DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AM. CURIAE.
: CRIOLA
A DV . ( A / S )
: AMANDA LAYSI PIMENTEL DOS SANTOS (458545/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: REDE NACIONAL DE FEMINISTAS ANTIPROIBICIONISTAS - RENFA
A DV . ( A / S )
: PRISCILLA DOS SANTOS ROCHA (50113/PE)
A DV . ( A / S )
: STELLA FRANCISCA DO NASCIMENTO (47558/PE)
AM. CURIAE.
: GABINETE ASSESSORIA JURIDICA AS ORGANIZACOES POPULARES
A DV . ( A / S )
: MARIA CLARA D AVILA ALMEIDA (54404/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PESQUISADORES NEGROS - ABPN
A DV . ( A / S )
: AMARILIS REGINA COSTA DA SILVA (357070/SP)
A DV . ( A / S )
: AMANDA SCALISSE SILVA (408537/SP)
A DV . ( A / S )
: AMANDA VITORINA DOS SANTOS (463158/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA EDUARDA FRANCISCO ROCHA (490996/SP)
A DV . ( A / S )
: ELAINE GOMES DOS SANTOS (223973/RJ)
A DV . ( A / S )
: THIAGO GOMES VIANA (10642/MA)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, a
Dra. Ágatha Regina Abreu de Miranda; pelos requerentes Partido Socialismo e
Liberdade - P-SOL, Partido Socialista Brasileiro - PSB, Partido Comunista do Brasil -
PcdoB, Rede Sustentabilidade - REDE e Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Dra.
Maria Clara D´Avila Almeida; pelo requerente Partido Verde - PV, o Dr. Lauro Rodrigues
de Moraes Rêgo Júnior; pela Advocacia-Geral da União, as Dras. Claudia Aparecida de
Souza Trindade e Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogadas da União; pelo amicus
curiae Clínica UERJ Direitos - Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo
amicus curiae Instituto de Referência Negra Peregum, a Dra. Viviane Balbuglio; pelo
amicus curiae Criola, as Dras. Amanda Laysi Pimentel dos Santos e Thula Rafaela de
Oliveira Pires; pelo amicus curiae Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas -
RENFA, a Dra. Priscilla dos Santos Rocha; pelo amicus curiae CONAQ - Coordenação
Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, a Dra. Vercilene
Francisco Dias; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio
Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Priscila Pamela Cesario dos Santos; pelo amicus curiae
EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Augusto
Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins; e, pelo amicus curiae Associação Direitos
Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.11.2023.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 527
(3)
ORIGEM
: 527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
RISTF
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GAYS, LESBICAS E TRANSGENEROS
A DV . ( A / S )
: JOSE SOUSA DE LIMA (58166/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA - CNPCP
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO - CNCD/LGBT
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: OTONI MOURA DE PAULO JUNIOR
A DV . ( A / S )
: MARCELO BRUNER (131992/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTIS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE TRANSMASCULINIDADES - IBRAT
A DV . ( A / S )
: REBEKA VILLA VERDE FUTURO (73690/DF, 51799/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS PELOS DIREITOS HUMANOS DE LESBICAS,
GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, TRANSGENEROS E INTERSEXUAIS
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (46088/PR)
A DV . ( A / S )
: FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (98301/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARÃES FRANCISCO (24751/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que convertia
o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava procedente o
pedido, para outorgar às transexuais e travestis com identidade de gênero feminina o
direito de opção por cumprir pena: (i) em estabelecimento prisional feminino; ou (ii)
em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta a sua
segurança, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa
Weber e Edson Fachin; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que não conhecia
da ação direta, em vista da alteração substancial do panorama normativo descrito na
inicial, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux (Presidente), Alexandre de
Moraes, Nunes Marques e Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo
amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o
Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do
Estado. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Decisão: 
O 
Tribunal, 
por 
maioria,
não 
conheceu 
da 
arguição 
de
descumprimento de preceito fundamental, em vista da alteração substancial do
panorama normativo descrito na inicial, nos termos do voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, vencidos os Ministros Roberto
Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Edson Fachin.
Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de
4.8.2023 a 14.8.2023.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO DAS PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS COM IDENTIDADE DE GÊNERO FEMININA
DE OPÇÃO POR CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEMININO OU EM ALA
RESERVADA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
MASCULINO. QUESTÃO DE ORDEM.
RESOLUÇÃO CNJ N. 348, DE 2020, POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO CNJ N.
366, DE 2021. SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DO PANORAMA NORMATIVO DESCRITO NA
INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.
1. Questão de ordem apresentada no sentido da perda superveniente de
objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo em vista a
disciplina integral da matéria objeto da inicial por regramento posterior a seu
ajuizamento.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde a ADI 709, Rel. Min.
Moreira Alves, é no sentido da prejudicialidade da arguição de inconstitucionalidade,
por perda superveniente de objeto, quando sobrevém revogação ou alteração
substancial do panorama normativo questionado (ADI 1080, Relator Ministro Menezes
Direito, Redatora p/ Acórdão Ministra Rosa Weber).
3. In casu, trata-se de
Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental voltada ao estabelecimento de parâmetros quanto ao local de
cumprimento pena à luz da identificação de gênero das pessoas.
4. A medida cautelar foi concedida pelo Relator originário do feito, no
sentido de "determinar que transexuais femininas fossem transferidas para presídios
femininos. Quanto às travestis e ante a divergência entre o pedido inicial e o pedido
objeto de aditamento, concluí que ainda não estava clara qual seria a melhor
providência a ser adotada, devendo-se, por isso, ampliar a instrução do feito a tal
respeito."
5. Posteriormente ao deferimento da cautelar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
estabeleceu, por meio da Resolução 348/2020, com as modificações levadas a efeito pela
recente Resolução 366/2021, diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder
Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual,
transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de
liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
6. A inovação normativa, a partir das Resoluções, consubstanciou alteração
substancial do panorama normativo questionado, disciplinando integralmente a matéria
no âmbito das atribuições daquele órgão.
7. Consectariamente, o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade resta
prejudicado, por perda superveniente de objeto. Precedentes: ADI 4.571-AgR, Rel. Min. Marco
Aurélio; ADI 3.047-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 1.588-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello; ADI
1.922, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 1.882, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 2.251-MC, Rel. Min.
Sydney Sanches; ADI 1.874-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 1.830-QO, Rel. Min. Moreira
Alves, Plenário, DJ de 9/8/2002; ADI 1.892-QO, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ADI 1.387-AgR, Rel. Min.
Carlos Velloso; ADI 3871 AgR, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade,
motivo pelo qual configurado o prejuízo (art. 21, IX, do RISTF) ensejador da extinção
do processo sem resolução do mérito.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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