Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112800043 43 Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 14 Código postal N Variável 10 - Não . 15 Cidade C Variável 40 - Não . 16 Estado/Província C Variável 40 - Não . 17 Telefone N Variável 15 - Não . Observações: . Ordem Campo Descrição . 9 Relação fonte pagadora pessoa jurídica e beneficiário pessoa jurídica Preenchimento obrigatório se campo de ordem 2 (Beneficiário) igual a 2. 3.34 Registro de valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador VRPDE) . Regras de validação do registro: . - Deve estar classificado em ordem crescente por: - Data do pagamento; - Código de receita; - Deve estar associado ao registro do tipo BRPDE. . Ordem Campo Fo r m a t o Preenchimento Tamanho Valores válidos Obrigatório . 1 Identificador de registro C Fixo 5 VRPDE Sim . 2 Data do pagamento D Fixo 8 - Sim . 3 Código de receita N Fixo 4 - Sim . 4 Tipo de rendimento N Fixo 3 De acordo com a tabela de informações sobre os rendimentos constante na IN que dispõe sobre a Dirf Sim . 5 Rendimento pago N Variável 13 - Sim . 6 Imposto retido N Variável 13 - Não . 7 Forma de tributação N Fixo 2 De acordo com a tabela de informações sobre a forma de tributação constante na IN que dispõe sobre a Dirf Sim 3.35 Registro de informações complementares para o comprovante de rendimento (identificador INF) . Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente; - Deve haver um registro BPFDEC, BPFPROC e/ou BPFRRA correspondente na declaração; - Deve ocorrer apenas um registro para cada beneficiário. . Ordem Campo Fo r m a t o Preenchimento Tamanho Valores válidos Obrigatório . 1 Identificador de registro C Fixo 3 INF Sim . 2 CPF N Fixo 11 - Sim . 3 Informações complementares C Variável 500 - Sim 3.36 Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDirf) . Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo; - Deve ser o último registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo. . Ordem Campo Fo r m a t o Preenchimento Tamanho Valores válidos Obrigatório . 1 Identificador de registro C Fixo 7 FIMDirf Sim SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL R E T I F I C AÇÕ ES Nos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 9, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 97, Onde se lê: "CNPJ nº 48.725.405/0001-13" Leia-se: "CNPJ nº 48.725.405/0012-76"; Nos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 11, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, de 25/08/2023, seção 1, página 98, Onde se lê: "CNPJ nº 48.725.405/0001-13" Leia-se: "CNPJ nº 48.725.405/0011-95"; Nos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 14, de 3 de novembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 211, de 07/11/2023, seção 1, página 26, Onde se lê: "CNPJ nº 48.725.405/0001-13" Leia-se: "CNPJ nº 48.725.405/0010-04". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 49, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Importador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13083.184.760/2023- 34, declara: Art. 1º Concedido/Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 00.887.925/0001-04 Nome Empresarial: GRAFMARQUES INDUSTRIA EDITORA E SERVICOS LTDA Endereço: RUA SENADOR BARROS LEITE, 143, BAIRRO JARAGUA, MACEIÓ - AL CEP: 57.022-280 Registro: IP-04401/00002 Atividade: IMPORTADOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.165, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE (CNAE 5911-1/02). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria. A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse código da CNAE integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. ADICIONAL DO IRPJ. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional desse imposto. REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).Fechar