DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112800031
31
Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir Furlanetto, Pernambuco
- Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveria Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Marcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP) relativa às contribuições previdenciárias devidas
em razão de decisões condenatórias ou homologatórias
proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem
definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, declara:
Art. 1º Fica dispensada a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP) de que trata o art. 77 da Instrução Normativa
RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, nas situações em que as decisões
condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho se tornarem
definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.
§ 1º As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões a que se
refere o caput, cujos fatos geradores sejam referentes:
I - aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser
escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb - Reclamatória
Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e
II - aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser
escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento
da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à
Reclamatória Trabalhista.
§ 2º Eventual pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias
decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do
Trabalho deve ser realizado diretamente no e-CAC, observado que na hipótese a que
se refere o inciso II do § 1º deve-se adotar o cadastramento prévio dos débitos,
mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC)
previsto no § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de
2022, mesmo procedimento adotado para as decisões condenatórias ou homologatórias
que se tornaram definitivas até 30 de setembro de 2023.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 54, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD
Dmed 2024).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 122 da referida Portaria, declara:
Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) para apresentação das informações relativas aos
anos-calendário de 2018 a 2023, situação normal, e de 2018 a 2024, nos casos de situação especial.
Art. 2º Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2024 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ANEXO ÚNICO
LEIAUTE DO ARQUIVO DA DECLARAÇÃO
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed
1. Regras Gerais
2. Estrutura de Arquivo
2.1. Exemplo de estrutura de declarante Pessoa Jurídica
3. Leiaute
3.1. Registro de informação da declaração (identificador Dmed)
3.2. Registro do responsável pelo preenchimento (identificador RESPO)
3.3. Registro de informação do declarante pessoa jurídica (identificador D EC P J )
3.4. Registro de informação da operadora de plano de assistência à saúde (identificador OPPAS)
3.5. Registro de informação do titular do plano (identificador TOP)
3.6. Registro de informação de reembolso do titular do plano (identificador RTOP)
3.7. Registro de informação de dependente do titular (identificador DTOP)
3.8. Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP)
3.9. Registro de informação do prestador de serviço de saúde (identificador PSS)
3.10. Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (identificador RPPSS)
3.11. Registro de informação de beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS)
3.12. Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed)
4. Tabela de relação de dependência
1 - Regras gerais:
Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e
explicitada em suas observações.
. Nº
Regra de preenchimento
Descrição
. 1
Formato dos campos
Alfanumérico (C): representados por "C" - todos os caracteres, excetuados o caractere "|" (pipe ou barra vertical, caractere 124 da Tabela
ASCII);
Numérico (N): representados por "N" - pode conter apenas os valores de "0" a "9".
. 2
Campos numéricos (D) cujo
conteúdo representa data
Devem ser informados conforme o padrão ano, mês, dia (AAAAMMDD), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: "." (ponto),
"/" (barra inclinada), "-" (hífen), etc.
. 3
Campos numéricos (N) cujo
conteúdo representa ano
Devem ser informados conforme o padrão "ano" (AAAA).
. 4
Campos 
numéricos
com
número de inscrição
Os campos numéricos com número de inscrição (CNPJ, CPF, CNES e ANS) deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à
esquerda;
As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como "." (ponto), "/" (barra inclinada), "-" (hífen), etc.) não devem ser informadas.
. 5
Campos numéricos referentes
a valores monetários
Devem ser informados com até 9 posições, representando 7 posições inteiras e 2 decimais;
Os zeros não significativos não devem ser informados;
Os caracteres "." (ponto) e "," (vírgula) não devem ser informados.
. 6
Campos 
alfanuméricos 
com
números 
ou 
códigos 
de
identificação
Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (Ex.: Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES) deverão seguir a regra de formação e tamanho definidos pelo respectivo órgão regulador.
.
As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: "." (ponto), "/" (barra inclinada), "-" (hífen), etc.) não devem ser informadas.
. 7
Formação dos campos
Ao final de cada campo (incluído o último de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|" (pipe ou barra vertical: caractere 124
da Tabela ASCII);
O caractere delimitador "|" (pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos, datas ou
alfanuméricos.
.
Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo e com valor zero) deverá ser iniciado com caractere "|" e imediatamente
encerrado com o mesmo caractere "|" delimitador de campo.
. 8
Formação dos registros
Cada registro deve necessariamente ocupar apenas uma linha no arquivo.
. 9
Preenchimento dos campos
Preenchimento fixo: o campo deve ser preenchido com o tamanho exato;
Preenchimento variável: o campo pode ter variação de tamanho de preenchimento.
2 - Estrutura de arquivo
2.1 - Exemplo de estrutura de declarante Pessoa Jurídica
. Dmed - Declaração de serviços médicos e de saúde
.
RESPO - Responsável pelo preenchimento
.
DECPJ - Declarante pessoa jurídica
.
OPPAS - Operadora de plano de assistência à saúde
.
TOP - Titular do plano
.
RTOP - Reembolso do titular do plano
.
DTOP - Dependente do titular
.
RDTOP - Reembolso do dependente
.
PSS - Prestador de serviço de saúde
.
RPPSS - Responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde
.
BRPPSS - Beneficiário do serviço pago
. FIMDmed - Término da declaração

                            

Fechar