DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(b) Fornecimento de apoio à Polícia Nacional Haitiana na provisão de
segurança para infraestruturas críticas e locais de trânsito, como aeroportos, portos,
escolas, hospitais e intersecções chave;
2. Exorta a MSS, por meio de seu apoio à Polícia Nacional Haitiana descrito no
parágrafo 1, a ajudar a garantir o acesso ininterrupto e seguro à ajuda humanitária para
a população que recebe assistência;
3. Decide que a missão Multinacional de Apoio à Segurança, conforme
solicitada pelo Haiti em sua carta datada de 22 de setembro de 2023, em coordenação
com a Polícia Nacional Haitiana, poderá, para evitar perdas de vidas e dentro dos limites
de suas capacidades e áreas de desdobramento, adotar medidas urgentes temporárias,
em bases excepcionais, limitadas em escopo, com prazo definido, proporcionais e
consistentes com os objetivos estabelecidos no parágrafo 1 acima, para ajudar a Polícia
Nacional Haitiana a fazer a manutenção básica da lei e da ordem, e da segurança pública,
incluindo por meio de prisões e detenções, conforme necessário e em total conformidade
com o direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos,
conforme aplicável; e solicita à liderança da missão Multinacional de Apoio à Segurança
que informe o Conselho de Segurança sobre quaisquer medidas que possam ser adotadas
com base neste dispositivo;
4. Exorta os Estados-Membros e organizações regionais a contribuírem com
pessoal, equipamentos e recursos financeiros e logísticos necessários, com base nas
necessidades urgentes da missão Multinacional de Apoio à Segurança, e convida os
Estados-Membros contribuintes a informar por escrito à liderança da missão Multinacional
de Apoio à Segurança, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral sua intenção de
participar da missão, e solicita também que o Haiti e a liderança da missão Multinacional
de Apoio à Segurança atualizem regularmente o Conselho de Segurança e o Secretário-
Geral sobre o progresso do desdobramento de pessoal e equipamentos relevantes;
5. Autoriza os Estados-Membros que participam da missão Multinacional de
Apoio à Segurança no Haiti a adotar todas as medidas necessárias para cumprir seu
mandato, aderindo estritamente a todo o direito internacional, incluindo o direito
internacional dos direitos humanos, conforme aplicável;
6. Solicita à missão Multinacional de Apoio à Segurança que leve plenamente
em consideração a proteção das crianças e a proteção de outros grupos vulneráveis como
uma questão transversal ao longo de seu mandato em todo o planejamento e condução
de suas operações;
7. Solicita aos Estados-Membros que participam na missão Multinacional de
Apoio à Segurança no Haiti que incluam especialistas em operações anti-gangues,
policiamento comunitário, proteção de crianças e mulheres e prevenção e resposta à
violência sexual e de gênero de maneira centrada na vítima, e que tomem as medidas
necessárias para assegurar conduta e disciplina apropriadas e prevenir a exploração e o
abuso sexual, incluindo por meio da triagem de todo o pessoal e outras práticas seguras
de contratação, encorajando a representação das mulheres em todos os níveis da MSS, e
treinamento pré-desdobramento e durante a missão de conscientização sobre direitos
humanos, proteção da criança e violência sexual e de gênero, e a detectar incidentes
quando ocorrerem e assegurar resposta segura e centrada em sobreviventes e vítimas em
casos de tal conduta envolvendo seu pessoal, incluindo por meio do provimento de
mecanismos de reclamação seguros e acessíveis e de investigações tempestivas de todas
as alegações de má conduta, para a responsabilização de infratores e repatriação de
unidades quando houver evidências críveis de má conduta, inclusive de exploração e
abuso sexual generalizados ou sistemáticos, por essas unidades;
8. Solicita à liderança da missão Multinacional de Apoio à Segurança, em
coordenação com o governo do Haiti e os Estados-Membros participantes da MSS,
informar o Conselho, antes do desdobramento completo da missão, sobre informações,
incluindo, mas não apenas o conceito de operações desenvolvido em consultas e
cooperação com o governo do Haiti e os Estados-Membros participantes da MSS,
sequenciamento de desdobramento, objetivos da missão e estado final desejado, regras
de engajamento, bem como necessidades financeiras indicativas a serem financiadas por
contribuições voluntárias, e número de pessoal a ser desdobrado;
9. Reafirma que as regras de engajamento e quaisquer diretivas sobre o uso da
força devem ser desenvolvidas pela liderança da missão Multinacional de Apoio à
Segurança em consulta com o Haiti e outros Estados-Membros participantes da MSS e
devem respeitar integralmente a soberania do Haiti e estar em estrita conformidade com
o direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, conforme
aplicável;
10. Solicita aos Estados-Membros que participam da missão Multinacional de
Apoio à Segurança no Haiti que assegurem os mais altos padrões de transparência,
conduta e disciplina para seus contingentes que operam no âmbito da missão
Multinacional de Apoio à Segurança no Haiti, estabeleçam mecanismo sólido de
conformidade para prevenir, investigar, enfrentar e relatar publicamente violações ou
abusos dos direitos humanos relacionados à missão Multinacional de Apoio à Segurança
no Haiti;
11. Exorta a missão Multinacional de Apoio à Segurança a estabelecer
mecanismo de supervisão para prevenir violações ou abusos dos direitos humanos, em
particular exploração e abuso sexual, bem como para garantir que o planejamento e a
condução de operações durante o desdobramento estejam em conformidade com o
direito internacional aplicável;
12. Solicita aos Estados-Membros que participam da missão Multinacional de
Apoio à Segurança no Haiti que adotem gerenciamento adequado de resíduos líquidos e
outros controles ambientais para proteger contra a introdução e propagação de doenças
transmitidas pela água, de acordo com a publicação da OMS "Qualidade da Água:
Diretrizes, Padrões e Saúde" sobre Avaliação de Risco e Gerenciamento de Risco para
Doenças Infecciosas Relacionadas à Água, de 2001, e em cooperação com as autoridades
haitianas,
que têm
responsabilidade compartilhada
pela
prevenção de
doenças
transmitidas pela água;
13. Solicita à missão Multinacional de Apoio à Segurança que coopere com o
BINUH e as agências relevantes da ONU, incluindo, mas não apenas ao UNODC e o
Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, para apoiar os
esforços da Polícia Nacional Haitiana para restabelecer a segurança no Haiti, incluindo os
esforços da Polícia Nacional Haitiana para combater o tráfico ilícito e o desvio de armas
e materiais relacionados, bem como para aprimorar a gestão e o controle de fronteiras e
portos.
14. Decide que o parágrafo 11 da resolução 2653 (2022) será substituído pelo
seguinte:
"Decide que, por um período inicial de um ano a partir da data de adoção desta
resolução, todos os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para impedir o
fornecimento direto ou indireto, a venda ou a transferência para o Haiti, de seus
territórios ou através deles ou por seus nacionais, ou usando embarcações ou aeronaves
sob sua bandeira, de armas pequenas, armamentos leves e munições, e decide também
que esta medida não se aplicará a:
a. O fornecimento, a venda ou a transferência de armas pequenas, armamentos
leves ou munições para a ONU ou para uma missão autorizada pela ONU ou para uma
unidade de segurança que opere sob o comando do Governo do Haiti, destinada a ser
usada por ou essas entidades ou em coordenação com elas e destinada exclusivamente a
promover os objetivos de paz e da estabilidade no Haiti;
b. Outros
fornecimentos, vendas
ou transferências
de armas
pequenas,
armamentos leves e munições para o Haiti, como previamente aprovadas pelo Comitê
estabelecido em conformidade com a Resolução 2653 (2022) para promover os objetivos
de paz e estabilidade no Haiti;"
15. Conclama todas as partes no Haiti a cooperar plenamente com a missão
Multinacional de Apoio à Segurança na execução de seu mandato e a respeitar a
segurança e a liberdade de movimento da missão Multinacional de Apoio à Segurança;
16. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça um fundo fiduciário como
mecanismo que pode facilitar as contribuições voluntárias à missão Multinacional de
Apoio à Segurança, a fim de possibilitar e operacionalizar o mandato;
17. Afirma que o Secretário-Geral poderá fornecer pacotes de apoio logístico à
missão Multinacional de Apoio à Segurança, quando solicitado pela MSS e pelos doadores
da MSS, sujeito ao pleno reembolso financeiro para as Nações Unidas por meio de
contribuições voluntárias disponíveis, e em total respeito à Política de Diligência Prévia
das Nações Unidas em Direitos Humanos (HRDDP);
18. Solicita à liderança da missão Multinacional de Apoio à Segurança que
assegure os mais altos padrões de transparência e conduta, e que apresente relatórios
trimestrais assim que a MSS estiver operacional no terreno, como parte dos relatórios
regulares
ao
Conselho de
Segurança,
por
meio
do Secretário-Geral,
sobre
a
implementação da resolução, incluindo, mas não apenas, a composição da missão, as
medidas para garantir conduta e disciplina apropriadas, e para prevenir exploração e
abuso sexuais; e a respeito de investigações de alegações de má conduta e uso excessivo
de força;
19. Solicita ao Secretário-Geral que forneça como parte dos relatórios
regulares do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança, no mais tardar nove meses após
a adoção desta resolução, recomendações sobre possível adaptação do mandato da
missão Multinacional de Apoio à Segurança ou sua transformação, conforme
necessário;
20. Solicita à liderança da missão Multinacional de Apoio à Segurança que
desenvolva uma estratégia para a conclusão e retirada da missão e inclua informações
sobre esse assunto nos relatórios regulares ao Conselho de Segurança;
21. Enfatiza a necessidade de os Estados-Membros, órgãos e agências das
Nações Unidas e outras organizações internacionais, incluindo instituições financeiras
internacionais, redobrarem seus esforços para promover o desenvolvimento institucional,
social e econômico do Haiti, em particular a longo prazo, a fim de alcançar e manter a
estabilidade e combater a pobreza;
22. Insta enfaticamente as autoridades haitianas e outras partes interessadas a
cooperar plenamente com os bons ofícios da CARICOM e do BINUH para alcançar acordo
para o mais amplo consenso possível o mais rápido possível;
23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
ANDRÉ BAKER MÉIO
Chefe da Divisão de Atos Internacionais
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 235, DE 10 DE MARÇO DE 2023 (*)
Desabilita leitos de Unidade de Terapia Intensiva
Neonatal (UTIN) Tipo II e Unidade de Terapia
Intensiva
Pediátrica
(UTI)
Tipo
II,
determina
devolução e estabelece a dedução de recurso do
Bloco
de Manutenção
das
Ações e
Serviços
Públicos
de
Saúde
-
Grupo
de
Atenção
Especializada, incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de
São
Paulo
no
Município
de
São
José
dos
Campos.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.953, de 16 de setembro de 2004, que
cadastra, altera e reclassifica leitos de Unidades de Tratamento Intensivo - UTI;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.954 de 16 de setembro de 2004, que
estabelece recursos financeiros a serem incorporados ao limite financeiro anual da
assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade;
Considerando a Portaria GM/MS nº 403, de 11 de setembro de 2007, que
reajusta as diárias de custeio de leitos de UTI tipo II;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.488, de 02 de outubro de 2007, que
concede reajuste, em caráter emergencial, alterando os valores de procedimentos
ambulatoriais e hospitalares constantes das Tabelas dos Sistemas de Informação
Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.126, de 26 de dezembro de 2008, que
concede reajuste nos valores dos procedimentos de Diária de Unidade de Terapia
Intensiva e Diária de Unidade de Cuidados Intermediários;
Considerando o Título IV - Das Diretrizes e Objetivos Para a Organização da
Atenção Integral e Humanizada ao Recém-nascido Grave ou Potencialmente Grave e os
Critérios de Classificação e Habilitação de Leitos de Unidade Neonatal no Âmbito do
SUS, Título X - Do Cuidado Progressivo ao Paciente Crítico ou Grave, da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
as Redes do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 160, de 27 de janeiro de 2022, que
concede reajuste nos valores dos procedimentos de Diária de Unidade de Terapia
Intensiva;
Considerando a Portaria GM/MS nº 404 de 25 de fevereiro de 2022, que
estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC), de Municípios, Estados e Distrito Federal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que
divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Ata da reunião da Comissão Intergestores Regional - CIR -
Alto Vale do Paraíba, realizada em 27 de setembro de 2022, aprovando por
unanimidade a desabilitação dos leitos de UTI Neonatal e pediátricos do Hospital
Antoninho da Rocha Marmo;
Considerando o Ofício GC/CRS nº 45/2022, de 08 de novembro de 2022,
encaminhado pela
Secretaria de
Saúde do
Estado de
São Paulo,
solicitando a
desabilitação de leitos de UTI neonatal e pediátrico; e
Considerando a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção
Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência -
CGAH/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI 25000.014526/2023-01, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados os leitos da Unidade de Terapia Intensiva
Neonatal (UTIN) Tipo II e da Unidade de Terapia Intensiva Pediátricos (UTI) Tipo II do
estabelecimento de saúde descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecida a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante
anual de R$ 1.382.400,00 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil e quatrocentos
reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado
de São Paulo e Município de São José dos Campos.
Art. 3º Fica determinada a devolução do recurso de custeio no montante de
R$ R$ 4.944.998,40 (quatro milhões, novecentos e quarenta e quatro mil novecentos
e noventa e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 2º (segunda) parcelas
de 2019 até a 3ª (terceira) parcelas de 2023, conforme descrito no Anexo a esta
Portaria
Parágrafo único. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde adotará os
procedimentos junto ao Fundo Municipal de Saúde para a devolução dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, caso ainda
não devolvidos, e a baixa nos sistemas de controle de repasse fundo a fundo do
Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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