Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 prevista e a realizada (Item II, do Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964); II - Abrir crédito suplementar, até o limite de oitenta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios, dotações já existentes, como também a Reserva de Contingência obedecendo às disponibilidades referidas nos itens II, do Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964. III – Não se considera Crédito Suplementar a Transposição de Recursos de uma Fonte para outra, quando esta, ocorrer dentro do mesmo elemento de gasto e poderá acontecer através de ato Normativo do Poder Executivo. Art. 7º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: I-Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; II-Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1ª do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; III-Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1ª do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; IV-Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1ª do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; V-Suplementar as respectivas dotações com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit; VI-Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite do valor previsto no Orçamento para Reserva de Contingência; VII-Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de Identificador de Uso IDUSO. Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN; VIII-Suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1ª, art.43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos. Parágrafo único – Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 6º desta lei. Art. 8º. Os órgãos e fundos integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gasto das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias. Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 11. Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias, conforme determina o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 12. Havendo justificado interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou congêneres com entes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, para os fins de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 13. Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos dezesseis dias do mês de novembro de 2023. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:222437BC GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 266/2023. INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de Cariús/CE. Art. 2º Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. §1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo abrange os seguintes temas: I – Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais; II – Cadastros e inscrições municipais; III – Tratamento tributário; IV – Fiscalização orientadora; V – Apoio à representação;Fechar