DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112800174
174
Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º - A remuneração mensal dos contratados observará os valores
constantes do respectivo contrato.
II - DA CONTRATAÇÃO
Art. 9º - A contratação observará rigorosamente a ordem de classificação,
cujos direitos e deveres são os definidos neste Regulamento e no contrato, e terá
natureza jurídica de vínculo jurídico-administrativo.
Art.
10
- O
pessoal
contratado
nos
termos deste
Regulamento
não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - depois da única renovação possível, ser novamente contratado, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anteriormente firmado
com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso
do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão;
§ 2º
- É
proibida a
contratação de
empregados ou
servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos em que a
Constituição permite a acumulação.
Art. 11 - O vínculo surgido entre a Administração e o contatado pela
contratação temporária de excepcional interesse público é de caráter jurídico-
administrativo, não se aplicando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do
disposto em lei, os contratados
temporários têm os seguintes direitos:
a) receber, pontualmente, a remuneração correspondente ao seu cargo
temporário, conforme valores estipulados em contrato;
b) 1/12 avos de sua remuneração básica para cada mês de efetivo exercício
do serviço,
a ser paga em
dezembro, ou no
final do contrato, a
cargo da
Administração;
c) férias de 30 dias, a cada 12(doze) meses de efetivo exercício, assegurado
o montante de um terço a mais calculado sobre sua remuneração básica;
d) diárias em caso de afastamento do local de trabalho no interesse da
Administração;
e) auxílio alimentação, em valor a ser definido em ato próprio;
f) auxílio transporte;
g) recolhimento, em dia, de suas contribuições à Previdência Social;
h) jornada de trabalho de 08 diárias e 40 semanais, com intervalo para
almoço e alimentação.
Parágrafo Único - aos contratos com duração inferior a um ano serão
assegurados o pagamento proporcional das verbas, a razão de 1/12 avos para cada
mês de efetivo exercício.
Art. 12 - Os contratos se encerram no tremo final neles apontados ou, em
caso de rescisão, no dia de sua configuração.
Art. 13 -
A existência do vínculo jurídico
administrativo não poderá
ultrapassar, em qualquer hipótese, o prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de
apuração e responsabilização daqueles que derem causa a irregularidade.
III - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Art. 14 - É vedada a rescisão imotivada do contrato durante o prazo de sua
vigência, cuja estabilidade provisória a termo se rege pelos princípios da motivação, da
segurança jurídica, da confiança, assegurado o contraditório mínimo, dentro do devido
processo legal sumaríssimo.
§ 1º - Se constatada, por qualquer motivo, a insuficiência funcional do
contratado para o serviço público objeto da contratação, deve este ser ouvido
sumariamente e, após as justificativas, poderá ser advertido para sua correção, sob
pena de rescisão.
§ 2º - Persistindo a insuficiência funcional, após a providência anterior, o
contrato poderá ser rescindido.
§ 3º - O procedimento sumário a que alude o § 1º, deste artigo tem prazo
de 01 (um) dia útil para a oitiva do contratado; seguido do prazo de 01 (um) dia útil
para a solução por parte do contratante, admitida a prorrogação, se houver justo
motivo, desde que por ato motivado.
§ 4º - É do Chefe de Recursos Humanos, ou órgão equivalente, a
competência para apurar, e advertir o contratado para a correção de seu dever
funcional nos casos previstos no § 1º, deste artigo.
§ 5º - É da Presidência da autarquia a competência para a rescisão
contratual a que alude o § 2º, deste artigo. Devendo ser aberta sindicância sumária
com a notificação do interessado contendo a exposição do fato, concedendo a este o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua defesa, e ser julgada em 05 (cinco) dias úteis.
Somente admitindo recurso em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, a ser
interposto no prazo de 02 (dois) dias úteis, que será julgado pela Diretoria, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias uteis.
§ 6º - Os prazos previstos neste artigo contam-se sempre a partir da
ciência. São peremptórios, e não admitem prorrogação, salvo motivo de caso fortuito
ou de força maior, devidamente justificados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Os casos omissos de natureza urgente serão decididos, de
imediato, pela Presidência do Coren/RN, submetida sua análise, na primeira reunião
subsequente, ao Plenário do Coren/RN, para confirmar ou revogar o ato.
Art. 16 - É da Competência da Justiça Federal de Natal/RN qualquer análise
dos contratos advindos das contratações a que alude este Regulamento, em razão do
vínculo de natureza jurídico-administrativa.
Art. 17 - Toda contratação será feita, assinada e formada, na Sede do
Coren/RN, ainda que a prestação do serviço ocorra em suas subseções.
Art. 18 - É terminantemente proibida qualquer discriminação em razão de
sexo, cor, gênero, estado civil, orientação sexual, idade, descendência ou ascendência,
proveniência, crença religiosa, ou qualquer outra forma de discriminação, nos atos de
contratações e nas execuções dos contratos.
Art. 19 - O Coren/RN reservará, no mínimo, 05% (cinco por cento) de suas
vagas para candidatos portadores de deficiência.
Art. 20 - O Coren/RN adota política de cotas inclusivas para mulheres, e
reserva 20% (vinte por cento) de suas vagas para mulheres.
Art. 21 - O Coren/RN reserva 20% (vinte por cento) das vagas para negros,
na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 22 - O Coren/RN isenta de taxa de inscrição os candidatos inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 23 - Os arredondamentos para aplicação dos percentuais acima,
utilizarão o sistema de corte 0,5, de modo que as frações de número até 0,5
arredonda-se para menor, acima de 0,5 arredonda-se para maior.
Art. 24 - A cada 20 convocados para cada cargo, um deve ser portador de
deficiência; a cada 05 convocados para cada cargo, uma deve ser mulher e um deve
ser negro.
Art. 25 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo
Plenário do Coren/RN, devendo ficar acessível a todos no sitio oficial desta autarquia
na internet.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR
Conselheiro Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS
DECISÃO COREN/TO Nº 108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Homologa o resultado das eleições para o triênio
2024/2026 do Conselho Regional de Enfermagem do
Tocantins para os Quadros I e II/III.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Tocantins,
juntamente com o Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei
Federal nº 5.905/73 e Regimento Interno do Coren-TO, aprovado pela Resolução COFEN Nº
421/2012.
CONSIDERANDO que o artigo 47, §1º da Resolução Cofen nº 695/2022 (Código
Eleitoral do Sistema COFEN/Conselhos Regionais) dispõem que compete ao Plenário do Coren
homologar o processo eleitoral após o resultado do pleito;
CONSIDERANDO a plena regularidade do processo eleitoral para o triênio
2024/2026 conduzido pela Comissão Eleitoral instituída COREN-TO Nº 217/2023 e formalizado
no processo administrativo nº 016/2023;
CONSIDERANDO o encerramento, a apuração e o resultado das eleições divulgado
pelo Conselho Federal de Enfermagem no endereço https://www.votaenfermagem.org.br/,
onde declara a vitória da chapa 1 - Fortalece Coren nos quadros I e II/III;
CONSIDERANDO a DECISÃO COFEN N° 211 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022;
CONSIDERANDO a posse dos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, bem
como nos cargos de diretoria, realizada em 25 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO, a Deliberação do Plenário em sua 109ª REP - Reunião
Extraordinária de Plenária de 11 de outubro de 2023., decidem:
Art. 1º - Homologar o resultado das eleições para o triênio 2024/2026 do Conselho
Regional de Enfermagem do Tocantins para os Quadros I e II/III.
Art. 2º - Proclamar como vencedores das eleições ao Quadro I, os seguintes
profissionais da enfermagem, todos componentes da Chapa 1, a saber:
I - Conselheiros Efetivos do Quadro I:
Luana Bispo Ribeiro - 297529 - ENF
Adeilson José dos Reis - 199491 - ENF
Cassiano da Silva Milhomem - 434186 - ENF
II - Conselheiros Suplentes do Quadro I:
Josiel Torquato Rodrigues - 129455 - ENF
Lilian Bedin - 70886 - ENF
Tony Régis Barbosa do Nascimento - 102552 - ENF
Art. 3º - Proclamar como vencedores das eleições aos Quadros II e III, os seguintes
profissionais da enfermagem, todos componentes da Chapa 1, a saber:
I - Conselheiros Efetivos do Quadro II e III:
Maria Izabel Igino - 314261 - TE
Antônia de Melo Rocha - 627519 - TE
II - Conselheiros Suplentes do Quadro II e III:
Athos Diego Ribeiro de Souza - 580780 - TE
Amadeus Cajado Gomes - 433341 - TE
Art. 4º - Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
LUANA BISPO RIBEIRO
Presidente do Conselho
CASSIANO DA SILVA MILHOMEM
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 20, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as multas por infração devidas ao Conselho
Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª
REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do Art. 5º- H, da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a
regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF
Resolução nº 494/2023 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema
CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que
autoriza aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas
por violação
da ética, que constituirão
receitas próprias de
cada Conselho;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de
funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22 / ES ;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário no dia 18 de novembro de
2023. resolve:
Art. 1º - O valor das multas por infrações éticas e disciplinares a serem
aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Jurídicas para o ano de 2024 será de até cinco vezes
o valor da anuidade de 2024, estabelecida na Resolução CREF22/ES nº 019/2023.
Art. 2º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoa
Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, encontra-se exposta no ANEXO I desta
Resolução.
Art. 3º - A reincidência na prática de qualquer infração cometida pelas
Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, incidirá no agravamento da penalidade aplicada
anteriormente.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA

                            

Fechar