DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 225-B
Brasília - DF, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 13
................................... Esta edição é composta de 14 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.798, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova
a Estrutura
Regimental
e o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Saúde e
remaneja e transforma cargos
em comissão e
funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a",
da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma
dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.11;
c) nove CCE 1.10;
d) um CCE 2.11;
e) três CCE 2.10;
f) um CCE 3.15;
g) um CCE 3.10;
h) uma FCE 1.12;
i) uma FCE 1.08;
j) vinte e cinco FCE 1.04;
k) uma FCE 1.02;
l) uma FCE 1.01;
m) uma FCE 3.15;
n) quatro FCE 4.10;
o) quatro FCE 4.08;
p) cinco FCE 4.07;
q) três FCE 4.06;
r) treze FCE 4.05; e
s) quarenta e quatro FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:
a) dois CCE 1.14;
b) dois CCE 2.13;
c) um CCE 2.03;
d) um CCE 3.16;
e) dois CCE 3.13;
f) uma FCE 1.14;
g) sete FCE 1.13;
h) cinco FCE 1.10;
i) três FCE 1.09;
j) duas FCE 1.06;
k) vinte e quatro FCE 1.05;
l) uma FCE 2.14;
m) duas FCE 2.13;
n) uma FCE 2.12;
o) uma FCE 3.16;
p) uma FCE 3.10;
q) uma FCE 4.12;
r) duas FCE 4.09;
s) seis FCE 4.04; e
t) trinta e cinco FCE 4.02.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV a este
Decreto.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de
28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro
de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023; e
II - o Decreto nº 11.391, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 11 de dezembro de 2023.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Saúde tem como áreas de competência os seguintes
assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação
da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de
portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e
a alimentos;
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e
IX
- produtos,
serviços
e inovações
tecnológicas
em
fármacos e
em
medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Saúde:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;
c) Corregedoria;
d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Comunicação Social;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica;
j) Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária;
2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;
3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e
4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social em Saúde;
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle; e
5. Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde:
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação
para o SUS;
2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
5. Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;
d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
1. Departamento do Programa Nacional de Imunizações;
2. Departamento de Doenças Transmissíveis;
3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não
Transmissíveis;
4. Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em
Saúde e Ambiente;
5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis;
6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
e
7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) Secretaria de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; e
2. Departamento
de Projetos e
Determinantes Ambientais
da Saúde
Indígena;
f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e
g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:
1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;
2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;
e
3. 
Departamento 
de 
Monitoramento, 
Avaliação 
e 
Disseminação 
de
Informações Estratégicas em Saúde;
III - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;
b) Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
c) Instituto Nacional de Cardiologia;
d) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;
e) Instituto Nacional de Câncer;
f) Instituto Evandro Chagas;
g) Centro Nacional de Primatas; e
h) Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das
relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos
formulados ao Ministro de Estado;

                            

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