Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112800025 25 Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 936, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Permuta Funções Comissionadas Executivas por Cargos Comissionados Executivos de mesmo nível e categoria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, conforme abaixo: I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13 por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, todos da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC. Art. 2º O anexo à Portaria MDS nº 928, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I. Art. 3º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações do Anexo I desta Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 E ALTERAÇÕES . DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, E ALTERAÇÕES DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, E ALTERAÇÕES, APÓS PERMUTA . U N I DA D E SIGLA D E N O M I N AÇ ÃO DO TITULAR TIPO DO CARGO/ CATEGORIA/ NÍVEL U N I DA D E SIGLA D E N O M I N AÇ ÃO DO TITULAR TIPO DO CARGO/ CATEGORIA/ NÍVEL . MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FO M E MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME . . SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE C I DA DA N I A SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE C I DA DA N I A . . DEPARTAMENTO DE CONDICIONALIDADES DEPARTAMENTO DE CONDICIONALIDADES . . Coordenação-Geral de Acompanhamento das Condicionalidades CG AC Coordenador- Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral de Acompanhamento das Condicionalidades CG AC Coordenador- Geral CCE 1.13 . . Coordenação-Geral de Integração e Análise de Informações CG I A I Coordenador- Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral de Integração e Análise de Informações CG I A I Coordenador- Geral FCE 1.13 . CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS) e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em reunião ordinária realizada nos dias 09 e 10 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS), observadas as regras dispostas nesta Resolução. Art. 2º O PROCAD-SUAS destina-se a dar continuidade ao fortalecimento da capacidade institucional dos municípios e do Distrito Federal para a gestão descentralizada do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único). Art. 3º São objetivos prioritários do PROCAD-SUAS: I - ampliar a capacidade dos municípios e do Distrito Federal para o desenvolvimento das atividades de inclusão, atualização, revisão e averiguação cadastral realizadas pelas unidades públicas do SUAS, bem como o cadastramento em domicílio para fins de regularização dos registros das famílias e de seus integrantes; e II - intensificar a busca ativa de famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua. Art. 4º São diretrizes do PROCAD-SUAS: I - qualificação da base de dados do Cadastro Único com equipes suficientes e meios adequados para o cadastramento em domicílio das famílias de baixa renda; e II - responsabilidades compartilhadas entre os entes federados para atualização e qualificação permanente das informações constantes do Cadastro Único. Art. 5º Os públicos prioritários do PROCAD-SUAS são: I - famílias cujos cadastros requeiram verificação das informações em domicílio, conforme indicações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); e II - famílias pertencentes aos aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua. Art. 6º Os objetivos do PROCAD-SUAS serão alcançados por meio de três eixos de atuação: I - estratégias de cadastramento nos territórios, com ênfase no atendimento em domicílio para fins de regularização de registos cadastrais de famílias e seus membros no Cadastro Único, prioritariamente para o público indicado pelo MDS; II - busca ativa de famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como a outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua; e III - comunicação cidadã sobre a importância da qualificação dos dados do Cadastro Único e da necessidade da prestação de informação correta para o Cadastro Único pelas famílias e seus membros. Art. 7º Para a consecução dos objetivos do PROCAD-SUAS, os entes federados e o controle social no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) detêm as seguintes competências específicas, na forma da legislação e do termo de adesão dos entes ao Cadastro Único: I - Cabe à União: a) coordenar e implementar em âmbito nacional o Programa, por meio da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD); b) disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e monitoramento do Programa; c) apoiar técnica e financeiramente os municípios e o Distrito Federal na implementação do Programa, em especial na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa, bem como das equipes das unidades de atendimento do Sistema Único da Assistência Social ( SUAS); d) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional; e) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); f) disponibilizar informações sobre o público prioritário das ações de busca ativa e dos processos de qualificação do Cadastro Único, visando à sua regularização cadastral; e g) promover a articulação interfederativa das ações do programa nas instâncias do Sistema Único da Assistência Social (SUAS); II - Cabe aos Estados: a) planejar e coordenar as ações do Programa de sua responsabilidade; b) apoiar a União para disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e monitoramento do Programa; c) prestar apoio técnico aos municípios, prioritariamente nas ações de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua; d) apoiar tecnicamente os municípios na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual; f) produzir e disseminar material informativo sobre o Cadastro Único e a importância da declaração de informações corretas; g) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Cadastro Único e o Programa; h) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e, em especial, aquelas relativas ao cofinanciamento federal; i) supervisionar, monitorar e avaliar as ações do PROCAD-SUAS nos municípios na área de abrangência do estado; e j) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira aos Conselhos Estaduais de Assistência Social ( C EA S ) . III - Cabe aos municípios e ao Distrito Federal: a) planejar e coordenar as ações do Programa sob sua responsabilidade; b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e Estados, que incluam especificidades da realidade local, se necessário; c) realizar ações de cadastramento em domicílio, prioritariamente para o público indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); d) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de profissionais; e) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito local; f) executar as ações e atividades do Programa e prestar contas observando as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e em especial aquelas relativas ao cofinanciamento federal; g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação das ações de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada com outras políticas setoriais, por meio da vigilância socioassistencial; h) articular-se, sempre que possível, com as outras políticas setoriais que realizem ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços; i) assegurar a composição das equipes para a realização das ações do PROCAD- SUAS, observando as orientações técnicas do Programa; j) estruturar e organizar as equipes de atendimento do Cadastro Único e sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; k) mobilizar a sociedade civil local para engajamento nas ações de busca ativa e comunicação sobre a importância da qualidade das bases do Cadastro; eFechar