Fortaleza, 27 de novembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.760, de 27 de novembro de 2023. INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ POR ELAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, em especial no seu art. 8º, na parte em que trata da articulação de ações entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 4.377, de 13 de setembro de 2002; CONSIDERANDO as disposições da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 1.973/1996; CONSIDERANDO a importância da instituição de um programa estadual especialmente voltado para a articulação federativa, entre os Poderes de Estado, envolvendo a sociedade civil, na discussão e no combate à violência doméstica contra a mulher; DECRETA: Art. 1º Este Decreto cria o Programa Ceará por Elas, que tem como principal objetivo a colaboração e a cooperação entre os entes federativos, órgãos, instituições públicas e sociedade civil para a garantia de direitos, a promoção de políticas públicas e da cidadania para as mulheres, bem como a estruturação de uma rede de atendimento, por meio da articulação interinstitucional e da estruturação de rede de fortalecimento ações para o protagonismo, empoderamento feminino e enfrentamento e prevenção à violência contra a mulher em todos os municípios do Estado do Ceará. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Mulheres a gestão do Programa Ceará por Elas Art. 2º São princípios e/ou premissas do Programa Ceará por Elas: I - colaboração entre os entes federativos, órgãos, instituições e entidades públicas e privadas para os fins do Programa, observado o disposto no art. 211 da Constituição Federal; II - fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do caput do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei 8.666, de 1993; III - a garantia dos direitos e o aperfeiçoamento e ampliação das políticas públicas para as mulheres; IV - a promoção da equidade de gênero, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero; V – a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 3º O Programa Ceará por Elas terá a participação dos municípios do Ceará, que poderão se manifestar formalmente junto à Secretaria de Mulheres, para fins de adesão. Parágrafo único. A abordagem prevista no caput buscará contribuir com os gestores municipais, órgãos municipais da política para mulheres, conselhos municipais dos direitos da mulher, rede de proteção e organizações da sociedade civil, no intuito de fortalecer a rede de proteção de âmbito local e as ações para o protagonismo e o empoderamento feminino voltadas à prevenção e ao enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 4º O Programa Ceará por Elas objetivará o estabelecimento e a organização de novos modelos de governança voltados à política para mulheres, a fim de garantir direitos, promover a equidade e contribuir para a promoção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres. Parágrafo único. Para viabilizar os objetivos do Programa, poderão ser celebradas cooperações e parcerias que promovam a interlocução entre os entes públicos e privados envolvidos, de âmbito municipal e estadual. Art. 5º Para promoção das medidas necessárias à disseminação das políticas públicas para mulheres, serão realizadas ações interinstitucionais para desenvolvimento de estratégias e apresentação de propostas promovendo a participação social em âmbito local, com foco no protagonismo feminino, na ampliação da mulher no mercado de trabalho, além da redução dos índices de violência doméstica e da retirada da mulher da situação de vulnerabilidade. Art. 6º O Programa Ceará por Elas será implementado pela Secretaria de Mulheres, em articulação com os municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade de vida das mulheres e igualdade de gênero. Art. 7º Decreto específico do Poder Executivo poderá estabelecer outras ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Ceará por Elas. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.761, de 27 de novembro de 2023. IMPLEMENTA A ISENÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DEVIDA À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE AS UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÃO - USPRS CADASTRADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº18.586, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado no sentido de acabar com a fome no Ceará, garantindo minimamente alimentação saudável na mesa de todos os cearenses, notadamente aqueles mais vulneráveis socialmente; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Ceará sem Fome, consistente na reunião interinstitucional de esforços que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Ceará; CONSIDE- RANDO que, entre as diversas ações do Programa, está a distribuição gratuita por cozinhas populares situadas no Estado de refeições saudáveis à população socialmente mais vulnerável; CONSIDERANDO que, para o fortalecimento dessa ação, foi editada a Lei Estadual n.º 18.586, de 21 de novembro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece por Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs cadastradas no Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, DECRETA: Art. 1º Este Decreto implementa as disposições da Lei n.º 18.586, de 21 de novembro de 2023, isentando do pagamento de tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece as Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs cadastradas no Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023. § 1º A isenção prevista neste Decreto poderá beneficiar pessoa física ou jurídica, desde que cadastrada como USPRs e enquanto permanecer essa condição. § 2º Consideram-se USPRs, para fins deste Decreto: I - grupo de pessoas organizadas de forma não oficial e que, cadastrado e recebendo recursos do Programa Ceará sem Fome, produzem e distribuem, de forma gratuita, refeições a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e II - organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que, também cadastradas e recebendo recursos do Programa Ceará sem Fome, traba- lhem na produção gratuita de refeições a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. § 3º Compete ao Comitê Interinstitucional de Governança do Programa Ceará sem Fome o envio à Cagece, para implementação da isenção, da relação de USPRs cadastradas e em operação no Programa. § 4º Em caso de alteração na relação de USPRs, deverá a Cagece ser comunicada para os devidos ajustes e cobrança de eventuais valores atrasados, se for o caso. § 5º A isenção aplicar-se-á às apenas às contas de água e esgoto referentes aos serviços prestados nos imóveis ondem efetivamente funcionem as USPRs, conforme cadastramento realizado junto ao Programa Ceará sem Fome. § 6ºA isenção abrangerá quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da conta de água e esgoto, inclusive de natureza tributária. Art. 2º A isenção prevista neste Decreto abrangerá as contas referentes a medições efetuadas a partir da publicação da Lei n.º 18.586, de 21 de novembro de 2023. Parágrafo único. Uma vez já efetuado o pagamento da conta por usuário a que assista o direito à isenção na forma do caput deste artigo, a Cagece considerará os valores pagos como crédito para desconto em posterior fatura devida. Art. 3º Para não interferir no equilíbrio econômico-financeiro das concessões da Cagece, as despesas decorrentes deste Decreto poderão correr àFechar