DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 225-A
Brasília - DF, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.797, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e
sobre a governança da identificação das pessoas
naturais no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-
Executiva Federal de Identificação do Cidadão -
Cefic.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº
9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto:
I - dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;
II - institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e
III - dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 2º O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos
e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos
dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para
expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de
1983.
Art. 3º O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:
I - facultativo para:
a) identificação criminal; e
b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à
defesa nacional e à segurança do Estado; e
II - obrigatório para as demais hipóteses.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de
composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.
§ 2º O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação
eletrônica com os dados:
I - da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas,
respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II - do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias
extrajudiciais; e
III - da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º O Serviço de Identificação do Cidadão:
I - não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e
II - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as
normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de
assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.
Art. 5º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é a chave
de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único. O Serviço de
Identificação do Cidadão abrangerá as
funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito o número de inscrição
no CPF da pessoa natural.
Finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 6º O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas
aprovadas pela Cefic;
II - autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa
natural; e
III - viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de
dados de identificação nos cadastros administrativos.
Orientações para o compartilhamento de dados pessoais
Art. 7º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da
administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de
Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:
I - existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do
disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
II - compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas,
na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº
13.709, de 2018;
III - limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o
atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no
inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
IV - cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos
estabelecidos na Lei nº 13.709, de 2018, no que for compatível com o setor público;
V - publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador
do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de
informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e
as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do
caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018;
VI - mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão
e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos
registros dos acessos;
VII - limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que
comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais,
nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas "a" e "b" do
inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018;
e
VIII - na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados
cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos
cadastros administrativos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados.
Cadastros administrativos
Art. 8º Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de
Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:
I - nome;
II - nome social, caso exista;
III - data de nascimento;
IV - filiação;
V - naturalidade;
VI - nacionalidade;
VII - sexo;
VIII - número de inscrição no CPF;
IX - número de inscrição no CPF da filiação;
X - data de óbito, caso exista; e
XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
§ 1º Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa,
cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação
cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros
administrativos de que trata o caput.
§ 2º Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos
deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 3º Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de
identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos
campos.
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic
Art. 9º A Cefic atuará na governança:
I - da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional; e
II - da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito
Fe d e r a l .
Art. 10. Compete à Cefic editar normas sobre:
I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a) critérios de sigilo previstos em lei; e
b) proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de
2018, e nas normas editadas pela ANPD;
III - cooperação:
a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à
Identificação Civil Nacional; e
b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a
registro civil;
IV - padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas
naturais;
V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados
à identificação de pessoas naturais;
VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas
naturais;
VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de
Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e
VIII - a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983,
notadamente:
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;
b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e
biométrica na expedição do modelo do documento;
c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
d) os padrões biométricos a serem utilizados;
e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades
públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;
g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de
segurança nacional às entidades públicas e privadas;
h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas
editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
e
i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do
Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de
resolução.
Art. 11. A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fa z e n d a ;
III - Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V - Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo
Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo
Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.
§ 4º O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com
notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 12. A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter
extraordinário, quando convocada por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na
hipótese de não haver matéria a ser deliberada.
Art. 13. As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados,
no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta
pública.
Art. 14. A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-
la em questões específicas.
Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II - serão compostos por, no máximo, seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e
entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com
notório saber, para participar dos grupos técnicos.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 17. Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 18. A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.

                            

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