DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103925/2023-59
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Assunto: Contrato da Sexagésima Quarta Novação de Dívidas entre a União e a
CAIXA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21
de dezembro de 2000, no valor líquido de R$ 12.375.843,77 (doze milhões, trezentos e
setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), posição
em 1º de novembro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos
que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103960/2023-78
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Assunto: Contrato da Sexagésima Quinta Novação de Dívidas entre a União e a
CAIXA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21
de dezembro de 2000, no valor líquido de R$ 172.600.765,51 (cento e setenta e dois
milhões, seiscentos mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos),
posição em 1º de julho de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/PMPF Nº 30, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 29/23, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, recebida por meio de mensagem eletrônica no dia 27.11.2023, registrada no processo SEI nº
12004.101337/2023-87, torna público:
Art. 1º O item 4 do Ato COTEPE/PMPF nº 29, de 23 de novembro de 2023, referente ao Estado de Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 4
AP
-
**5,5700
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 71, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 384ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
27.11.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 384ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 27 de novembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos
Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir, a partir de 6 de
dezembro de 2023, programa especial de parcelamento de créditos tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e
acréscimos legais.
Parágrafo único. O débito será consolidado, individualmente, na data do
pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na
legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado
poderá ser pago nas formas
estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará
atrelado ao período relacionado à adesão ao programa.
Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
acréscimos legais previstos na legislação estadual do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência
de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte,
no período compreendido entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de fevereiro de
2024, e, será formalizado e homologado no momento do pagamento da parcela única ou
da primeira parcela, no caso de opção pelo parcelamento.
Cláusula quarta Implica revogação do benefício:
I - a inobservância de
quaisquer das exigências estabelecidas neste
convênio;
II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na
legislação estadual.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os
estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem
efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os
ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros, deduzidas as importâncias
efetivamente recolhidas, inclusive inscrição em dívida ativa do Estado.
Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
II - honorários advocatícios;
III - juros e atualização monetária;
IV 
- 
outros 
critérios 
que
considerar 
necessário 
para 
controle 
do
parcelamento.
Cláusula sexta O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS - aplicar-
se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não
tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado em
andamento, atendidas as demais condicionantes dispostas neste convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 29 de fevereiro de
2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir Furlanetto, Pernambuco
- Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveria Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Marcia Mantovani.
ANEXO I
. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE
IMPOSTO E MULTA
. A D ES ÃO
P AG A M E N T O
A VISTA
DE 2 A 30
PARCELAS
DE 31 A 60
PARCELAS
DE 61 A 90
PARCELAS
. De 
06/12 
a
28/12/2023
100%
95%
90%
85%
. De 
29/12 
a
29/02/2024
95%
90%
85%
80%
ANEXO II
. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE
M U LT A
. A D ES ÃO
PAGAMENTO A VISTA
DE 2 A 30
PARCELAS
DE 
31 
A
60
PARCELAS
DE 
61 
A
90
PARCELAS
. De 
06/12 
a
28/12/2023
95%
90%
85%
80%
. De 
29/12 
a
29/02/2024
90%
85%
80%
75%
CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao § 2º da cláusula segunda
o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em
situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido,
nos termos do Programa ICMS Personalizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do §
2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177, de 1º de outubro de 2021.
Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa
Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos
cidadãos, inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem
estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a aplicação da
cláusula terceira, bem como do § 2º da cláusula primeira.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio

                            

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