Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112800030 30 Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.103925/2023-59 Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA. Assunto: Contrato da Sexagésima Quarta Novação de Dívidas entre a União e a CAIXA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$ 12.375.843,77 (doze milhões, trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), posição em 1º de novembro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.103960/2023-78 Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA. Assunto: Contrato da Sexagésima Quinta Novação de Dívidas entre a União e a CAIXA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$ 172.600.765,51 (cento e setenta e dois milhões, seiscentos mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), posição em 1º de julho de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/PMPF Nº 30, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 29/23, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, recebida por meio de mensagem eletrônica no dia 27.11.2023, registrada no processo SEI nº 12004.101337/2023-87, torna público: Art. 1º O item 4 do Ato COTEPE/PMPF nº 29, de 23 de novembro de 2023, referente ao Estado de Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação: . ITEM UF Q AV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL . (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) . 4 AP - **5,5700 - - - - Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 71, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Publica Convênios ICMS aprovados na 384ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.11.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 384ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de novembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir, a partir de 6 de dezembro de 2023, programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais. Parágrafo único. O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado à adesão ao programa. Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, no período compreendido entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, e, será formalizado e homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de opção pelo parcelamento. Cláusula quarta Implica revogação do benefício: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual. § 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. § 2º O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas, inclusive inscrição em dívida ativa do Estado. Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre: I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; II - honorários advocatícios; III - juros e atualização monetária; IV - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento. Cláusula sexta O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS - aplicar- se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado em andamento, atendidas as demais condicionantes dispostas neste convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 29 de fevereiro de 2024. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir Furlanetto, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveria Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Marcia Mantovani. ANEXO I . PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA . A D ES ÃO P AG A M E N T O A VISTA DE 2 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 90 PARCELAS . De 06/12 a 28/12/2023 100% 95% 90% 85% . De 29/12 a 29/02/2024 95% 90% 85% 80% ANEXO II . PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE M U LT A . A D ES ÃO PAGAMENTO A VISTA DE 2 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 90 PARCELAS . De 06/12 a 28/12/2023 95% 90% 85% 80% . De 29/12 a 29/02/2024 90% 85% 80% 75% CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao § 2º da cláusula segunda o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177, de 1º de outubro de 2021. Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177/21 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos cidadãos, inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a aplicação da cláusula terceira, bem como do § 2º da cláusula primeira.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel AntônioFechar