidores e militares ativos e inativos, e pensionistas previdenciários e militares; CONSIDERANDO que compete ao dirigente máximo da Cearaprev estabelecer as condições, os prazos e os procedimentos operacionais para realização do recadastramento ou recenseamento previdenciário dos aposentados, militares da reserva remunerada e reformados, e pensionistas estaduais, expedindo as respectivas instruções e normas regulamentares; CONSIDERANDO as prescrições do Decreto Nº34.135, de 02 de julho de 2021, que fixa os objetivos, as condições gerais para Cearaprev realizar a prova de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, conforme previsto no art. 10, inciso I, do Decreto Nº34.135, de 2021, a prova será realizada, a critério da Cearaprev e da Administração, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de cada ano e nas situações em que se fizer necessário, em conjunto ou não com o recadastramento, conforme se dispuser em Instrução Normativa, devendo o segurado, o militar ou pensionista, realizar a sua prova de vida, na forma, prazos e condições definidos pela Cearaprev, RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a prorrogação do período para realização da Prova de Vida pe- los aposentados e pensionistas previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e pelos militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas militares do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará. Parágrafo Único – O período para realização da Prova de Vida pelos aposentados e pensionistas previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e pelos mili- tares da reserva remunerada, reformados e pensionistas militares do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará deverá ocorrer até o período de 30 de novembro de 2023. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO Art. 2º Os aposentados e pensionistas previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e pelos militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas mili- tares do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará que não realizarem a Prova de Vida até o período fixado no art. 1º, em seu paragrafo único, desta Instrução Normativa, terão o pagamento dos seus benefícios suspensos até a efetivação do procedimento. §1º A suspensão dos pagamentos do beneficiário que não realizar a prova de vida no período fixa- do nesta Instrução Normativa será efetivada, observado o disposto no art. 12 do Decreto Nº34.135, de 2021, na folha de pagamento da competência de novembro de 2023, com efeitos finan- ceiros a partir do 1º dia do mês seguinte, sendo mantido o bloqueio do benefício previdenciário ou de proteção social até que seja concretizada a prova de vida. §2º. Ocorrida a suspensão por 3 (três) meses consecutivos decorrente da não realização da prova de vida, acarretará o cancelamento, na respectiva folha de pagamento, do benefício previdenciário ou de proteção social, até que a situação seja regularizada.Fechar