DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 733,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.616404/2023-99, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica:
SANTO ANTONIO DA BOA FÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 56.544.539/0001-66,
para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
000014.3285856/2023, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU nº 154, de
14/08/2023, Seção 3, Pág. 4, com período de execução de 10/07/2023 a 16/06/2026.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
EDMAR BATISTA DA COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 735,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13042.115785/2023-74, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007:
Pessoa jurídica: TRANSPETRO BEL 09 S.A
CNPJ nº 35.348.568/0001-82
Nome do projeto: 'Implantação BEL 09 (Fase 1) Terminal de Miramar
Portaria de aprovação do projeto: Portaria nº 391, de 25 de agosto de 2023, do
Ministério de Portos e Aeroportos
Setor 
de
Infraestrutura: 
portos
organizados 
e
instalações 
portuárias
autorizadas
Prazo estimado: 01/05/2023 a 30/11/2024
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 736,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
que 
menciona,
Cancelamento
De Habilitação
para operar
no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da InfraEstrutura (Reidi).
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 11707.720403/2018-75 declara:
Art. 1º CANCELADA, A PEDIDO,
A HABILITAÇÃO da empresa abaixo
identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto
nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores.
Empresa : PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
CNPJ nº : 17.553.029/0001-01
Projeto : Reforço na Subestação de Barreiras II
Localização : município de Barreiras - Bahia
Setor Infraestrutura: Energia Elétrica
Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo
cessar os efeitos do ADE/DRF - RJ1 n° 77, de 23/05/2018, publicado no DOU de
25/05/2018, o que implica no cancelamento automático das coabilitações a ela
vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as
seguintes pessoas interessadas:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 13033.249.143/2023-87
MARINA JACQUELINE TELES GOMES
019.201.150-21
. 13033.249.194/2023-17
PEDRO LUCA NERY FIORAVANTE
052.592.470-19
. 13033.250.183/2023-71
LAVINIA SASTRO MACHADO ODY
036.647.440-55
Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de
certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a
Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de
junho de 2012.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WILSIMAR GARCIA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 31, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Comitê de Segurança da Informação e dispõe
sobre o Gestor de Segurança da Informação no âmbito
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 25 de
outubro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 8º do Regimento
Interno, anexo à Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto
no Art. 15 do Decreto nº 9.6378/2018 c/c a Instrução Normativa GSI/PR nº 1/2020 e o que
consta do Processo Susep nº 15414.604418/2016-71, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Instituir o Comitê de Segurança da Informação (CSI) e dispor sobre o Gestor
de Segurança da Informação no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - CSI
Art. 2º O CSI é um órgão colegiado de caráter decisório e permanente, instituído
para deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação no
que tange a informações custodiadas pela Susep, sendo composto pelos seguintes membros da
Susep:
I - o Gestor de Segurança da Informação;
II - um representante do Gabinete;
III - um representante de cada Diretoria; e
IV - o titular da unidade responsável pela tecnologia da informação;
§ 1º Os membros constantes dos incisos II e III do CSI e os suplentes de todos os
membros serão designados por ato do Superintendente.
§ 2º O CSI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de
outras unidades administrativas da Susep, bem como servidores públicos ou consultores
técnicos especializados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º A coordenação do CSI será exercida pela maior autoridade designada, a quem compete:
a) convocar e presidir as reuniões; e
b) definir os assuntos a serem incluídos na pauta das reuniões.
§ 4º O Gabinete da Susep, através da Secretaria do Conselho Diretor e do CNSP,
será responsável pelo secretariado das reuniões e pela função de apoio administrativo, com as
atribuições de:
I - elaborar e organizar as pautas e atas das reuniões, dando conhecimento
tempestivo a todos membros; e
II - dar apoio operacional necessário à realização das reuniões.
Art. 3º As reuniões do CSI ocorrerão, ordinariamente, uma vez por trimestre.
§ 1º A convocação para reuniões extraordinárias será efetuada pelo seu
Coordenador, sempre que necessário, e ou poderá ser solicitada, motivadamente, por
quaisquer de seus membros.
§ 2º As reuniões do CSI poderão ser não presenciais, por meio de videoconferência
ou qualquer outro meio eletrônico que assegure a certeza e o registro de seu conteúdo e
autenticidade.
§ 3º O CSI reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.
§ 4º As decisões do CSI serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus
membros, cabendo a cada membro um voto e ao Coordenador, o voto de qualidade.
Art. 4º Compete ao CSI:
I - monitorar a implementação das ações de segurança da informação, inclusive nos
projetos em andamento;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas
sobre segurança da informação;
III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas
internas de segurança da informação; e
IV - deliberar sobre propostas de alterações à Política de Segurança da Informação
e às normas internas de segurança da informação.
CAPÍTULO III
DO GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 5º Compete ao Gestor de Segurança da Informação:
I - promover, com apoio da alta administração, a ampla divulgação da Política, das
normas internas de segurança da informação e de suas atualizações, de forma ampla e
acessível, a todos os servidores, aos usuários e aos prestadores de serviço, a fim de que esses
tomem conhecimento de tais instrumentos;
II - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas
internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - assessorar a alta administração na implementação da Política de Segurança da
Informação;
IV - estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos
em temas relacionados à segurança da informação;
V - incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais impactos
relacionados à segurança da informação;
VI - propor recursos necessários às ações de segurança da informação;
VII - acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos;
VIII - verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança
da informação;
IX - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos
casos de violação da segurança da informação;
X - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à
segurança da informação; e
XI - cumprir e estimular o cumprimento do definido neste ato normativo.
Art. 6º O Gestor de Segurança da Informação será designado por ato do Superintendente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogados o art. 6º e o art. 7º da Deliberação SUSEP nº 171, de 19 de
março de 2015.
Art. 8º Fica revogada a Deliberação Susep nº 178, de 23 de junho de 2016.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

                            

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