REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 225-A Brasília - DF, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023112800001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.797, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara- Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, D E C R E T A : Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto: I - dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão; II - institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e III - dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Serviço de Identificação do Cidadão Art. 2º O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983. Art. 3º O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso: I - facultativo para: a) identificação criminal; e b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e II - obrigatório para as demais hipóteses. § 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade. § 2º O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados: I - da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras; II - do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e III - da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral. Art. 4º O Serviço de Identificação do Cidadão: I - não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e II - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais. Art. 5º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão. Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito o número de inscrição no CPF da pessoa natural. Finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão Art. 6º O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na administração pública federal direta, autárquica e fundacional: I - possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas aprovadas pela Cefic; II - autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa natural; e III - viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de dados de identificação nos cadastros administrativos. Orientações para o compartilhamento de dados pessoais Art. 7º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações: I - existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018; II - compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018; III - limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018; IV - cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.709, de 2018, no que for compatível com o setor público; V - publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018; VI - mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos; VII - limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018; e VIII - na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados. Cadastros administrativos Art. 8º Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural: I - nome; II - nome social, caso exista; III - data de nascimento; IV - filiação; V - naturalidade; VI - nacionalidade; VII - sexo; VIII - número de inscrição no CPF; IX - número de inscrição no CPF da filiação; X - data de óbito, caso exista; e XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF. § 1º Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput. § 2º Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão. § 3º Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos. Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic Art. 9º A Cefic atuará na governança: I - da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e II - da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Fe d e r a l . Art. 10. Compete à Cefic editar normas sobre: I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar: a) critérios de sigilo previstos em lei; e b) proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018, e nas normas editadas pela ANPD; III - cooperação: a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil; IV - padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais; V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais; VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e VIII - a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983, notadamente: a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital; b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento; c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade; d) os padrões biométricos a serem utilizados; e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas; f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira; g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas; h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução. Art. 11. A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a ; III - Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e V - Ministério da Saúde. § 1º Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente. § 4º O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 12. A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada. Art. 13. As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados, no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta pública. Art. 14. A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá- la em questões específicas. Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic: I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic; II - serão compostos por, no máximo, seis membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos. Art. 16. A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 17. Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 18. A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.Fechar