DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº221  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
XII - Casa dos Engenheiros 02 - Íntegro;
XIII - Casarão da Inspetoria - Íntegro;
XIV - Casa Não Identificada - Íntegra;
XV - Caixa d’água - Ruína;
XVI - Cemitério - Íntegro;
XVII - Usina Gótica - Ruína;
XVIII - Casa de Pólvora 02 - Íntegro;
XIX - Casa de Pólvora 03 - Íntegro;
XX - Casa de Pólvora 04 - Íntegra.
Art. 3º O tombamento a que se refere este Decreto recai de forma rigorosa, considerado um NP4, conforme art. 73, da Lei nº 18.232, de 2022, sobre 
os bens localizados nas quatro poligonais de tombamento, uma maior, com área de 885.523,60 m² ou 88,5524 ha, e outras 03 (três) menores com áreas de 
2.804,23 m², 3.142,16 m² e 2.925,91 m².
§ 1º A extensa da área da poligonal de tombamento principal, a maior, se deve ao grande potencial arqueológico do Sítio, a qual possui 17 (dezessete) 
edificações, sendo elas: Casa de Pólvora 01, Armazém, Hospital, Estação, Casas dos Apontadores 01, 02, 03 e 04, Oficina, Ruína Não Identificada, Casas 
dos Engenheiros 01 e 02, Casarão da Inspetoria, Casa Não Identificada, Caixa d’Água, Cemitério e Usina Gótica.
§ 2º As poligonais menores contêm, cada uma, as Casas de Pólvora 02, 03 e 04.
Art. 4º Os imóveis tombados por este Decreto possuem proteção em suas volumetrias, fachadas e nos ambientes internos de cada edificação que o 
compõem, nos termos da instrução de tombamento constante nos autos do respectivo processo administrativo.
Art. 5º Os imóveis tombados por este Decreto não poderão, em caso algum, ser demolidos ou mutilados, nem, sem prévia licença da Coordenação 
de Patrimônio Cultural e Memória da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, poderão ser reformados, pintados, restaurados, readequados ou alterados de 
qualquer forma, sob pena de sanção conforme disposto no Capítulo VI da Lei nº 18.232, de 2022.
§1º As reformas, restaurações, readequações e demais alterações incidentes sobre os bens tombados por este Decreto devem manter as características 
e valores que justificaram o tombamento definitivo dos bens.
§2º Todas as reformas, restaurações, readequações e demais alterações incidentes sobre o bem tombado devem observar a instrução de tombamento 
constante nos autos do processo.
Art. 6º A poligonal de entorno abrange uma área total de 173,2585 ha, conforme Anexos I e II, deste Decreto, sendo seu objetivo criar uma área de 
amortização e transição ao redor da poligonal de tombamento para que a ambiência paisagística do Sítio seja preservada.
§1º O objetivo da proteção da área de vizinhança/entorno é garantir a visibilidade, ambiência e integração do bem tombado em relação ao seu 
contexto, nos termos do art. 80, da Lei nº 18.232, de 2022.
§2º Os imóveis situados na poligonal referida no caput deste artigo deverão observar as diretrizes dispostas no Processo Viproc n.º 11227999/2021, 
sendo seus ocupantes e/ou proprietários comunicados da restrição.
§3° A área de tombamento e de entorno prevista neste Decreto sujeitam-se a níveis de acautelamento diferentes conforme disposto na Lei nº 18.232, 
de 2022.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº35.762, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Poligonal de Tombamento (azul) e Poligonal de Entorno (laranja)

                            

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