DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
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Art. 18 As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos 
preferencialmente em plataforma virtual online. 
  
Art. 19 Será autorizado o funcionamento de microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores 
rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem 
atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos 
localizados: 
  
I – Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou 
imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos 
à vizinhança; 
  
II – Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis 
sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande 
aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança. 
  
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a 
reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da 
alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exceto nos 
casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto 
residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento. 
  
SEÇÃO III 
DA BAIXA SIMPLIFICADA 
  
Art. 20 A baixa das inscrições e licenças municipais de 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de 
obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos 
administradores ou de empresas das quais participe. 
  
§1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança 
posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta 
de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo 
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou 
administradores. 
  
§2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos 
titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
  
Art. 21 A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das 
inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da 
solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das 
inscrições e licenças. 
  
SEÇÃO IV 
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
  
Art. 22 O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, 
baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por 
meio do Portal do Empreendedor, será conforme estabelecido pelo 
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
  
§1º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive 
prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à 
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à 
licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e 
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a 
demais 
contribuições 
relativas 
aos 
órgãos 
de 
registro, 
de 
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de 
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de 
profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
§2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, 
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao 
Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor 
de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos 
à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra 
incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de 
classe, dentre outras. 
  
Art. 23 O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do 
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de 
Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou 
alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que 
permitirá o exercício de suas atividades. 
  
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo 
quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI 
relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à 
possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e 
enquadramento na condição de MEI. 
  
§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de 
exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o 
interessado para a devida correção, sob as penas da legislação 
municipal. 
  
§ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI 
exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município 
deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência 
da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de 
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e 
Licença de Funcionamento. 
  
§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º 
e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do 
Empreendedor. 
  
§ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo 
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e 
Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as 
ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual. 
  
Art. 24 O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual 
– CCMEI é o comprovante de abertura do MEI. 
  
Parágrafo único. O CCMEI é o documento hábil de registro e 
dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de 
alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI 
perante terceiros. 
  
CAPÍTULO III 
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 
  
SEÇÃO I 
DO ISS NO SIMPLES NACIONAL 
  
Art. 25 O microempreendedor individual, as microempresas e as 
empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – 
SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. 
  
§1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos: 
  
I – À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual; 
  
II – À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de 
exclusões do SIMPLES NACIONAL; 
  
III – Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao 
repasse do ISS arrecadado; 
  
IV – À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário 
pertinentes; 
  

                            

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