DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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43
Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 14
Código postal
N
Variável
10
-
Não
. 15
Cidade
C
Variável
40
-
Não
. 16
Estado/Província
C
Variável
40
-
Não
. 17
Telefone
N
Variável
15
-
Não
. Observações:
. Ordem
Campo
Descrição
. 9
Relação fonte pagadora pessoa jurídica e beneficiário
pessoa jurídica
Preenchimento obrigatório se campo de ordem 2 (Beneficiário) igual a 2.
3.34 Registro de valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador VRPDE)
. Regras de validação do registro:
. - Deve estar classificado em ordem crescente por:
- Data do pagamento;
- Código de receita;
- Deve estar associado ao registro do tipo BRPDE.
. Ordem
Campo
Fo r m a t o
Preenchimento
Tamanho
Valores válidos
Obrigatório
. 1
Identificador de registro
C
Fixo
5
VRPDE
Sim
. 2
Data do pagamento
D
Fixo
8
-
Sim
. 3
Código de receita
N
Fixo
4
-
Sim
. 4
Tipo de rendimento
N
Fixo
3
De acordo com a tabela de informações
sobre os rendimentos constante na IN que
dispõe sobre a Dirf
Sim
. 5
Rendimento pago
N
Variável
13
-
Sim
. 6
Imposto retido
N
Variável
13
-
Não
. 7
Forma de tributação
N
Fixo
2
De acordo com a tabela de informações
sobre a forma de tributação constante na
IN que dispõe sobre a Dirf
Sim
3.35 Registro de informações complementares para o comprovante de rendimento (identificador INF)
. Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente;
- Deve haver um registro BPFDEC, BPFPROC e/ou BPFRRA correspondente na declaração;
- Deve ocorrer apenas um registro para cada beneficiário.
. Ordem
Campo
Fo r m a t o
Preenchimento
Tamanho
Valores válidos
Obrigatório
. 1
Identificador de registro
C
Fixo
3
INF
Sim
. 2
CPF
N
Fixo
11
-
Sim
. 3
Informações complementares
C
Variável
500
-
Sim
3.36 Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDirf)
. Regras de validação do registro:
- Registro obrigatório no arquivo;
- Deve ser o último registro no arquivo;
- Ocorre somente uma vez no arquivo.
. Ordem
Campo
Fo r m a t o
Preenchimento
Tamanho
Valores válidos
Obrigatório
. 1
Identificador de registro
C
Fixo
7
FIMDirf
Sim
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇÕ ES
Nos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 9, de 24 de agosto de
2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 97,
Onde se lê: "CNPJ nº 48.725.405/0001-13"
Leia-se: "CNPJ nº 48.725.405/0012-76";
Nos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 11, de 24 de agosto
de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 98,
Onde se lê: "CNPJ nº 48.725.405/0001-13"
Leia-se: "CNPJ nº 48.725.405/0011-95";
Nos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 14, de 3 de novembro
de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 211, de 07/11/2023, seção 1, página 26,
Onde se lê: "CNPJ nº 48.725.405/0001-13"
Leia-se: "CNPJ nº 48.725.405/0010-04".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 49,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817,
de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13083.184.760/2023-
34, declara:
Art. 1º Concedido/Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 00.887.925/0001-04
Nome Empresarial: GRAFMARQUES INDUSTRIA EDITORA E SERVICOS LTDA
Endereço: RUA SENADOR BARROS LEITE, 143, BAIRRO JARAGUA, MACEIÓ - AL
CEP: 57.022-280
Registro: IP-04401/00002
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.165, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266,
DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE (CNAE 5911-1/02).
POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº
11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse código da CNAE
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº
11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos
previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em
questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das
receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a
alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional desse imposto.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).

                            

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