DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo I da Portaria ME nº
7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no caput do art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a
fevereiro de 2027, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ,
por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida
atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de
regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente
relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº
14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a
alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional desse imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de
2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e
3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266,
de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de
2022.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.171, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAEs 7810-8/00 E 8111-7/00). FRUIÇ ÃO
DO BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de
2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta norma e os demais
requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam
efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, §
1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e
resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas
a zero.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do
Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria
ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de 2023 em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 até o mês
de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os demais requisitos da
legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta que como objetivo obter a prestação de
assessoria jurídica ou contábil fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e
XIV
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.172, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
SECUNDÁRIAS PREVISTAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS
CNAE 7810-8/00 e 7020-4/00. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério
temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da
desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como
consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas
do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver
segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE
F R U I Ç ÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os
demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho
de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023,
observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº
14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR.
R EQ U I S I T O.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos
resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da
Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º
do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023,
somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais
requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18
de março de 2022.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. BENEFICIÁRIO
SUJEITO À APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o
período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da
exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação
aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária
deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa
desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o
período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da
receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%
(zero por cento).
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
SECUNDÁRIAS PREVISTAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS
CNAE 7911-2/00, 4929-9/04, 7490-1/04, e 7990-2/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério
temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da
desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como
consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas
do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver
segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE
F R U I Ç ÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os
demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho
de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023,
observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº
14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR.
R EQ U I S I T O.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos
resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da
Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º
do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023,
somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais
requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18
de março de 2022.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. BENEFICIÁRIO
SUJEITO À APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o
período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da
exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação
aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária
deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa
desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o
período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da
receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%
(zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.173, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
SECUNDÁRIAS PREVISTAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS
CNAE 7911-2/00, 4929-9/04, 7490-1/04, e 7990-2/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério
temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da
desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como
consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas
do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver
segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE
F R U I Ç ÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os
demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho
de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023,
observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL; e

                            

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