DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de
18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de
ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de
2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e
3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266,
de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de
2022.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.166, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266,
DE 2022, E NO ART. 4º, § 5º, DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592,
DE 2023. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE
FRETAMENTO, MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL (C N A ES
4929-9/01 E 4929-9/02).
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo II da Portaria ME nº
11.266, de 2022, e do art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, estivesse regularmente inscrita
no Cadastur e ostentasse código da CNAE integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163,
de 2021, do Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do art. 4º, § 5º, da Lei nº
14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de
fevereiro de 2027, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ,
desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de
que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das
áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que
haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do
mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de
2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e
3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266,
de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de
2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita
Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.167, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE
PARA EMPRESAS (CNAE 5620-1/01).
POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME
nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 5620-1/01
da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do
mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023,
em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de
regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente
relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº
14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de
2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e
3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266,
de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de
2022.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.168, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de
18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de
ofício.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE
2021, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA
LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. FABRICAÇÃO DE VINHO
(CNAE 1112-7/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo II da Portaria ME nº
7.163, de 2021, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de
2022 a abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de
março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa jurídica que, em 18
de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE e estivesse
regularmente inscrita no Cadastur, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na
legislação de regência inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam
efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, §
1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em
questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de
2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e
3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266,
de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de
2022.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.169, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E
NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS. (CNAE 7490-1/04).
POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME
nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7490-1/04
da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do
mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023,
em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de
regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente
relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº
14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de
2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e
3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266,
de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de
2022.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.170, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de
18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de
ofício.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE
2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI
Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE PALCOS,
COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES (CNAE
7739-0/03). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

                            

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