DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
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facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do 
contrato, ou revogar a licitação. 
  
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação. 
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais e equiparados será exigida nas Licitações Públicas de 
forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos. 
  
§ 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame 
ocorrerá após o prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata 
o § 2º deste artigo. 
  
Art. 49 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e 
de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 
de dezembro de 2006, preferência de contratação para as 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais e equiparados. 
  
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à 
proposta melhor classificada. 
  
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§ 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido 
após a fase de lance. 
  
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta válida não tiver sido apresentada por microempresas, empresas 
de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados. 
  
§ 4º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será 
concedida da seguinte forma: 
  
I – ocorrendo o empate, na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, a 
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado o objeto em seu favor; 
  
II – caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso I 
deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do 
intervalo explícito nos §§ 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta 
melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, 
conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas; 
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais que se encontrem em situação de empate de igual valor, 
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que 
primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta; 
  
IV – na hipótese de não contratação na forma do inciso I deste artigo, 
serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de 
empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 
  
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo 
quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, 
como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances 
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados 
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. 
  
§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte 
ou equiparada a essas melhor classificada será convocada para 
apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, 
em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
  
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada 
deverá estar previsto no instrumento convocatório e, quando não 
previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação 
do resultado. 
  
§ 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, 
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame. 
  
Art. 50 Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar 
processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais), destinado exclusivamente à 
participação de microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores individuais e equiparados para as contratações 
dos bens e serviços. 
  
§ 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for 
deserta, será aplicado o art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, sendo, pois, priorizada a contratação de 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais. 
  
§ 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais for fracassada deverá aplicar o disposto do § 3º do artigo 
48 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
§ 3º Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá 
ocorrer mais uma tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da 
exclusividade. 
  
§ 4º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao 
valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da 
aquisição de mesmo bem ou serviço. 
  
§ 5º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante 
previsto no caput deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, 
devendo, para contratos com períodos diversos, será considerada sua 
proporcionalidade. 
  
§ 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou 
serviços em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais) deve ser aferido por item ou lote, exceto nos 
casos em que exista interdependência entre eles. 
  
Art. 51 Nas licitações para contratação de serviços e obras, 
contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a 
exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno 
porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de 
desclassificação, determinando: 
  
I – percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo 
admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de 
maior relevância da contratação; 
  
II – que as microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores 
individuais 
e 
equiparados 
a 
serem 
subcontratadas, deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes 
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 
respectivos valores, na assinatura do contrato; 
  
III – que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante 
deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da 
subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade 
fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da 
referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de 
rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o 
prazo previsto no art. 51, § 2º, desta Lei; 
  
IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de 
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções 
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará 
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; 
  

                            

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