25 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº222 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS Art. 17. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados: I - planejar e acompanhar as iniciativas de análise de dados no âmbito da coordenadoria; II - coordenar os processos de garantia da integridade e da confiabilidade das análises de dados no âmbito da coordenadoria; III - coordenar os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas; IV - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência; V - planejar e acompanhar as ações fiscais e monitoramento fiscal decorrentes das iniciativas de análise de dados realizadas no âmbito desta Coordenadoria, bem como oriundos de demandas da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 18. Compete à Célula de Inteligência de Dados: I - exercer as iniciativas de análise de dados no âmbito da coordenadoria desta célula; II - cumprir os processos de garantia da integridade e confiabilidade das análises de dados no âmbito da coordenadoria desta célula; III - promover os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas; IV - gerir os processos e sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência do produto; V - executar ações fiscais e monitoramento fiscal oriundos de estudos da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados ou da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 19. Compete a Célula de Documentos Fiscais: I - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz; II - gerenciar o ciclo de vida da Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde a sua emissão, autorização, transmissão e recepção; III - gerenciar os sistemas e equipamentos, em conjunto com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, referentes aos documentos fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz; IV - auxiliar os agentes fiscais quanto aos procedimentos de sistemas emissores de documentos fiscais e no uso de arquivos eletrônicos; V - acompanhar o envio das informações referentes as operações com cartões de crédito e débito; VI - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO Art. 20. Compete à Coordenadoria de Tributação: I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria tributária; II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas tecnologias, mercados e cenários econômicos; III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos ao Secretário da Fazenda; IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária; V - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza tributária; VI - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 21. Compete à Célula de Consultorias e Normas: I - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidas ao Secretário da Fazenda; II - orientar a adequação à legislação tributária do conteúdo dos pareceres emitidos e dos regimes especiais firmados, acompanhando periodicamente a regularidade dos aspectos técnico-jurídicos dos atos produzidos; III - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas pelo contribuinte; IV - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema; V - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atualização e à modernização da legislação tributária, propondo alterações as quais tenham o potencial de permitir uma maior eficiência das atividades de arrecadação e de fiscalização de tributos estaduais; VI - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de Regime Especial de Tributação; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 22. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária: I - emitir parecer relativo à legislação tributária; II - expedir regimes especiais de tributação; III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria tributária; IV - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO Art. 23. Compete à Coordenadoria de Arrecadação: I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias; II - definir estratégias para maximizar a receita própria; III - assessorar os secretários em relação as matérias pertinentes à receita própria; IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria; V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente, aos secretários, os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes as principais variações; VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes a arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz; VII - planejar ações que garantam a integridade das informações referentes ao cadastro de contribuintes; VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance das metas de arrecadação; IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos contribuintes; X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados para receita tributária própria; XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de experiências e informações sobre atividades de suas competências; XII - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará concedidos aos contribuintes; XIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de monitoramento dos contribuintes definidos na competência desta Coordenadoria; XIV - coordenar ações inerentes às operações relativas ao comércio exterior; XV - exercer outras atividades correlatas. Art. 24. Compete à Célula de Arrecadação: I - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho referente aos temas descritos nas atribuições da célula; II - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da arrecadação estadual; III - elaborar relatórios e análises diárias, decendiais e mensais da arrecadação de receita própria; IV - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no pagamento de tributos estaduais; V - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência e parcelamento dos tributos estaduais; VI - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, órgãos de controle e público em geral; VII - secretariar a Comissão de Arrecadação da receita; VIII - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos tributos estaduais; IX - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência; X - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais pelas instituições financeiras; XI - exercer outras atividades correlatas. Art. 25. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações: I - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente; II - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e externos; III - promover atualizações nos sistemas eletrônicos da gestão tributária em face da atualização na legislação;Fechar