DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
l) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do
Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos
e execução orçamentária e financeira aos Conselhos Municipais de Assistência Social
(CMAS) e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF).
IV - Cabe ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
a) integrar as estratégias de
disseminação e divulgação dos materiais
disponibilizados pela União ou Estados sobre o Programa;
b) integrar as estratégias de
disseminação e divulgação dos materiais
complementares disponibilizados pelos municípios e pelo Distrito Federal; e
c) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e
atividades do Programa em âmbito nacional;
V - Cabe aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito
Fe d e r a l :
a) integrar as estratégias de divulgação dos materiais disponibilizados pelos
Estados, Municípios e Distrito Federal sobre o Programa;
b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos estados,
municípios e Distrito Federal para a efetivação do Programa;
c) apoiar ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao
Programa desenvolvidas pelos municípios e Distrito Federal, contribuindo para assegurar a
participação dos profissionais que compõem o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS);
d) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e
atividades do Programa no respectivo âmbito, estadual, municipal ou distrital; e
e) apoiar os respectivos estados,
municípios ou Distrito Federal na
disponibilização e divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação,
desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa.
Art. 8º Serão elegíveis ao cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, a partir da
disponibilização orçamentária, os municípios e o Distrito Federal que atendam às
condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro
de 2020.
Art. 9º Os recursos a serem repassados a título de cofinanciamento federal do
PROCAD-SUAS comporão a modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS) para os fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal,
observadas as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e
financeira do FNAS para essa modalidade.
§ 1º No cumprimento das finalidades e objetivos do Programa, os municípios e
o Distrito Federal, conforme suas necessidades, deverão assegurar equipes suficientes para
a execução das atividades, sendo permitido utilizar os recursos para capacitar, contratar e
remunerar pessoal, preferencialmente efetivo, de modo a garantir a ampliação do
cadastramento em domicílio, sem prejuízo do atendimento nas unidades do Cadastro
Único de forma presencial, seja nos postos exclusivos ou nas unidades de atendimento da
Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 2º Os municípios e o Distrito Federal deverão garantir os meios adequados ao
cadastramento no domicílio, à busca ativa e à comunicação com as famílias, assegurando,
na forma da legislação, a aquisição e/ou contratação de equipamentos e bens móveis, tais
como transportes - veículos, embarcações ou outros meios de locomoção, bem como
serviços de material gráfico e de comunicação.
§ 3º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a
obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos
bens, respeitando os itens estabelecidos como "adequado" previstos no anexo da Portaria
SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
§ 4º As ações do PROCAD-SUAS são complementares e não substituem as
atividades e fatores dos componentes de apuração do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família (IGD-PBF).
Art. 10 Para fins do repasse do cofinanciamento federal do Programa aos
municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha:
I - piso mínimo para todos os municípios, a fim de garantir o repasse a
municípios de pequeno ou médio porte;
II - quantidade de cadastros cuja regularização requererá cadastramento em
domicílio;
III - valor diferencial para cadastros em domicílio efetuados em áreas rurais
e/ou em municípios da Amazônia Legal.
§ 1º Para fins de partilha do cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, serão
aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.
§ 2º Os Estados poderão receber repasses de recursos federais no âmbito do
PROCAD-SUAS, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em cada exercício,
cujos critérios de partilha serão pactuados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT) e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), no primeiro
trimestre de cada ano até o final de vigência do Programa.
Art. 11 O PROCAD-SUAS terá abrangência nacional e terá vigência até 31 de
dezembro de 2026, sendo passível de prorrogação.
§1º Durante o período de vigência do PROCAD-SUAS, os critérios de partilha
serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovados pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira, no primeiro trimestre de cada ano até o final de vigência do Programa.
§ 2º Para fins de agilidade à execução do PROCAD-SUAS, o mínimo de 80% do
valor dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os
entes deverá ser executado dentro do mesmo exercício financeiro, podendo o saldo de até
20 % (vinte por cento) ser reprogramado para o exercício seguinte.
Art. 12 A alocação de orçamento e recursos financeiros se dará por dotação
própria, de acordo com a sua vinculação em ação programática a ser detalhada pós
partilha de recursos, podendo ficar atrelada a ações orçamentárias do Cadastro Único
executadas pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
(SAGICAD) ou à Ação da Proteção Social Básica executada pela Secretaria Nacional de
Assistência Social (SNAS).
Art. 13 Fica revogada a Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 131, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Grupo de Trabalho instituído pela
Resolução CNAS/MDS nº 111, de 25 de julho de 2023.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião
Ordinária trealizada no dia 09 de novembro de 2023, no uso das competências que lhe
confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, e considerando o disposto no art. 8º, da Resolução CNAS ntº
6, de 9 de fevereiro de 2011 - Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 5 (cinco) meses a vigência da Resolução CNAS/MDS nº
111, de 25 de julho de 2023, publicada na Seção: 1, Edição: 141, Página: 33 do Diário
Oficial da União de 26 de julho de 2023, que institui o Grupo de Trabalho (GT) para
realizar estudos, apresentar análises e propostas com relação a parâmetros e critérios
para ofertas de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos pelas entidades
privadas/organizações da sociedade civil da Assistência Social.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 26 de janeiro de
2024.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Calendário de Reuniões do Conselho
Nacional
de Assistência
Social -
CNAS, para
o
exercício de 2024.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua Reunião
Ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2023, no uso das competências que lhe
confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e, competências conferidas
nos incisos I, II e III do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6,
de 11 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar o Calendário de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), para o exercício de 2024, aprovado em reunião plenária realizada no dia 10
de novembro de 2023:
JA N E I R O
Dia 2 - Eleição: Início dos Pedidos de Habilitação
Dia 15 - Eleição: Início Análise das Habilitações
FEVEREIRO
Dia 9 - Eleição: Fim dos Pedidos de Habilitação
Dia 19 - Reunião de Comissões
Dia 20 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 21 e 22 - 324ª Reunião Ordinária do CNAS
Dia 23 - Eleição: Fim Análise das Habilitações
M A R ÇO
Dias 4 e 5 - Reunião Trimestral CNAS e CEAS
Dia 5 - Reunião de Comissões
Dia 6 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 7 e 8 - 325ª Reunião Ordinária do CNAS
Dia 18 - Eleição: Publicação das Habilitações
Dias 19 a 25 - Eleição: Prazo para Recursos
ABRIL
Dias 1 a 10 - Eleição: Prazo Julgamento Recursos
Dias 16 e 17 - Reunião Descentralizada e Ampliada
Dia 15 - Eleição: Publicação da decisão
Dia 18 - 326ª Reunião Ordinária do CNAS
Dias 17 a 19 - Eleição: Prazo para Revisão
Dias 22 a 24 - Eleição: Julgamento Revisões
Dia 29 - Eleição: Publicação Homologação
MAIO
Dia 6 - Reunião de Comissões
Dia 7 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 8 e 9 - 327ª Reunião Ordinária do CNAS
Dia 10 - Eleição: Assembleia
Dia 17 - Eleição: Publicação Resultado Final
Dias 21 e 22 - Reuniões Regionais
Dias 28 e 29 - Reuniões Regionais
Dia 31 - Eleição: Publicação das Nomeações
JUNHO
Dias 18 e 19 - Reunião Trimestral CNAS e CEAS
Dia 19 - Posse dos Conselheiros 2024/2026
Dia 20 - Reunião de Alinhamento dos Segmentos
Dia 20 - Eleição e Posse Presidência CNAS
Dia 21 - 328ª Reunião Ordinária do CNAS
JULHO
Dia 9 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 10 e 11 - 329ª Reunião Ordinária do CNAS
AG O S T O
Dia 5 - Reunião de Comissões
Dia 6 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 7 e 8 - 330ª Reunião Ordinária do CNAS
SETEMBRO
Dias 9 e 10 - Reunião Trimestral CNAS e CEAS
Dia 11 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 12 e 13 - 331ª Reunião Ordinária do CNAS
OUTUBRO
Dias 8 e 9 - Reunião Descentralizada e Ampliada
Dia 10 - 332ª Reunião Ordinária do CNAS
N OV E M B R O
Dia 5 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 6 e 7- 333ª Reunião Ordinária do CNAS
Dias 19 e 20 - Reuniões Regionais
Dias 26 e 27 - Reuniões Regionais
D EZ E M B R O
Dias 9 e 10-Reunião Trimestral CNAS e CEAS
Dia 11-Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 12 e 13 - 334ª Reunião Ordinária do CNAS
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 720, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da
competência que lhe confere o art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, no
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
com 
Agravo
nº 
799.908/RJ,
e, 
ainda,
o 
constante
na 
Nota
Técnica 
nº
5/2023/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de
20 de
novembro de
2023, e
no
Requerimento de Anistia nº 2001.01.04240, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 3.468, de 22 de
novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 24, de 23
de novembro de 2004, que declarou anistiado político BENEDICTO MELCHIADES DOS
SANTOS post mortem, filho de BENEDICTA APOLINARIA DE JESUS, e os demais atos dela
decorrentes.
Art. 2º Designar MARIA EMILIA DA SILVA como Conselheira-Relatora do
procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de
29 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 721, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da
competência que lhe confere o art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, no
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de
Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº
2/2023/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de
20 de
novembro de
2023, e
no
Requerimento de Anistia nº 2002.01.09531, resolve:

                            

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