DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
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Art. 43 Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala 
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria 
com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do 
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para 
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação 
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no 
Município. 
  
Art. 44 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ficará 
responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor. 
  
CAPÍTULO VI 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
  
Art. 45 Nas contratações de bens e serviços pela administração direta 
e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser 
concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as 
microempresas, 
empresas 
de 
pequeno 
porte 
e 
equiparados, 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
  
§ 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços 
comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da 
administração pública municipal, direta ou indireta, a modalidade 
Pregão Presencial, quando executarem fontes de recursos do 
Município. 
  
§ 2º As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o 
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
  
§ 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os 
limites geográficos do Município onde será executado o objeto da 
contratação. 
  
§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local 
e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em 
regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda 
aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n° 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
§ 5º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de 
profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza 
jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no 
§1º e art. 18-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
  
Art. 46 Para a ampliação da participação das microempresas, 
empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a 
Administração Pública Municipal deverá: 
  
I – instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as 
microempresas, empresas de pequeno porte, micro empreendedores 
individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e 
cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e 
facilitar a formação de parcerias e subcontratações; 
  
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a 
serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a 
serem realizadas, por intermédio do sítio eletrônico oficial da 
prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de 
prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos 
produtivos; 
  
III – definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que 
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, 
empresas de pequeno porte e equiparadas; 
  
IV – considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a 
oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e 
  
V – capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações 
e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública 
Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar. 
  
§ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser 
constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do 
município. 
  
§ 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento 
Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão, 
forma de convocação e substituição de membros, bem como 
periodicidade das reuniões. 
  
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados 
por ato do Chefe do Poder ou Órgão. 
  
§ 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será 
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
  
Art. 47 A Administração Pública Municipal fixará meta anual de 
participação das microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores individuais e equiparados nas compras do 
município. 
  
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Poder 
Executivo. 
  
SEÇÃO I 
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA 
AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, 
MICROEMPREENDEDORES 
INDIVIDUAIS 
E 
EQUIPARADOS NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS 
  
Art. 48. Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública 
Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços 
imediatos, exige-se apenas: 
  
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
  
II – inscrição no CNPJ; 
  
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a 
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço – FGTS, com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou 
Municipal; 
  
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários 
à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da 
Administração Pública Estadual, à exceção das atividades que 
dispense, pelo grau de risco, licenciamento. 
  
§ 1º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as 
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar 
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de 
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma 
restrição. 
  
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal 
e trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado 
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração, 
prorrogável por igual período a pedido do interessado, a critério da 
Administração 
Pública 
Municipal, 
para 
regularização 
da 
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa. 
  
§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 2º, 
implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das 
sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo 

                            

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