DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
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prevista e a realizada (Item II, do Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964); 
  
II - Abrir crédito suplementar, até o limite de oitenta por cento do total 
da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as 
dotações 
orçamentárias, 
utilizando 
como 
fonte 
de 
recursos 
compensatórios, dotações já existentes, como também a Reserva de 
Contingência obedecendo às disponibilidades referidas nos itens II, do 
Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 
1964. 
  
III – Não se considera Crédito Suplementar a Transposição de 
Recursos de uma Fonte para outra, quando esta, ocorrer dentro do 
mesmo elemento de gasto e poderá acontecer através de ato 
Normativo do Poder Executivo. 
  
Art. 7º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
  
I-Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 
1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 de 04 
de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos 
previstos no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 
17 de março de 1964; 
  
II-Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias 
econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver 
recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1ª 
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; 
  
III-Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso ou 
provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os 
termos previstos no inciso II do § 1ª do artigo 43 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; 
  
IV-Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso de 
arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da 
Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1ª do artigo 43 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do 
respectivo excesso; 
  
V-Suplementar as respectivas dotações com recursos do superávit 
financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1º do artigo 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do 
respectivo superávit; 
  
VI-Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite 
do valor previsto no Orçamento para Reserva de Contingência; 
  
VII-Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, 
compostos de Identificador de Uso IDUSO. Grupo de Fontes de 
Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a 
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional -STN; 
  
VIII-Suplementar dotações financiadas à conta de recursos 
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em 
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1ª, art.43, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos. 
  
Parágrafo único – Os remanejamentos e suplementações de que 
tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados 
para efeito do limite fixado no artigo 6º desta lei. 
  
Art. 8º. Os órgãos e fundos integrantes dos orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, poderão utilizar o instrumento da descentralização 
de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas 
programações de trabalho. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o 
detalhamento da despesa por elemento de gasto das atividades e 
projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das 
Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alteração de Detalhamento da 
Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos 
adicionais. 
  
Art. 11. Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará 
o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades 
orçamentárias, conforme determina o art. 8º da Lei Complementar nº 
101, de 04/05/2000. 
  
Art. 12. Havendo justificado interesse público, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou 
congêneres com entes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, para 
os fins de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
  
Art. 13. Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
dezesseis dias do mês de novembro de 2023. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:222437BC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 266/2023. INSTITUI A LEI GERAL 
DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE 
CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico 
diferenciado, 
simplificado 
e 
favorecido 
assegurado 
ao 
microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, 
d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no 
âmbito do Município de Cariús/CE. 
  
Art. 2º Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), 
Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual 
(MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
§1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de 
que trata este artigo abrange os seguintes temas: 
  
I – Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos 
empresariais; 
  
II – Cadastros e inscrições municipais; 
  
III – Tratamento tributário; 
  
IV – Fiscalização orientadora; 
  
V – Apoio à representação; 
  

                            

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