DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
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Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda 
Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para 
regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de 
procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor 
do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei 
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação 
dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016. 
  
Art. 36 A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao 
ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na 
forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar 
convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a 
atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao 
SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Ceará, na 
forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
  
Art. 37 A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio 
com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu 
controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de 
cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES 
NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
  
Art. 38 Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal 
exercerá 
fiscalização 
prioritariamente 
orientadora 
sobre 
os 
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de 
pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em 
relação ao cumprimento das: 
  
I – Normas sanitárias, ambientais e de segurança; 
  
II – Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação 
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a 
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas 
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de 
vias e logradouros públicos; 
  
III – Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de 
obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e 
ocupação do solo. 
  
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao 
processo administrativo fiscal relativo a tributos. 
  
Art. 39 Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla 
visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de 
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
  
§1º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
  
§2º A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para 
examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior 
se for descoberta qualquer irregularidade. 
  
§ 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do 
auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, 
independentemente da natureza da obrigação. 
  
Art. 40 Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será 
lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para 
regularização, sem aplicação de penalidade. 
  
§1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será 
lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente. 
  
§2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão 
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e 
demais sanções administrativas. 
  
CAPÍTULO V 
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
  
Art. 41 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de 
Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º 
da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
§1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
  
I – residir na área da comunidade em que atuar; 
  
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação 
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; 
  
III – possuir formação ou experiência compatível com a função a ser 
exercida; 
  
IV – ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 
  
§2º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento 
local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e 
diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças. 
  
SEÇÃO II 
SALA DO EMPREENDEDOR 
  
Art. 42 Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando 
os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser 
criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: 
  
I – Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações 
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no 
Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando 
envolverem órgãos de outras esferas públicas; 
  
II – Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de 
abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições 
relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como 
as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual 
e federal; 
  
III – Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo 
interessado na abertura de empresas no Município; 
  
IV – Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações 
públicas visando à promoção do desenvolvimento local; 
  
V – Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para 
empresários e demais interessados em informações de naturezas 
administrativa e mercadológica; 
  
VI – Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais 
ramos de negócios instalados no Município; 
  
VII – Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de 
crédito pelas micro e pequenas empresas; 
  
VIII – Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o 
acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de 
compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal; 
  
IX – Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento. 

                            

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