Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112800026 26 Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 l) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira aos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF). IV - Cabe ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): a) integrar as estratégias de disseminação e divulgação dos materiais disponibilizados pela União ou Estados sobre o Programa; b) integrar as estratégias de disseminação e divulgação dos materiais complementares disponibilizados pelos municípios e pelo Distrito Federal; e c) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito nacional; V - Cabe aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Fe d e r a l : a) integrar as estratégias de divulgação dos materiais disponibilizados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal sobre o Programa; b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos estados, municípios e Distrito Federal para a efetivação do Programa; c) apoiar ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pelos municípios e Distrito Federal, contribuindo para assegurar a participação dos profissionais que compõem o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); d) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e atividades do Programa no respectivo âmbito, estadual, municipal ou distrital; e e) apoiar os respectivos estados, municípios ou Distrito Federal na disponibilização e divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa. Art. 8º Serão elegíveis ao cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, a partir da disponibilização orçamentária, os municípios e o Distrito Federal que atendam às condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020. Art. 9º Os recursos a serem repassados a título de cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS comporão a modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal, observadas as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade. § 1º No cumprimento das finalidades e objetivos do Programa, os municípios e o Distrito Federal, conforme suas necessidades, deverão assegurar equipes suficientes para a execução das atividades, sendo permitido utilizar os recursos para capacitar, contratar e remunerar pessoal, preferencialmente efetivo, de modo a garantir a ampliação do cadastramento em domicílio, sem prejuízo do atendimento nas unidades do Cadastro Único de forma presencial, seja nos postos exclusivos ou nas unidades de atendimento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). § 2º Os municípios e o Distrito Federal deverão garantir os meios adequados ao cadastramento no domicílio, à busca ativa e à comunicação com as famílias, assegurando, na forma da legislação, a aquisição e/ou contratação de equipamentos e bens móveis, tais como transportes - veículos, embarcações ou outros meios de locomoção, bem como serviços de material gráfico e de comunicação. § 3º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens estabelecidos como "adequado" previstos no anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022. § 4º As ações do PROCAD-SUAS são complementares e não substituem as atividades e fatores dos componentes de apuração do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF). Art. 10 Para fins do repasse do cofinanciamento federal do Programa aos municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha: I - piso mínimo para todos os municípios, a fim de garantir o repasse a municípios de pequeno ou médio porte; II - quantidade de cadastros cuja regularização requererá cadastramento em domicílio; III - valor diferencial para cadastros em domicílio efetuados em áreas rurais e/ou em municípios da Amazônia Legal. § 1º Para fins de partilha do cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios. § 2º Os Estados poderão receber repasses de recursos federais no âmbito do PROCAD-SUAS, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em cada exercício, cujos critérios de partilha serão pactuados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), no primeiro trimestre de cada ano até o final de vigência do Programa. Art. 11 O PROCAD-SUAS terá abrangência nacional e terá vigência até 31 de dezembro de 2026, sendo passível de prorrogação. §1º Durante o período de vigência do PROCAD-SUAS, os critérios de partilha serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, no primeiro trimestre de cada ano até o final de vigência do Programa. § 2º Para fins de agilidade à execução do PROCAD-SUAS, o mínimo de 80% do valor dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os entes deverá ser executado dentro do mesmo exercício financeiro, podendo o saldo de até 20 % (vinte por cento) ser reprogramado para o exercício seguinte. Art. 12 A alocação de orçamento e recursos financeiros se dará por dotação própria, de acordo com a sua vinculação em ação programática a ser detalhada pós partilha de recursos, podendo ficar atrelada a ações orçamentárias do Cadastro Único executadas pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD) ou à Ação da Proteção Social Básica executada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Art. 13 Fica revogada a Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 131, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CNAS/MDS nº 111, de 25 de julho de 2023. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária trealizada no dia 09 de novembro de 2023, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e considerando o disposto no art. 8º, da Resolução CNAS ntº 6, de 9 de fevereiro de 2011 - Regimento Interno, resolve: Art. 1º Prorrogar por 5 (cinco) meses a vigência da Resolução CNAS/MDS nº 111, de 25 de julho de 2023, publicada na Seção: 1, Edição: 141, Página: 33 do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2023, que institui o Grupo de Trabalho (GT) para realizar estudos, apresentar análises e propostas com relação a parâmetros e critérios para ofertas de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos pelas entidades privadas/organizações da sociedade civil da Assistência Social. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 26 de janeiro de 2024. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Calendário de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, para o exercício de 2024. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2023, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e, competências conferidas nos incisos I, II e III do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 11 de fevereiro de 2011, resolve: Art. 1º Aprovar o Calendário de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para o exercício de 2024, aprovado em reunião plenária realizada no dia 10 de novembro de 2023: JA N E I R O Dia 2 - Eleição: Início dos Pedidos de Habilitação Dia 15 - Eleição: Início Análise das Habilitações FEVEREIRO Dia 9 - Eleição: Fim dos Pedidos de Habilitação Dia 19 - Reunião de Comissões Dia 20 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 21 e 22 - 324ª Reunião Ordinária do CNAS Dia 23 - Eleição: Fim Análise das Habilitações M A R ÇO Dias 4 e 5 - Reunião Trimestral CNAS e CEAS Dia 5 - Reunião de Comissões Dia 6 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 7 e 8 - 325ª Reunião Ordinária do CNAS Dia 18 - Eleição: Publicação das Habilitações Dias 19 a 25 - Eleição: Prazo para Recursos ABRIL Dias 1 a 10 - Eleição: Prazo Julgamento Recursos Dias 16 e 17 - Reunião Descentralizada e Ampliada Dia 15 - Eleição: Publicação da decisão Dia 18 - 326ª Reunião Ordinária do CNAS Dias 17 a 19 - Eleição: Prazo para Revisão Dias 22 a 24 - Eleição: Julgamento Revisões Dia 29 - Eleição: Publicação Homologação MAIO Dia 6 - Reunião de Comissões Dia 7 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 8 e 9 - 327ª Reunião Ordinária do CNAS Dia 10 - Eleição: Assembleia Dia 17 - Eleição: Publicação Resultado Final Dias 21 e 22 - Reuniões Regionais Dias 28 e 29 - Reuniões Regionais Dia 31 - Eleição: Publicação das Nomeações JUNHO Dias 18 e 19 - Reunião Trimestral CNAS e CEAS Dia 19 - Posse dos Conselheiros 2024/2026 Dia 20 - Reunião de Alinhamento dos Segmentos Dia 20 - Eleição e Posse Presidência CNAS Dia 21 - 328ª Reunião Ordinária do CNAS JULHO Dia 9 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 10 e 11 - 329ª Reunião Ordinária do CNAS AG O S T O Dia 5 - Reunião de Comissões Dia 6 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 7 e 8 - 330ª Reunião Ordinária do CNAS SETEMBRO Dias 9 e 10 - Reunião Trimestral CNAS e CEAS Dia 11 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 12 e 13 - 331ª Reunião Ordinária do CNAS OUTUBRO Dias 8 e 9 - Reunião Descentralizada e Ampliada Dia 10 - 332ª Reunião Ordinária do CNAS N OV E M B R O Dia 5 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 6 e 7- 333ª Reunião Ordinária do CNAS Dias 19 e 20 - Reuniões Regionais Dias 26 e 27 - Reuniões Regionais D EZ E M B R O Dias 9 e 10-Reunião Trimestral CNAS e CEAS Dia 11-Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 12 e 13 - 334ª Reunião Ordinária do CNAS Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 720, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da competência que lhe confere o art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 799.908/RJ, e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 5/2023/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 20 de novembro de 2023, e no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04240, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 3.468, de 22 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 24, de 23 de novembro de 2004, que declarou anistiado político BENEDICTO MELCHIADES DOS SANTOS post mortem, filho de BENEDICTA APOLINARIA DE JESUS, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar MARIA EMILIA DA SILVA como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 721, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da competência que lhe confere o art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 2/2023/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 20 de novembro de 2023, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09531, resolve:Fechar