DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº221  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
8144653211025 da Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará, tendo como base de cálculo as verbas incidentes de contribuição previdenciária, no período 
de JUN/2002 a JUL/2021, cujo valor é de R$ 4.290,88. TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 11/09/2023 e publicado no Diário Oficial do Estado em 
14/09/2023, que concedeu aposentadoria à EPITACIO DA SILVA ALBUQUERQUE, matrícula nº1373741X. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº051/2023 - ATUALIZA A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INTEGRIDADE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO 
DO CEARÁ – CEARAPREV. O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 93, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, da Lei nº16.710, de 21 de dezembro 
de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº16.717, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade do Poder 
Executivo do Ceará; CONSIDERANDO o teor da Portaria nº74/2020, de 08 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a operacionalização 
do programa de integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atual composição; RESOLVE: Art. 
1º. Atualizar a composição do Comitê de Integridade responsável pela gestão do Programa de Integridade na Fundação de Previdência Social do Estado 
do Ceará - Cearaprev, com a composição constante do Anexo Único. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº051/2023
MEMBRO
MATRÍCULA
ÁREA - FUNÇÃO
José Juarez Diógenes Tavares
3000068-4
PRESIDENTE
Andréa Kelly Silva Duarte
3000111-7
ASJUR - Membro
Sérgio Bastos Castro
3000114-1
ASCOI – Secretário Executivo
Adriano Pinheiro dos Santos
3000090-0
DIGOV - Membro
Antonio Camara Junior
3000122-2
DIRAD - Membro
Oscar Saldanha do Nascimento
3000106-0
DIAF - Membro
Isaac Figueiredo de Sousa
3000116-8
DEAT - Membro
Eugênia Maria Camelo Pereira
3000115-X
DIGEB - Membro
Jeffson de Holanda Machado
3000107-9
DISEC - Membro
Paulo Amilcar Proença Sucupira
3000097-8
DIGINV - Membro
Maria Jamylle Bezerra Oliveira
3000094-3
OUVIDORIA - Membro
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº052/2023 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso de 
suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto no inciso II, do art. 2º, do Decreto nº. 29.887, de 31 de agosto de 2009, RESOLVE atualizar 
a composição da Comissão Setorial de Ética Pública, no âmbito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, passando a ser composta pelos 
seguintes MEMBROS: SÉRGIO BASTOS DE CASTRO, ocupante do cargo de Assessor de Controle Interno, matrícula nº3000114-1 (Titular); PAULO 
AMILCAR PROENCA SUCUPIRA, ocupante do cargo de Diretor de Gestão de Investimentos, matrícula 3000097-8 (Suplente); ANDRÉA KELLY SILVA 
DUARTE, ocupante do cargo de Diretor Jurídico, matrícula nº3000111-7 (Titular); ADRIANO PINHEIRO DOS SANTOS, ocupante do cargo de Diretor de 
Desenvolvimento Institucional e Governança, matrícula 3000090-0 (Suplente); EUGENIA MARIA CAMELO PEREIRA, ocupante do cargo de Diretor de 
Gestão de Benefícios, matrícula 3000067-6 (Titular); MARIA JAMYLLE BEZERRA OLIVEIRA, ocupante do cargo de Gerente de Ouvidoria, matrícula 
3000094-3 (Suplente). Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. FUNDAÇÃO DE PREVI-
DÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CEARAPREV Nº005/2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, 
nos termos da Lei Complementar Nº184, de 21 de novembro de 2018, compete à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) gerir o 
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec); CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº12, de 23 de 
junho de 1999, o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) contempla o pessoal civil ativo, inativo e pensionistas previdenciários, 
compreendendo todos os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), Tribunal de Contas do Estado, Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria 
Pública Estadual; CONSIDERANDO que, segundo as disposições da referida Lei Complementar Nº184, de 2018, combinadas com a Lei federal Nº13.954, 
de 16 de dezembro de 2019, e Instrução Normativa Nº05, de 15 de janeiro de 2020, do Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho do Ministério da Economia, compete também à Cearaprev gerir o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, que alberga os 
militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas militares; CONSIDERANDO a necessidade de realização periódica da prova 
de vida dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e dos militares do Sistema de Proteção Social dos Militares do 
Estado do Ceará, compreendendo servidores e militares ativos e inativos, e pensionistas previdenciários e militares; CONSIDERANDO que compete ao 
dirigente máximo da Cearaprev estabelecer as condições, os prazos e os procedimentos operacionais para realização do recadastramento ou recenseamento 
previdenciário dos aposentados, militares da reserva remunerada e reformados, e pensionistas estaduais, expedindo as respectivas instruções e normas 
regulamentares; CONSIDERANDO as prescrições do Decreto Nº34.135, de 02 de julho de 2021, que fixa os objetivos, as condições gerais para Cearaprev 
realizar a prova de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do 
Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, conforme previsto no art. 10, inciso 
I, do Decreto Nº34.135, de 2021, a prova será realizada, a critério da Cearaprev e da Administração, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de cada ano 
e nas situações em que se fizer necessário, em conjunto ou não com o recadastramento, conforme se dispuser em Instrução Normativa, devendo o segurado, 
o militar ou pensionista, realizar a sua prova de vida, na forma, prazos e condições definidos pela Cearaprev, RESOLVE:
CAPÍTULO I 
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a prorrogação do período para realização da Prova de Vida pe- los aposentados e pensionistas previdenciários do Sistema 
Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e pelos militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas militares do Sistema de Proteção 
Social dos Militares do Estado do Ceará.
Parágrafo Único – O período para realização da Prova de Vida pelos aposentados e pensionistas previdenciários do Sistema Único de Previdência Social 
do Estado do Ceará (Supsec) e pelos mili- tares da reserva remunerada, reformados e pensionistas militares do Sistema de Proteção Social dos Militares do 
Estado do Ceará deverá ocorrer até o período de 30 de novembro de 2023.
CAPÍTULO II 
DA 
SUSPENSÃO
Art. 2º Os aposentados e pensionistas previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e pelos militares da reserva 
remunerada, reformados e pensionistas mili- tares do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará que não realizarem a Prova de Vida até o 
período fixado no art. 1º, em seu paragrafo único, desta Instrução Normativa, terão o pagamento dos seus benefícios suspensos até a efetivação do procedimento.
§1º A suspensão dos pagamentos do beneficiário que não realizar a prova de vida no período fixa- do nesta Instrução Normativa será efetivada, observado o 
disposto no art. 12 do Decreto Nº34.135, de 2021, na folha de pagamento da competência de novembro de 2023, com efeitos finan- ceiros a partir do 1º dia 
do mês seguinte, sendo mantido o bloqueio do benefício previdenciário ou de proteção social até que seja concretizada a prova de vida.
§2º. Ocorrida a suspensão por 3 (três) meses consecutivos decorrente da não realização da prova de vida, acarretará o cancelamento, na respectiva folha de 
pagamento, do benefício previdenciário ou de proteção social, até que a situação seja regularizada.

                            

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