DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher
de ter acompanhante nos atendimentos realizados em
serviços de saúde públicos e privados.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo VII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:
"'CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE'
'Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de
saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por
pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente
de notificação prévia.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação
da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua
vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das
informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou
rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a
unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la,
preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para
a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro,
independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento
gerado durante o atendimento.
§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente
ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento
dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada
por ela e arquivada em seu prontuário.
§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local
visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste
artigo.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de
terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes,
devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante
que seja profissional de saúde.
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam
autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na
ausência do acompanhante requerido.' (NR)
....................................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 626, de 27 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR ID MOBILE. Processo 00100.002629/2023-61.
DEFIRO o credenciamento da AR CONQUISTA CONTABILIDADE E CONSULTORIA.
Processo 00100.002648/2023-97.
INDEFIRO 
o 
credenciamento
da 
AR 
CERTIFICA 
TUDO.
Processo 
n°
00100.002185/2023-63.
INDEFIRO o credenciamento da AR SEMPRE SERVIÇOS DIGITAIS. Processo n°
00100.001142/2023-61.
INDEFIRO o credenciamento da AR BETA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.001988/2023-09
DEFIRO, a pedido o descredenciamento da AR BHCERT TECNOLOGIA EM
CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA. Processo n° 00100.003041/2023-24.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 218, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 ,
de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.013054/2023-13, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) DANIELA SENTER, CRMV-RS 21.773,
para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação (SEAPI).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 219, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 ,
de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.013055/2023-68, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) JESSICA CRISTINI ERHART, CRMV-RS
17.732, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação (SEAPI).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 220, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018,
considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o
constante no processo 21042.013192/2023-01, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) ROSILENE KLUNCK MARTINS, CRMV-RS
13.166, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado
utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos
estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da
Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA

                            

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