2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO conta de dividendos devidos ao Estado, sem o prejuízo da utilização de outras fontes. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.762, de 27 de novembro de 2023. PROMOVE O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO SÍTIO HISTÓRICO DO PATU, SITUADO NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, e art. 235 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o que dispõe os art. 73 e 81 da lei estadual nº 18.232, de 06 de novembro de 2022, que institui o Código Estadual do Patrimônio do Estado do Ceará. DECRETA: Art. 1º Fica tombado, em definitivo, como Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, o conjunto localizado na área rural do município de Senador Pompeu, conhecido como “Sítio Histórico do Patu”, conforme o art. 72, no seu inciso 4°, do Código de Patrimônio Cultural do Estado do Ceará (Lei n.º 18.232, de 06 de novembro de 2022), devido a seu valor histórico e de memória coletiva, constatado nos autos do Processo Viproc nº 11227999/2021e aprovado pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA, em reunião extraordinária datada de 08 de agosto de 2022. § 1º O sítio citado no caput deste artigo será inscrito, definitivamente, no Livro de Tombo de Memória Coletiva e no Livro de Tombo Histórico e Antropológico, nos termos do art. 74 da Lei nº 18.232, de 2022. § 2º O tombamento previsto neste artigo decorre da capacidade de pesquisa do Sítio Histórico do Patu, sendo marco de um trauma coletivo da socie- dade, por ser o único remanescente da tipologia de campos de concentração no Estado do Ceará, havendo sido amplamente utilizado durante a seca de 1932. Art. 2º No conjunto a que se refere o art. 1º, deste Decreto, incluem-se 20 (vinte) edifícios e instalações, sendo classificados como íntegros ou em arruinamento, conforme disposto abaixo e delimitações constantes dos Anexos I e II: I - Casa de Pólvora 01 - Bem Íntegro; II - Armazém - Ruína; III - Hospital - Ruína; IV - Estação - Ruína; V - Casa do Apontador 01 - Íntegro; VI - Casa do Apontador 02 - Ruína; VII - Casa do Apontador 03 - Íntegro; VIII - Casa do Apontador 04/ Casa dos Funcionários - Íntegro; IX - Oficina - Ruína; X - Ruína Desconhecida / Suposto Refeitório - Ruína; XI - Casa dos Engenheiros 01 - Íntegro;Fechar