DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº221  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
conta de dividendos devidos ao Estado, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.762, de 27 de novembro de 2023.
PROMOVE O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO SÍTIO HISTÓRICO DO PATU, SITUADO NO MUNICÍPIO 
DE SENADOR POMPEU, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, e art. 235 da Constituição Estadual, 
e CONSIDERANDO o que dispõe os art. 73 e 81 da lei estadual nº 18.232, de 06 de novembro de 2022, que institui o Código Estadual do Patrimônio do 
Estado do Ceará. DECRETA:
Art. 1º Fica tombado, em definitivo, como Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, o conjunto localizado na área rural do município de Senador 
Pompeu, conhecido como “Sítio Histórico do Patu”, conforme o art. 72, no seu inciso 4°, do Código de Patrimônio Cultural do Estado do Ceará (Lei n.º 18.232, 
de 06 de novembro de 2022), devido a seu valor histórico e de memória coletiva, constatado nos autos do Processo Viproc nº 11227999/2021e aprovado 
pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA, em reunião extraordinária datada de 08 de agosto de 2022.
§ 1º O sítio citado no caput deste artigo será inscrito, definitivamente, no Livro de Tombo de Memória Coletiva e no Livro de Tombo Histórico e 
Antropológico, nos termos do art. 74 da Lei nº 18.232, de 2022.
§ 2º O tombamento previsto neste artigo decorre da capacidade de pesquisa do Sítio Histórico do Patu, sendo marco de um trauma coletivo da socie-
dade, por ser o único remanescente da tipologia de campos de concentração no Estado do Ceará, havendo sido amplamente utilizado durante a seca de 1932.
Art. 2º No conjunto a que se refere o art. 1º, deste Decreto, incluem-se 20 (vinte) edifícios e instalações, sendo classificados como íntegros ou em 
arruinamento, conforme disposto abaixo e delimitações constantes dos Anexos I e II:
I - Casa de Pólvora 01 - Bem Íntegro;
II - Armazém - Ruína;
III - Hospital - Ruína;
IV - Estação - Ruína;
V - Casa do Apontador 01 - Íntegro;
VI - Casa do Apontador 02 - Ruína;
VII - Casa do Apontador 03 - Íntegro;
VIII - Casa do Apontador 04/ Casa dos Funcionários - Íntegro;
IX - Oficina - Ruína;
X - Ruína Desconhecida / Suposto Refeitório - Ruína;
XI - Casa dos Engenheiros 01 - Íntegro;

                            

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