Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016. Art. 36 A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Ceará, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 37 A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 38 Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das: I – Normas sanitárias, ambientais e de segurança; II – Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos; III – Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Art. 39 Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. §1º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. §2º A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade. § 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação. Art. 40 Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade. §1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente. §2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. CAPÍTULO V DO APOIO E REPRESENTAÇÃO SEÇÃO I DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 41 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. §1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I – residir na área da comunidade em que atuar; II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III – possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV – ser preferencialmente servidor efetivo do Município. §2º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. SEÇÃO II SALA DO EMPREENDEDOR Art. 42 Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: I – Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas; II – Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal; III – Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município; IV – Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local; V – Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica; VI – Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município; VII – Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas; VIII – Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal; IX – Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.Fechar