REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 225-B Brasília - DF, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112800001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 13 ................................... Esta edição é composta de 14 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.798, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.13; b) um CCE 1.11; c) nove CCE 1.10; d) um CCE 2.11; e) três CCE 2.10; f) um CCE 3.15; g) um CCE 3.10; h) uma FCE 1.12; i) uma FCE 1.08; j) vinte e cinco FCE 1.04; k) uma FCE 1.02; l) uma FCE 1.01; m) uma FCE 3.15; n) quatro FCE 4.10; o) quatro FCE 4.08; p) cinco FCE 4.07; q) três FCE 4.06; r) treze FCE 4.05; e s) quarenta e quatro FCE 4.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde: a) dois CCE 1.14; b) dois CCE 2.13; c) um CCE 2.03; d) um CCE 3.16; e) dois CCE 3.13; f) uma FCE 1.14; g) sete FCE 1.13; h) cinco FCE 1.10; i) três FCE 1.09; j) duas FCE 1.06; k) vinte e quatro FCE 1.05; l) uma FCE 2.14; m) duas FCE 2.13; n) uma FCE 2.12; o) uma FCE 3.16; p) uma FCE 3.10; q) uma FCE 4.12; r) duas FCE 4.09; s) seis FCE 4.04; e t) trinta e cinco FCE 4.02. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV a este Decreto. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde. Art. 5º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023; e II - o Decreto nº 11.391, de 20 de janeiro de 2023. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 11 de dezembro de 2023. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Nísia Verônica Trindade Lima ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Saúde tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de saúde; II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas; IV - informações de saúde; V - insumos críticos para a saúde; VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos; VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos; VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e IX - produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde: a) Gabinete; b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde; c) Corregedoria; d) Assessoria de Participação Social e Diversidade; e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; g) Assessoria Especial de Comunicação Social; h) Assessoria Especial de Controle Interno; i) Consultoria Jurídica; j) Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e k) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; 2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; 3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; 4. Departamento de Logística em Saúde; 5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; 6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e 7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde: 1. Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária; 2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral; 3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e 4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária; b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde: 1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; 2. Departamento de Atenção Especializada e Temática; 3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde; 4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle; e 5. Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas; c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde: 1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS; 2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; 3. Departamento de Ciência e Tecnologia; 4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e 5. Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde; d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente: 1. Departamento do Programa Nacional de Imunizações; 2. Departamento de Doenças Transmissíveis; 3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis; 4. Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente; 5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis; 6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e 7. Departamento de Emergências em Saúde Pública; e) Secretaria de Saúde Indígena: 1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; e 2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde: 1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e 2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e g) Secretaria de Informação e Saúde Digital: 1. Departamento de Saúde Digital e Inovação; 2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e 3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; III - unidades descentralizadas: a) Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde; b) Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro; c) Instituto Nacional de Cardiologia; d) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e) Instituto Nacional de Câncer; f) Instituto Evandro Chagas; g) Centro Nacional de Primatas; e h) Distritos Sanitários Especiais Indígenas; IV - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Saúde; b) Conselho de Saúde Suplementar; e c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e V - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e 2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e c) empresas públicas: 1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e 2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente; II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;Fechar