30 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº222 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 VIII - realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos de competência do Estado; IX - acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, emitindo relatórios gerenciais; X - analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela Secretaria Executiva do Tesouro e de Metas Fiscais, pela Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de classe com relação à adoção de procedimentos econômicos, financeiros e tributários sem exame de mérito quanto à legislação correlata; XI - analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de arrecadação dos tributos estaduais; XII - analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual; XIII - planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos tributários fiscais às atividades econômicas; XIV - acompanhar e avaliar a fixação dos índices do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Estado do Ceará; XV - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação dos tributos estaduais; XVI - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IX DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA Art. 53. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira: I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas; II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará; III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará; IV - coordenar a gestão dos encargos gerais do Estado; V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 54. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira: I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual; II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado no mercado financeiro; III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira; IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual; VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado; VII - gerenciar a Conta Única do Estado; VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas administradas pela Secretaria da Fazenda; IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contrapartidas do Estado; X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências constitucionais da União; XI - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis aos procedimentos de execução financeira estadual; XII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; XIII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário, restituições e consignações; XIV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas; XV - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF); XVI - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), adquiridos do extinto BEC e da Companhia de Habitação do Estado do Ceará (Cohab); XVII - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU); XVIII - efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado; XIX - exercer outras atividades correlatas. Art. 55. Compete à Célula de Gestão de Ativos: I - promover e coordenar a execução das operações com ativos, fundos de investimento ou participações societárias autorizadas pelo Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos (Conag); II - determinar a destinação dos imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes, a integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado ou em fundos de investimentos; III - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos relacionados à gestão de ativos do Estado do Ceará a serem submetidas ao Secretário da Fazenda; IV - analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a ativos imobiliários e mobiliários; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 56. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado: I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais do Estado; II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências constitucionais aos municípios; III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos dos municípios, conforme legislação; IV - calcular e repassar ao Fundeb os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando, inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as transferências constitucionais aos municípios; V - elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), para fins de prestação de contas, relatório mensal do repasse do ICMS aos municípios; VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão da Dívida Pública; VII - submeter os pedidos de programação financeira de recursos orçamentários e extraorçamentários ao Secretário da Fazenda, bem como executá-los e controlá-los segundo os limites estabelecidos para cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual; VIII - executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios, pensões, repasses e outros) governamentais do Estado; IX - recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram valores sequestrados por decisão judicial; X - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); XI - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as transferências constitucionais e legais da União ao Estado; XII - acompanhar a regularidade das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Poder Executivo, nos termos de legislação específica, bem como adotar medidas necessárias para a sua manutenção; XIII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os órgãos e entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica; XIV - elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) e encaminhá-la para a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), para fins de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil; XV - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao recolhimento do Pasep do Estado do Ceará; XVI - realizar o gerenciamento dos parcelamentos da dívida do Pasep e da Previdência Social; XVII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO X DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL Art. 57. Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil: I - coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária, patrimonial, contábil e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle; II - coordenar o processo de geração dos dados, informações, relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil e patrimonial do Estado do Ceará, garantindo a sua consistência, conformidade e adequação à legislação relacionada e aos órgãos de controle; III - publicar de forma tempestiva os demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado; IV - estabelecer normas, processos e procedimentos para disciplinar de forma eficiente, eficaz e efetiva a Execução Orçamentária, Patrimonial, Contábil e Financeira da Administração Pública Estadual do Estado do Ceará, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada aoFechar