DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 55, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2024)
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2074, de 23 de março
de 2022, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2024) nos termos deste Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2018 a 2023, situação normal, e de
2018 a 2024, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art.
2º O
PGD
Dmed 2024
é
de reprodução
livre
e será
disponibilizado pela
Secretaria
Especial da
Receita
Federal do
Brasil
(RFB) no
endereço
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 56, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (PGD Dirf 2024)
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020,
declara:
Art.1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2024) para apresentação das informações
relativas aos anos calendário de 2023, situação normal, e 2024, nos casos de situação especial.
Art.2º Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2024 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art.3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ANEXO ÚNICO
LEIAUTE DO ARQUIVO
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf
1. Regras gerais
Estas regras devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas
observações.
. Nº
Regra de preenchimento
Descrição
. 1
Formato dos campos
ALFANUMÉRICO (C): representados por "C" - todos os caracteres, excetuados o caractere "|" (pipe ou barra vertical).
NUMÉRICO (N): representados por "N" - pode conter apenas os valores de zero a nove.
. 2
Campos numéricos (D) cujo conteúdo
representa data
Devem ser informados conforme o padrão ano, mês e dia (AAAAMMDD), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como
".", "/", "-", etc.);
. 3
Campos
numéricos 
com
número
de
inscrição ou códigos de receita
Os campos numéricos com número de inscrição (CNPJ e CPF) ou códigos de receita deverão ser informados com todos os dígitos,
inclusive os zeros à esquerda;
As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas.
. 4
Campos numéricos referentes a valores
Devem ser informados com até 13 posições, representando 11 posições inteiras e 2 decimais;
Os zeros não significativos não devem ser informados;
Os caracteres "." (ponto) e "," (vírgula) não devem ser informados;
Todos os valores monetários devem estar expressos em reais.
. 5
Campos alfanuméricos com números ou
códigos de identificação
Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (Exemplo: Número
de Identificação Fiscal - NIF) deverão seguir a regra de formação e tamanho definidos pelo respectivo órgão regulador;
As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas.
. 6
Formação dos campos
Ao final de cada campo (inclusive o último de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|" (pipe ou barra vertical:
caractere 124 da Tabela ASCII);
.
O caractere delimitador "|" (barra vertical) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos,
datas ou alfanuméricos;
.
Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo, nulo e com valor zero) deverá ser iniciado com o caractere "|"
(barra vertical) e imediatamente encerrado com o mesmo caractere "|" (barra vertical) delimitador de campo.
. 7
Formação dos registros
Cada registro deve necessariamente ocupar apenas uma linha no arquivo.
. 8
Preenchimento dos campos
Preenchimento fixo: o campo deve ser preenchido com o tamanho exato.
Preenchimento variável: o campo pode ter variação de tamanho de preenchimento.
. 9
Campo numérico referente a quantidade de
meses
Deve ser informado com até 4 posições, representando 3 posições inteiras e 1 decimal;
Os zeros não significativos não devem ser informados;
Os caracteres "." (ponto) e "," (vírgula) não devem ser informados.
2. Estrutura de arquivo
2.1 Estrutura completa de uma declaração de Pessoa Física
. Dirf - Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte
.
RESPO - Responsável pelo preenchimento
.
DECPF - Declarante pessoa física
.
IDREC - Identificação do código de receita
.
BPFDEC - Beneficiário pessoa física do declarante
.
RTRT - Rendimentos tributáveis - Rendimento tributável
.
RTPO - Rendimentos tributáveis - Dedução - Previdência oficial
.
RTDP - Rendimentos tributáveis - Dedução - Dependentes
.
RTDS - Rendimentos tributáveis - Dedução - Desconto simplificado mensal
.
RTIRF - Rendimentos tributáveis - imposto sobre a renda retido na fonte
.
CJAC - Compensação de imposto por decisão judicial - Ano-calendário
.
CJAA - Compensação de imposto por decisão judicial - Anos anteriores
.
ESRT - Tributação com exigibilidade suspensa - Rendimento tributável
.
ESPO - Tributação com exigibilidade suspensa - Dedução - Previdência oficial
.
ESDP - Tributação com exigibilidade suspensa - Dedução - Dependentes
.
ESDS - Tributação com exigibilidade suspensa - Dedução - Desconto simplificado mensal
.
ESIR - Tributação com exigibilidade suspensa - Imposto sobre a renda na fonte
.
ESDJ - Tributação com exigibilidade suspensa - Depósito judicial
.
INFPC - Informações de previdência complementar
.
RTPP - Rendimentos tributáveis - Dedução - Previdência privada
.
RTFA - Rendimentos tributáveis - Dedução - FAPI
.
ESPP - Tributação com exigibilidade suspensa - Dedução - Previdência privada
.
ESFA - Tributação com exigibilidade suspensa - Dedução - FAPI
.
INFPA - Informações do beneficiário da pensão alimentícia
.
RTPA - Rendimentos tributáveis - Dedução - Pensão alimentícia
.
ESPA - Tributação com exigibilidade suspensa -
Dedução - Pensão alimentícia
.
RIDAC - Rendimentos isentos - Diária e Ajuda de custo
.
RIIRP - Rendimentos isentos - Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV
.
RIAP - Rendimentos isentos - Abono pecuniário
.
RIP65 - Rendimentos isentos - Parcela isenta de aposentadoria (65 anos ou mais)
.
RIJMRE - Rendimentos isentos - Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função
.
RIO - Rendimentos isentos anuais - Outros
.
BPJDEC - Beneficiário pessoa jurídica do declarante
.
RTRT - Rendimentos tributáveis - Rendimento tributável
.
RTIRF - Rendimentos tributáveis - Imposto sobre a renda retido na fonte
.
RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente
.
IDREC - Identificação do código de receita
.
BPFRRA - Beneficiário pessoa física do rendimento recebido acumuladamente
.
RTRT - Rendimentos tributáveis - Rendimento tributável
.
RTPO - Rendimentos tributáveis - Dedução - Previdência oficial
.
RTIRF - Rendimentos tributáveis - Imposto sobre a renda retido na fonte

                            

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